EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018259-52.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: ODETE APARECIDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, o qual restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 20-09-2018 até 19-04-2023 (data do trânsito em julgado da ação nº 5024874-87.2020.4.04.9999).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde 20-04-2023, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
A parte autora argui que a decisão é omissa, uma vez que não aborda a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, quando irrisório o proveito econômico calculado com base no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença - que se verificaria no caso concreto.
No ponto, alega que reconhecida a coisa julgada parcial, alterando a DIB para 20/04/2023, sendo que a sentença foi proferida em 28/04/2023, não havendo assim parcelas vencidas. Assim, em relação aos honorários advocatícios deve ser respeitado um patamar mínimo a fim de remunerar dignamente o procurador.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.
A Autarquia Previdenciária foi intimada para apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Logo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
No caso concreto, assiste razão à parte autora.
Isto porque o acórdão hostilizado determinou a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC e nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, sem observar, contudo, a possibilidade de fixação por apreciação equitativa no caso de proveito econômico irrisório.
Com efeito, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sucede que o § 8º também do art. 85 do mesmo diploma legal dispõe que, caso se mostre irrisório o montante a ser percebido pelo causídico a título de sucumbência, fixado pela sentença em percentual sobre as parcelas vencidas do benefício, tendo em conta o valor do proveito econômico obtido com a ação, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios pelo magistrado por apreciação equitativa.
No caso dos autos, com o parcial provimento do apelo do INSS, houve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 20-04-2023, tendo sido proferida a sentença em 28-04-2023. Logo, deve ser observada a possibilidade de resultar irrisório o proveito econômico nos termos em que fixados os honorários advocatícios, de modo a ensejar a alteração do julgamento no ponto a fim de não aviltar o trabalho técnico do advogado.
Dessa forma, os honorários advocatícios na sucumbência devem ser fixados no valor mínimo de 01 (um) salário mínimo, correspondente a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316579v5 e do código CRC 3b91240f.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018259-52.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: ODETE APARECIDA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. apreciação EQUITATIVA.
1. Nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
2. Contudo, conforme dispõe o § 8º também do art. 85 do NCPC, caso se mostre irrisório o montante a ser percebido pelo causídico a título de sucumbência, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios pelo magistrado por apreciação equitativa.
3. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar, parcialmente, o teor do voto e do acórdão, determinando o pagamento dos honorários advocatícios no patamar de uma salário-mínimo atual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5018259-52.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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