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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TRF4. 5027552-86.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. A ausência da alegada contradição implica rejeição dos embargos de declaração. (TRF4 5027552-86.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/02/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027552-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LOECI GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIO ZANI BEATRICCI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A ausência da alegada contradição implica rejeição dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283906v2 e, se solicitado, do código CRC 68BA1731.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027552-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LOECI GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIO ZANI BEATRICCI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não incide a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, podendo a parte pleitear benefício integralmente denegado.
2. Não se encontrando em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Alega o INSS a existência de contradição no acórdão embargado. Postula o acolhimento dos embargos de declaração para que seja afastada a contradição existente, a fim de que seja retirada a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer um dos vícios anteriormente elencados, tendo em vista que o voto condutor do julgado examinou devidamente a matéria posta em discussão, com a abordagem dos pontos suscitados na demanda.
Com efeito, no que tange ao tópico objeto dos aclaratórios, consta na motivação do voto, verbis:
[...]
Da decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, não se aplicando, portanto, a decadência para pleito de benefício integralmente denegado: 'O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário'.
Na espécie, a Autora ingressou com pedido de aposentadoria rural por idade em março/2003 e este foi denegado pela Autarquia Previdenciária evento (01 - PROCADM7), razão pela qual não há falar em reconhecer como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC, haja vista que não se trata de pedido de revisão, mas, sim de concessão de benefício integralmente denegado.
Outrossim, conquanto consolidado esteja na jurisprudência deste Regional, convém ressaltar ser impertinente a extinção do feito sem julgamento do mérito ao essencial argumento de violação a eficácia da tese sintetizada no Tema nº 350 do excelso STF - prévio requerimento administrativo como pressuposto a revelar interesse de agir -, quando esse não é recente.
Com efeito, note-se não ter sido delineado lapso a ser demonstrado pelo segurado, entre as datas de requerimento administrativo antecedente e do ajuizamento da demanda. O que restou aposto na citada tese foi a necessidade, mormente quando o ajuizamento é posterior a data do julgamento do referido paradigma, de existência de pedido administrativo, indeferido ou, ainda que de forma excepcional, em processamento por excessivo hiato temporal.
Assim, afasto a suposta decadência e, considerando que o feito foi julgado sem a conclusão da instrução, torna-se imprescindível a baixa dos autos à origem para término da instrução e prolação de nova sentença, com apreciação das provas produzidas.
Prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 27 de maio de 2013 e o requerimento administrativo efetivado em 10 de março de 2003 (Evento 01 - PROCADM7), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27 de maio de 2008.
Assim, preenchido o requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 28/07/1997, pois nascida em 28/07/1942), caso reste comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, deve ser condenado o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão
Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal, devendo ser reformada a sentença que declarou a decadência.
Destarte, e versando o feito sobre matéria eminentemente fática, não se encontrando em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
[...]
Por conseguinte, ausente contradição no Voto embargado, posto que cristalino o voto no sentido de que, caso comprovado, no curso da instrução processual, o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, então, por conseguinte, deve ser condenado o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, observada, todavia, a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que impedirá o pagamento de parte das parcelas. Ou seja, foi afastada a decadência, todavia, o benefício ainda não foi concedido, ao contrário do que entendeu o embargante. A concessão do benefício ou não depende da dilação probatória na primeira instância, tal como explanado no Voto embargado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027552-86.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50275528620134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LOECI GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIO ZANI BEATRICCI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1364, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 16:48




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