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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5009794-69.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:57:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para confirmar a sentença que condenou o INSS à readequação da renda mensal do benefício aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. (TRF4 5009794-69.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/01/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-69.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
ROSANGELA GONCALVES SILVA LENHARO
ADVOGADO
:
BRUNA LETICIA DOS SANTOS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para confirmar a sentença que condenou o INSS à readequação da renda mensal do benefício aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081865v4 e, se solicitado, do código CRC EED07BA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/01/2016 16:15




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-69.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
ROSANGELA GONCALVES SILVA LENHARO
ADVOGADO
:
BRUNA LETICIA DOS SANTOS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, que, por maioria, julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, prejudicada a apelação, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. In casu, o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, a parte autora carece de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, devendo ser julgado extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.

A embargante afirma a existência de erro material no acórdão, quanto à ausência de limitação do salário-de-benefício da aposentadoria que originou a pensão ao teto, uma vez que, como se constata do documento juntado no evento 8 - procadm2, fl. 72, houve limitação, com um excedente de 1,2194 (21,94%) a ser aplicado sobre o valor do benefício. Pede a remessa dos autos à contadoria judicial para ratificação dos cálculos apresentados pela parte autora e pela contadoria judicial no processo originário, visto que o acórdão não se respaldou em perícia contábil para decidir, tomando por base parâmetro isolado, culminando com o equívoco no julgamento.
Dada vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deixou de se manifestar.
Apresento o processo em mesa para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
No caso concreto, assim constou no voto condutor do acórdão embargado:

No caso concreto, verifico que o salário de benefício da aposentadoria de origem da pensão da autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão (evento 8, procadm2), não tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, a autora carece de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, devendo ser julgado extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.

Com efeito, do referido documento, juntado no evento 8 -procadm2, fl. 72, vê-se que a aposentadoria por invalidez concedida em 7 de junho de 1993, com salário-de-benefício de Cr$ 19.788.532,43 (quando o teto era de Cr$ 30.214.732,09), decorreu de prorrogação de benefício anterior.
Ocorre que o auxílio-doença anterior foi concedido em 29 de outubro de 1990, com salário-de-benefício calculado em Cr$ 58.587,72, mas limitado ao teto de Cr$ 48.045,78 (evento 8 - procadm2, fl. 53).
Portanto, no cálculo da aposentadoria, quando consta "valor do SB corrigido: 19.788.532,43", a autarquia previdenciária considerou o salário-de-benefício do auxílio-doença precedente já limitado ao teto de Cr$ 48.045,78, e aquele valor, limitado, foi utilizado no cálculo da pensão por morte concedida em 22 de maio de 1996 (evento 8 - procadm2, fl. 101).
Contrariamente ao que constou do voto condutor do acórdão embargado, portanto, houve aplicação do teto, razão pela qual a parte autora tem direito à readequação da renda mensal do benefício aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Registro, ainda, que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora.
Assim sendo, os embargos de declaração merecem acolhida, para, atribuindo-se efeitos infringentes, negar provimento à apelação interposta contra a sentença que condenou o INSS a revisar o valor da prestação do benefício de pensão pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição contada da propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
É que deu-se a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5 de maio de 2011, perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1º diz que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação. De outra banda, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código Civil atualmente em vigor.
Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.
A não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação com índole constitucional, instrumento adequado e de recomendável manejo processual, favorecedor da economia e praticidade, a obviar o inconveniente do ingresso de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não dispõem do acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.
Reconhecida a causa interruptiva do prazo prescricional, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação civil pública, na data acima referida.
Os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora estão de acordo com o atual entendimento das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região, razão pela qual fica mantida a sentença no que a isto diz respeito.

Em face do que foi dito, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081864v2 e, se solicitado, do código CRC AD7B382C.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/01/2016 16:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-69.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50097946920144047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
ROSANGELA GONCALVES SILVA LENHARO
ADVOGADO
:
BRUNA LETICIA DOS SANTOS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101171v1 e, se solicitado, do código CRC 89F8EDCB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:36




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