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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 0004921-62.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF4, AG 0004921-62.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004921-62.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA ANITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Manoela Jandyra Fernandes de Lara Prado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288863v3 e, se solicitado, do código CRC 4C2B0A6A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:15




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004921-62.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA ANITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Manoela Jandyra Fernandes de Lara Prado
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, com a seguinte ementa -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE WENCESLAU BRAZ. RESOLUÇÃO N. 7 DESTE TRIBUNAL, 11-02-2013. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE RECONHECIMENTO DE LABOR COMO BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Somente na hipótese de ter o autor optado pelo processamento da ação perante a Justiça Federal é que, dado o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, e tendo em vista a existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, inclusive com jurisdição sobre os municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Sengés, Jaguariaíva e Arapoti, seria absoluta a competência daquele Juízo Federal. 3. O prévio ingresso na via administrativa não pode servir de condição necessária para a propositura de ação, onde se pleiteia o reconhecimento da condição de trabalhador rural boia-fria, quando é consabido que a Autarquia Previdenciária não dispensa a exigência de início de prova material para fins de processamento dos pedidos de aposentadoria.
Afirma o embargante a necessidade de suprimento e manifestação integrativa quanto à "prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária", referindo o entendimento de Tribunais Superiores no tocante (STJ: REsp nº 1.310.042/PR, Resp nº 1.302.307/TO - representativo de controvérsia, e Súmula 89; ex-TFR: Súmula nº 213; STF: Tema nº 350 de Repercussão Geral). Acresce que não há comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício. Suscita prequestionamento: CF/88, art. 2º; art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, art. 267, inciso VI; Lei nº 8.213/91, art. 143).

É o relatório.

Trago o processo em Mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Especificamente acerca da controvérsia, como já decidiu esta Sexta Turma em ocasião anterior (APELREEX nº 0019211-29.2012.404.9999, relatei, D.E. 02/10/2014) destaco o recente Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, em que restaram fixadas regras acerca da ausência de prévio requerimento administrativo. No caso, ficou definido que nas hipóteses em que a autarquia previdenciária já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial ficará mantido seu trâmite, isso porque a contestação caracteriza o interesse de agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido.

A regra fixada aplica-se ao caso concreto, visto que o INSS já se insurgiu quanto à questão e assim restou consignado no voto condutor do acórdão embargado, in verbis:
[...]
Quanto ao que remanesce, na generalidade, o ingresso em juízo com pedido de concessão de benefício previdenciário, feito por segurado que não ingressa previamente com requerimento na via administrativa e o INSS não contesta o mérito, implica, à primeira vista, carência de ação, por falta de interesse de agir, a teor do artigo 3º do CPC.
E é hipótese excepcional se a parte autora objetiva a concessão de benefício na condição de trabalhadora rural qualificada como bóia-fria.
É que dada a relevância da situação hipossuficiente intrínseca à natureza desses trabalhadores, a informalidade é característica peculiar nas suas relações de trabalho, as quais geralmente são efetivadas sem qualquer registro nos órgãos oficiais ou documento comprobatório, cujos contratos são pactuados verbalmente.
Ainda, some-se a isso o fato de que a Autarquia Previdenciária não tem processado os pedidos de concessão de benefícios que estejam desprovidos de início de prova material.
Logo, muito embora ausente o prévio requerimento administrativo e contestação ao mérito da causa, entendo que não merece acolhida a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS, porquanto não é razoável exigir desses trabalhadores o ingresso na via administrativa, submetendo-os à obstáculos intransponíveis, já que é consabido que a Autarquia Previdenciária têm-lhes negado, sistematicamente, os pedidos de concessão de benefício.
Ademais, o acesso ao Judiciário não deve ser condicionado à exigência feita pela Autarquia, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência dominante das Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGRIR. BÓIA-FRIA. 1. Tratando-se de direito subjetivo do segurado, aposentadoria, pensão ou outras prestações, cujo atendimento dependa de sua exclusiva iniciativa, faz-se mister a formulação do seu pedido perante a Autarquia Previdenciária, conquanto desnecessário o exaurimento da via administrativa, a teor do Enunciado nº 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos. A falta de requerimento do segurado perante o órgão previdenciário implicaria na ausência de uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir, a teor do art. 3º do CPC. 2. Contudo, é fato público e notório que a ausência de requerimento de benefícios previdenciários pelos trabalhadores avulsos ("bóias-frias") à administração do INSS, dadas as dificuldades para instruí-los em virtude da sua hipossuficiência e se deve ao fato de que as suas relações de trabalho são estabelecidas informalmente, por meio de contratos de trabalho pactuados verbalmente, sem qualquer registro nos órgãos oficiais. 3. Incabível exigir-se desses segurados o prévio ingresso do pedido na via administrativa quando é consabido que a Autarquia Previdenciária não dispensa a exigência de início de prova material para fins de processamento dos pedidos de aposentadoria. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 2003.04.01.037027-5/PR, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Nylson Paim de Abreu, maioria, DJU 18-11-2003, p. 533)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Se a autarquia previdenciária sistematicamente nega o benefício aos chamados trabalhadores rurais "bóias-frias", deles não se pode exigir o prévio requerimento administrativo.
(AI nº 2003.04.01.009427-2/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, maioria, DJU. 09-07-2003, p. 461).
Esse entendimento também está em consonância com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. EXAME PRÉVIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
- O prévio ingresso de pedido na via administrativa não é condição necessária para a propositura de ação, onde se pleiteia o reconhecimento de trabalho rural.
- Recurso provido.
(REsp. nº 45160-3/SC, Sexta Turma, Rel. Min. William Patterson, unânime, DJ. 18-12-1995, p. 44.680).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- O prévio ingresso na via administrativa não pode servir de condição necessária para a propositura de ação, onde se pleiteia o reconhecimento da condição de trabalhador rural.
- Havendo prova documental, compondo o material cognitivo, cai por terra a tese sustentada no recurso, dada a diversidade de pressupostos.
- Início de prova material hábil, inclusive, para efeitos de comprovação de período trabalhado como rurícola.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp. nº 86355-9/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, unânime, DJ. 05-04-1999, p. 148).
É, também, como julgou a Sexta Turma em oportunidade mais recente -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O prévio ingresso na via administrativa não pode servir de condição necessária para a propositura de ação, onde se pleiteia o reconhecimento da condição de trabalhador rural boia-fria, quando é consabido que a Autarquia Previdenciária não dispensa a exigência de início de prova material para fins de processamento dos pedidos de aposentadoria.
- AG nº 0005234-57.2013.404.0000, relatei, D.E. 14/11/2013.
[...]

As alegações trazidas pelo embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão - , pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

Ademais, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido.
(AGA 405264/SP, STJ, 1ª Turma, DJ 30/9/2002, Rel. Ministro Francisco Falcão)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 538, ÚNICO, DO CPC.
Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes do julgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.
...
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
...
(EDAC nº 97.04.07690-8, TRF/4ªR., 2ª Seção, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJ 17/1/01)

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. Nesse sentido:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido". (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)

Como os embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

"I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97)."
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos autos nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 22/01/2015 14:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004921-62.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00002745720148160161
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA ANITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Manoela Jandyra Fernandes de Lara Prado
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309662v1 e, se solicitado, do código CRC A8D71068.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




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