EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001030-17.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (evento
).Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão por deixar de abordar o cumprimento da carência por ocasião da DII, pois a data de início da incapacidade foi fixada em 26/07/2018. O último vínculo da autora perdurou de 15/03/2018 a 12/06/2018 (04 recolhimentos para carência). Antes disso, a autora havia perdido a qualidade de segurado, visto que o período anterior a este último decorre de contribuições como empregada doméstica, cujo vínculo encerrou-se em 08/02/2015 (conforme evento 01, CTPS7). A autora não possui mais de 120 contribuições para carência (09 anos e 02 meses, conforme evento01, procadm8) e não comprova desemprego involuntário. Logo, houve o reingresso ao RGPS em 15/03/2018 com apenas 04 (quatro) recolhimentos previdenciários após a perda da qualidade de segurado decorrente do afastamento laboral de 08/02/2015; dessa forma, a parte autora não cumpriu o mínimo de carência necessária para a concessão do benefício após a nova filiação de 15/03/2018 - e.
.É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.
No caso em tela, cabe sanar a omissão do julgado quanto à carência, porquanto, no caso em tela, em que a parte autora padece de inúmeras comorbidades (transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, obesidade e hipertensão essencial), tendo o jusperito certificado o quadro de transtorno afetivo bipolar no laudo do e.
, o qual dispensa carência, nos termo do artigo 151 da Lei 8.213/91, cujo rol de patologias que dispensam carência é meramente exemplificativo, consoante tema 220/TNU: "[...] A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. [...].".Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Regional (v.g. AC 5003476-37.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08-04-2022; AC 5005162-78.2016.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-10-2019; AC 5006491-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15-10-2019; AC 5069384-93.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01-03-2019.), bem como do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALIENAÇÃO MENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I - Hipótese em que o acórdão recorrido, reformando a sentença que havia deferido o benefício, entendeu que a segurada não faz jus ao benefício por não ter cumprido o requisito da carência. II - Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a carência prevista é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. III - Acórdão recorrido cujo teor indica que a segurada era empregada urbana no período de 29/1/2013 a 6/1/2014. IV - Considerando que a carência é contada a partir da data de filiação, nos termos do art. 27, I, da Lei n. 8.213/91, o período indicado demonstra que, ao contrário do consignado no acórdão combatido, houve o preenchimento do requisito de carência. Tendo a segurada recebido auxílio-doença até a véspera do ajuizamento da ação, a qualidade de segurada também está preenchida. V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 para a alienação mental. VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1492649 2019.01.17510-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2019.)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS tão somente para agregar fundamentos à decisão embargada sem, contudo, modificar-lhe o resultado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001030-17.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. omissão quanto à carência sanada.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente apenas para explicitar que as comorbidades que acometem a parte autora, notadamente o transtorno afetivo bipolar certificado pelo jusperito, dispensam o cumprimento da caraência, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, cujo rol de patologias é meramente exemplificativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS tão somente para agregar fundamentos à decisão embargada sem, contudo, modificar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5001030-17.2021.4.04.7205/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: IVANETE APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431)
ADVOGADO(A): HELINGTON FINGER (OAB SC031236)
ADVOGADO(A): EVERTON FINGER (OAB SC033038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA SEM, CONTUDO, MODIFICAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
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