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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. REVOGAÇÃO. TRF4. 5013227-70.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:00:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. REVOGAÇÃO. 1. Considerando que a parte autora informa não ter interesse na implantação do benefício, deve ser revogada a tutela específica anteriormente deferida. 2. Deverá o INSS apresentar os cálculos referentes ao benefício atualmente percebido e àquele deferido judicialmente; bem como a parte autora deverá ser intimada para proceder a opção entre os benefícios. (TRF4 5013227-70.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013227-70.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
NELSON GRAMS
ADVOGADO
:
MARIA GRANDO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. REVOGAÇÃO.
1. Considerando que a parte autora informa não ter interesse na implantação do benefício, deve ser revogada a tutela específica anteriormente deferida. 2. Deverá o INSS apresentar os cálculos referentes ao benefício atualmente percebido e àquele deferido judicialmente; bem como a parte autora deverá ser intimada para proceder a opção entre os benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora para revogar a tutela específica anteriormente deferida, determinar ao INSS a apresentação de cálculos e a intimação da parte autora para proceder a opção entre os benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121229v10 e, se solicitado, do código CRC 6F59AD2C.
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Data e Hora: 15/09/2017 17:50




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013227-70.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
NELSON GRAMS
ADVOGADO
:
MARIA GRANDO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
3. Havendo um aumento dos salários, pelo pagamento ainda que tardio de verbas de natureza salarial, haverá, consequentemente, a necessidade de uma revisão do benefício concedido, a qual irá gerar diferenças de proventos em favor do segurado, desde a concessão deste.
A embargante sustenta, em síntese, que não concorda com a implantação do beneficio sem antes saber o valor da renda mensal atual a ser implantada. Requer assim, seja esclarecido que no caso de a aposentadoria a ser implantada ficar menor do que a que o autor está recebendo, possa este escolher qual aposentadoria pretende receber.
VOTO
Tendo em vista o noticiado pela parte autora de que não tem interesse na implantação imediata do benefício, revogo a tutela específica anteriormente deferida.
Observo, que nas hipóteses em que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Outrossim, no caso dos autos, a autarquia deverá apresentar os cálculos referentes ao benefício atualmente percebido pelo autor, bem como referente ao benefício que restou deferido nesta ação. Feito isso, deverá a parte autora ser intimada para proceder a opção por um dos dois benefícios, esclarecendo desde já que não é possível a concessão de um benefício híbrido.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos da parte autora para revogar a tutela específica anteriormente deferida, determinar ao INSS a apresentação de cálculos e a intimação da parte autora para proceder a opção entre os benefícios.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013227-70.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50132277020134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGANTE
:
NELSON GRAMS
ADVOGADO
:
MARIA GRANDO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS PARA REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR AO INSS A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER A OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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