Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 0021806-64.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Há evidente equívoco na data da DER aposta no voto. Embargos providos para corrigir o erro material. (TRF4, APELREEX 0021806-64.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021806-64.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
CARLOS MIGUEL MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Há evidente equívoco na data da DER aposta no voto. Embargos providos para corrigir o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348261v2 e, se solicitado, do código CRC 4603A51F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:45




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021806-64.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
CARLOS MIGUEL MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Alega o embargante que o acórdão está eivado de inexatidão no que diz respeito à data do requerimento administrativo.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito à data do requerimento administrativo referida.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
Assim, passo a corrigí-lo.
Conclusão

- Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/05/1978 a 28/07/1978, de 09/03/1979 a 24/10/1979, de 11/08/1980 a 16/06/1981, de 03/11/1981 a 15/12/1984, de 14/01/1985 a 17/05/1989, de 19/07/1989 a 23/01/1991, de 28/01/1991 a 08/07/1997, de 09/07/1997 a 17/11/1997, de 10/09/2002 a 30/04/2003 e de 14/05/2003 a 07/07/2010.
- mantida concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (01/03/2011).
- acolhido o recurso da parte autora para reconhecer o direito também à aposentadoria especial, devendo o INSS implementar o benefício mais vantajoso.
- Acolhido em parte o recurso do INSS para alterar os critérios de fixação da correção monetária e juros.

No mais, permanecem hígidas as disposições da decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de corrigir erro material.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348260v2 e, se solicitado, do código CRC 7EC7BF07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021806-64.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025253320118210155
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CARLOS MIGUEL MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433963v1 e, se solicitado, do código CRC 1A45D43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora