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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001323-71.2013.4.04.7203...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. No caso dos autos, observo que assiste razão à impetrante, realmente houve omissão do acórdão ora embargado no que tange a não inclusão do terço constitucional de férias no parágrafo referente à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5001323-71.2013.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 04/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001323-71.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PREVEMAX CONFECCOES PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. No caso dos autos, observo que assiste razão à impetrante, realmente houve omissão do acórdão ora embargado no que tange a não inclusão do terço constitucional de férias no parágrafo referente à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da impetrante para corrigir erro material e para prequestionamento e acolher em parte os embargos de declaração da União, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243742v5 e, se solicitado, do código CRC 6660B9CB.
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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:20




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001323-71.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PREVEMAX CONFECCOES PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Prevemax Confecções Plásticas LTDA. e pela União contra acórdão desta Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
6. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
8. Em não havendo qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores, não há se falar em caráter indenizatório da verba de adicional de assiduidade, o que permite concluir que o valor pago pela Impetrante é destinado à remuneração do trabalho prestado sob condições de regularidade desejadas pela empregadora, o que lhe confere natureza salarial.
Sustenta a impetrante que o acórdão ora embargado incorreu em contradição ao não dispor em seu dispositivo o parcial provimento do apelo interposto no tocante ao seu direito de não incluir também na base de cálculo da contribuição previdenciária para o financiamento do seguro acidente de trabalho (RAT/SAT). Alega, ainda, que o acórdão não apreciou a ofensa ao princípio da legalidade e à inaplicabilidade do art. 28, §2º da Lei n. 8.212/91 à base de cálculo das contribuições previdenciárias a título de salário-maternidade. Por fim, refere que no parágrafo que dispõe acerca da compensação dos valores recolhidos indevidamente não foi incluído o terço constitucional de férias.

A União, em seus embargos de declaração, refere a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias pagos ao trabalhador por motivo de auxílio-doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Refere a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento jurisdicional, ao menos para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 22, I, 28, I e §9º e 60, §3º da Lei n. 8.212/91, artigos 487, §§1ºe 6º da CLT e 28, §9º da Lei n. 8.212/91, bem como artigos 194, 195, I 'a' e 201, §11, todos da Constituição Federal.
É o relatório.

Em mesa.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
Erro material

No caso dos autos, observo que assiste razão à impetrante, realmente houve omissão do acórdão ora embargado no que tange a não inclusão do terço constitucional de férias no parágrafo referente à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Destarte, o parágrafo supra mencionado passará a ter a seguinte redação:

Compensação
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores alcançados pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado; de auxílio-doença (previdenciário e/ou acidentário) nos primeiros quinze dias de afastamento, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, exsurge o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.

Corrigido erro material sem, contudo, alterar o resultado do acórdão.
No que tange a alegação de não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária para o financiamento do seguro acidente de trabalho (RAT/SAT), esta não merece prosperar, uma vez que não há pedido expresso quanto ao ponto na exordial.

Diante disto, a seguinte redação não passará mais a integrar o julgado:

Contribuição Previdenciária a terceiros - Reflexos
Considerada a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas que compõem a folha de salário, no caso, referentes ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, também o será a contribuição reflexa (SAT/RAT/ - 'contribuição a terceiros - INCRA, SEBRAE, etc.' e acessórios).

Erro material corrigido de ofício.

Rediscussão e prequestionamento

Quanto às demais alegações da impetrante e aos embargos declaratórios da União, observa-se que estes pretendem, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.

Assim já decidiu o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. (...)
3. Ir além do que ficou consignado seria abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271689 / PR, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

No entanto, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os referidos dispositivos.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da impetrante para corrigir erro material e para prequestionamento e acolher em parte os embargos de declaração da União, tão somente para fins de prequestionamento.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243741v5 e, se solicitado, do código CRC 8578240F.
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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001323-71.2013.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50013237120134047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PREVEMAX CONFECCOES PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E PARA PREQUESTIONAMENTO E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333963v1 e, se solicitado, do código CRC 54E0232E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 17:42




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