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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF4. 5001007-90.2015.4.04.7202...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Segundo construção jurisprudencial, são admissíveis embargos de declaração para correção de erro material. 2. Constatado o equívoco do voto embargado que, por lapso, não considerou os documentos anexados a emenada à inicial, resta insubsistente a premissa de fato na qual se ancorou o decisum, de modo que é cabível a atribuição de efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para o fim de negar provimento a ambas as apelações. (TRF4 5001007-90.2015.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 05/02/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001007-90.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE
:
METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO
:
Cheila Cristina Schmitz
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo construção jurisprudencial, são admissíveis embargos de declaração para correção de erro material. 2. Constatado o equívoco do voto embargado que, por lapso, não considerou os documentos anexados a emenada à inicial, resta insubsistente a premissa de fato na qual se ancorou o decisum, de modo que é cabível a atribuição de efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para o fim de negar provimento a ambas as apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes para o fim de negar provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105964v6 e, se solicitado, do código CRC B9A9F744.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 04/02/2016 10:08




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001007-90.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE
:
METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO
:
Cheila Cristina Schmitz
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora dos embargos à execução, contra acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante.
2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.
3. Sentença anulada para fins de intimar a embargante a especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas.
A embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado, eis que não levou em conta os documentos juntados ao Evento 6 dos autos originais, anexados a emenda à inicial, que demonstram a incidência da contribuição previdenciária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, afastando a anulação da sentença e julgando procedente sua apelação, nos termos suscitados.
É o relatório.
VOTO
Com razão a embargante quanto à existência de erro material.
O acórdão embargado, por lapso, deixou de considerar documentos anexados em conjunto com a emenda à inicial, de modo que a premissa de fato na qual se ancorou é insubsistente.
Com efeito, restou afirmado que a parte embargante não havia comprovado a incidência da contribuição e apresentado cálculos acerca do excesso. Ocorre que houve emenda à inicial, consoante petição juntada ao Evento 6 dos autos originais, que, por lapso, não foi considerada no julgamento. Na oportunidade a embargante fez juntada do demonstrativo de cálculo em que restam discriminados, por competência, os valores pagos a cada empregado pertinente às verbas cuja incidência da contribuição previdenciária foi impugnada na inicial.
Dessarte, considerando que os embargos à execução fiscal foram instruídos com demonstrativo de cálculo do alegado excesso, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos. Passo, assim, ao exame do mérito das apelações.
Terço constitucional de férias
No tocante ao terço constitucional, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, passo a adotar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/rs, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Assim, seja referente a férias gozadas, seja referente a férias indenizadas (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
Correta a sentença ao determinar a exclusão dos valores cobrados as contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias indenizadas e o terço constitucional.
Das verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade (antes da obtenção de auxílio-doença)
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à natureza jurídica dos valores alcançados pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do serviço por motivo de incapacidade para o trabalho, para efeito de incidência de contribuição social previdenciária.
Inicialmente, o posicionamento desta Corte a respeito da questão era no sentido de que a prestação pecuniária a cargo da empresa referente à primeira quinzena de afastamento do empregado conservaria a sua natureza salarial, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A título exemplificativo, os seguintes precedentes: AMS 2005.70.00.034599-4/PR, Segunda Turma, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJU de 17-01-2007; AC 2005.71.08.005373-9/RS, Primeira Turma, Relator Des. Federal Vilson Darós, unânime, DJU de 13-09-2006.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e Segunda Turmas, que compõem a sua Primeira Seção, consolidou entendimento em sentido contrário, tendo reiteradamente reformado julgados deste Tribunal em sede de recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
(...)
4. A diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não tem natureza remuneratória. Não incide, portanto, contribuição previdenciária.
5. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: REsp 479935/DF, DJ de 17/11/2003, REsp 720817/SC, DJ de 21/06/2005, REsp 550473/RS, DJ de 26/09/2005, REsp 735199/RS, DJ de 10/10/2005.
6. Recurso especial, em parte conhecido, e nesta parcialmente provido.
(REsp 824.292/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006, p. 150)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 768.255/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.05.2006, DJ 16.05.2006 p. 207)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA SALARIAL.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias.
A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 916.388/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 17.04.2007, DJ 26.04.2007, p. 244)
Estando pacificada a matéria junto ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra em matéria de interpretação de leis federais, não cabe a este Regional insistir em compreensão contrária.
Em sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
Adicional de horas-extras e de insalubridade
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento.
(...)
(AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
(AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e adicional de insalubridade. Correta a sentença.
Descanso semanal remunerado
Não merece provimento neste tópico a pretensão da apelante, uma vez que o repouso semanal remunerado é verba essencialmente remuneratória, tendo o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária.
Com efeito, a remuneração dos dias de repouso, tanto o semanalcomo o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. No caso, para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, cita-se a súmula 172 do TST, in verbis:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Nesse sentido:
TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O repouso semanal remunerado integra o salário mensal do trabalhador, devendo ser considerado, portanto, para fins de cálculo das horas extras. Sendo assim, devido à natureza salarial do repouso semanalremunerado, tem-se como contemplado na sentença exeqüenda, quando esta genericamente refere "com reflexos nas demais verbas salariais". 2. Tendo sido determinado na sentença recorrida a observância do desconto previdenciário pela União no momento do efetivo pagamento, falece-lhe interesse recursal neste ponto, na medida que a sua pretensão (a efetivação do desconto previdenciário) já restou contemplada na sentença recorrida.
(TRF4, AC 2000.71.00.023583-4, Terceira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, DJ 06/10/2004)
Correta a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes para o fim de negar provimento a ambas as apelações.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001007-90.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50010079020154047202
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR
:
Dr(a) CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO
:
Cheila Cristina Schmitz
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8111120v1 e, se solicitado, do código CRC DA8EB72.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
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