D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021806-64.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | CARLOS MIGUEL MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Há evidente equívoco na data da DER aposta no voto. Embargos providos para corrigir o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348261v2 e, se solicitado, do código CRC 4603A51F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021806-64.2013.4.04.9999/RS
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EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | CARLOS MIGUEL MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Alega o embargante que o acórdão está eivado de inexatidão no que diz respeito à data do requerimento administrativo.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito à data do requerimento administrativo referida.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
Assim, passo a corrigí-lo.
Conclusão
- Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/05/1978 a 28/07/1978, de 09/03/1979 a 24/10/1979, de 11/08/1980 a 16/06/1981, de 03/11/1981 a 15/12/1984, de 14/01/1985 a 17/05/1989, de 19/07/1989 a 23/01/1991, de 28/01/1991 a 08/07/1997, de 09/07/1997 a 17/11/1997, de 10/09/2002 a 30/04/2003 e de 14/05/2003 a 07/07/2010.
- mantida concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (01/03/2011).
- acolhido o recurso da parte autora para reconhecer o direito também à aposentadoria especial, devendo o INSS implementar o benefício mais vantajoso.
- Acolhido em parte o recurso do INSS para alterar os critérios de fixação da correção monetária e juros.
No mais, permanecem hígidas as disposições da decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de corrigir erro material.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021806-64.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025253320118210155
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CARLOS MIGUEL MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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