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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002697-90.2011.4.04.7204...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:52

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos. (TRF4 5002697-90.2011.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.4.04.7204/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869674v4 e, se solicitado, do código CRC 8BB2AE53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/10/2015 15:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.4.04.7204/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1) O artigo 217, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido. 2) Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 3) Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2015)
Afirma a UNIÃO, ora embargante, que o acórdão incorreu em omissão quanto: (a) a circunstância de o autor ter renda própria, benefício previdenciário pago pelo INSS, suficiente para lhe proporcionar uma vida digna; e (b) quanto ao atendimento da Súmula nº 111 do STJ, os honorários advocatícios deveriam ter por base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito, excluindo-se as vincendas. Prequestiona os seguintes dispositivos: Súmula nº 111, do STJ e art. 260, do CPC. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
Acerca da questão posta sob análise nos autos, assim pronunciou-se a Exma. Juíza Federal Substituta Rafaela Santos Martins da Rosa:
"(...)
2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição
No caso concreto, entendo que incide o disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O pedido declinado na inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição quinquenal atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que o postulante pretende o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, em 2007, ao passo que a ação foi originalmente ajuizada perante o JEF em 2010.
2.3. Mérito
2.3.1. Da pensão pleiteada
Postula o autor a concessão de pensão por morte de seu pai, João Francisco Pereira, servidor público federal aposentado, falecido em 21/08/2004, ao argumento de que estaria incapacitado para o trabalho desde quando passou a perceber aposentadoria por invalidez, em 1979.
Pois bem.
A Lei nº. 8.112/1990, vigente à data do óbito do instituidor da pensão, e, portanto, aplicável ao caso, prevê o seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.'
Da leitura dos dispositivos supra, tem-se que os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos farão jus ao benefício de pensão se comprovada a invalidez na data do óbito do instituidor da pensão.
Inicialmente, a relação estatutária do pai do autor é comprovada pela folha de pagamento da competência agosto/2004, anexa à inicial (evento 01, AENXO1, p. 03).
Por outro lado, a condição de filho maior inválido resta igualmente demonstrada. Basta dizer, nesse sentido, o postulante percebe aposentadoria por invalidez desde 14/05/1979 (idem, PROCADM5, p. 19), a qual, isoladamente, demonstra que a incapacidade laborativa é anterior ao óbito do genitor, em 2004. Além disso, o laudo pericial confirmou a invalidez do autor, muito embora não tenha sido conclusivo quanto à preexistência do estado incapacitante. Por fim, a prova testemunhal referiu que, em meados da década de 70, o autor sofreu um acidente no subsolo da mina em que trabalhava, depois do que não voltou a trabalhar.
Destarte, considerando que, na data do óbito do pai, o autor contava com idade avançada (nasceu em 1944) e vinha percebendo aposentadoria por invalidez há cerca de 25 anos, concluo restar demonstrada a preexistência de sua invalidez.
Restam configurados, portanto, os requisitos da pensão estatutária pleiteada.
Nesse ponto, ressalvo meu entendimento pessoal, pois entendo que a presunção de dependência econômica é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca da autonomia financeira do filho maior inválido.
Contudo, homenageando a segurança jurídica, adiro ao entendimento consolidado no STJ e no TRF4, segundo o qual a mera demonstração da invalidez na data do óbito confere o direito à pensão ao filho maior, independentemente de prova específica da dependência econômica. Cito os precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 809208 / RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, 27/03/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
. O artigo 217, II, 'a', da Lei n° 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido.
. Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG nº. 5011217-83.2012.404.0000, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 19/12/2012).
Destarte, a pensão deverá ser concedida ao autor desde o protocolo do requerimento administrativo, em 10/05/2007 (evento 20, ANEXO1, p. 01).
2.3.3. Dos valores em atraso
Sobre o valor de cada parcela incidirão juros de mora de 6% ao ano a contar da citação e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 a atualização do débito judicial se dará, exclusivamente, nos termos do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Critérios para a correta aplicação da Lei 11.960/09: a) A lei deve ser aplicada desde logo, inclusive para processos ajuizados em data anterior (TRF4, AC 2008.71.08.000792-5, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2010); b) Para evitar capitalização de juros, deve-se efetuar o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado (TRF4, AG 5000143-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/03/2012); c) Apesar da aplicação excepcional em separado, como a incidência do novo critério eleito ocorre 'uma única vez' e é muito desfavorável ao segurado, o termo inicial dos juros de mora não deve ser a data da citação e sim o mesmo utilizado para a correção/atualização pela remuneração básica de poupança. Neste particular, enfatizo que na vigência da Lei 11.960/09 desconheço qualquer precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tenha fixado termo inicial dos juros moratórios apenas na data da citação.
3. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido para aplicação do acréscimo de 28,86% da competência 01/1993, extinguindo o feito sem julgamento do mérito nessa parte, com base no artigo 267, VI, do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a União a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão temporária pela morte do servidor João Francisco Pereira, a contar do requerimento administrativo em 10/05/2007;
b) pagar as parcelas atrasadas, desde a DER (em 10/05/2007), observados a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação;
c) pagar ao Procurador da parte-autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de um salário-mínimo.
Sem custas processuais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº. 9.289, de 04 de julho de 1996.
Havendo interposição de recurso, e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil."
Assim, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
Por oportuno, mostra-se importante ressaltar que, no que tange à alegação da União de que não restou comprovada a dependência econômica em função de que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, não residia com o genitor e possuía família, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a presunção de dependência econômica, pois não residir com o genitor ou possuir família são situações que nada influem na existência ou não de dependência econômica. E, em relação ao fato de que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, devo referir que é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez, visto que nosso ordenamento jurídico autoriza o percebimento de dois benefícios previdenciários que apresentem pressupostos fáticos distintos. Nesse sentido, trago à consideração os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. ARTS. 74, 16, INC. I e § 3º e 4º, DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. (...) 5. É permitida, na legislação vigente, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, porque apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, e atentando-se ainda para a relevância social e o caráter protetivo da lei previdenciária. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.09.001303-4, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.J.U. 10/08/2005)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90. 2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos. 3. Juros de mora mantidos em 6% ao ano. Constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Entendimento do STF, que restou acolhido pela 2ª Seção desta Corte. 4. Diante da idade avançada da demandante, bem como da doença que lhe acomete, aliadas ao caráter alimentar do benefício em tela, reputam-se preenchidos os requisitos do art. 273, caput e inc. I, do CPC, devendo ser-lhe deferida a tutela antecipada, para fins de imediata implantação do benefício pela União. 5. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.022364-0, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/10/2007, PUBLICAÇÃO EM 25/10/2007) "grifei"
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos mencionados no relatório.
Conclusão:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869673v6 e, se solicitado, do código CRC 5D658676.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/10/2015 15:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50026979020114047204
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882023v1 e, se solicitado, do código CRC F482154B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/10/2015 10:40




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