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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947. (TRF4, AC 0005449-09.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005449-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
PEDRO VANACOR BRAGA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479422v6 e, se solicitado, do código CRC 10D80B8B.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005449-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
PEDRO VANACOR BRAGA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. 2. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
A parte autora alegou, em suma, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a especialidade do período de 02/04/2001 a 18/11/2003, limitando-se a analisar a exposição a ruído inferior ao limite legal, sem considerar a exposição nociva a agentes químicos e calor no desempenho de suas atividades neste lapso. Defendeu a necessidade de manifestação sobre a questão, com o reconhecimento do tempo especial e condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial desde a DER, com a incidência dos consectários legais.

O INSS, por sua vez, sustentou, em síntese: omissão quanto ao tema da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço diante de prova nos autos da efetiva utilização de EPI eficaz, bem como quanto à necessidade de aplicação dos critérios previstos na Lei n. 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora. Assim, buscou prequestionar a matéria infraconstitucional e constitucional, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foi oportunizada a manifestação das partes.

Com o intuito de apurar as reais condições de trabalho do autor na empresa Bins S.A. Indústria de Artefatos de Borracha no período de 02/04/2001 a 18/11/2003, o feito foi convertido em diligência para a realização de perícia.

É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Embargos declaratórios do INSS

No que tange ao tema do fornecimento e uso de EPI, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, não merecendo guarida os embargos declaratórios. De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Quanto à correção monetária, todavia, diante da existência de decisão do STF, nos autos do RE 870947, com repercussão geral e, portanto, efeitos vinculantes, impõe-se avaliar o respectivo impacto sobre as ações individuais em curso.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Considerando que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obstava a que se definisse, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais, - como decidiu esta Turma na decisão embargada.

Com vistas, porém, a evitar futuros debates nesta fase de conhecimento e em sede de cumprimento de sentença, esclarece-se que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios, que têm previsão de julgamento para o final do presente ano. Assim, deve ser dado parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS para que a fundamentação acima seja agregada ao julgado.

Embargos declaratórios da parte autora

Com efeito, presente a omissão apontada pela parte autora, qual seja a ausência de análise do período de 02/04/2001 a 18/11/2003 em relação a outros agentes nocivos que não o ruído. Assim, o seguinte entendimento deve ser sobreposto ao do julgado original, na parte em que trata do referido período:

Período: 02/04/2001 a 18/11/2003.
Empresa: Bins S.A. Indústria de Artefatos de Borracha.
Função/Atividades: Moldador de borrachas.
Agentes nocivos: agentes químicos hidrocarbonetos (benzeno e seus compostos tóxicos - fabricação e vulcanização de artefatos de borracha).
Enquadramento legal: Código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: formulário DSS-8030 (fl. 58), laudo técnico (fls. 216-9) e laudo pericial judicial (fls. 275-82).

Conforme apurado pela perícia judicial (fls. 275-82), a parte autora, no indigitado período, laborou exposta a agentes químicos hidrocarbonetos, próprios da atividade de vulcanização e fabricação de artefatos de borracha. Ainda, consta do laudo técnico das fls. 216-9, verbis: "Não é possível elidir a insalubridade decorrente do trabalho com produtos que participam na fabricação de borracha". Em relação ao agente ruído, já houve manifestação da Turma no julgado original dando provimento à remessa necessária, não cabendo a reabertura do assunto em sede de declaratórios. A perícia não constatou exposição a calor excessivo.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

O reconhecimento da especialidade do período acima elencado implica em necessária alteração do julgado na parte em que trata da concessão da aposentadoria especial. Assim, neste tema, o seguinte entendimento deve ser sobreposto ao do julgado original:

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 25 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.

Assim, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (06/06/2009).

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991.

Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte. Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Por seus próprios fundamentos, deve ser reiterada/renovada a tutela específica autorizada pelo acórdão ora embargado.

Conclusão

Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos - para agregar fundamentação ao tópico da correção monetária.

Embargos da parte autora parcialmente providos - para, suprindo omissão e com atribuição de efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, reconhecendo a especialidade do período de 02/04/2001 a 18/11/2003 e garantindo à parte autora o direito à aposentadoria especial desde a DER.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005449-09.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00666911720098210035
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
PEDRO VANACOR BRAGA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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