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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5013428-14.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4 5013428-14.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013428-14.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
JOANETE MARIA KERKHOVEN (Pais)
:
BADUSKA CRISTINE KERKHOVEN (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266717v3 e, se solicitado, do código CRC C4A6E14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013428-14.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
JOANETE MARIA KERKHOVEN (Pais)
:
BADUSKA CRISTINE KERKHOVEN (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Os valores não pagos em vida ao segurado podem ser pagos aos dependentes, na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91. 4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013428-14.2012.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2014)

A parte autora alega em seus aclaratórios a existência de omissões no acórdão relativas aos pedidos formulados. Argumenta que não foi apreciado o pedido de que o cálculo do benefício fosse considerado a partir de 10/2001, momento em que o de cujus completou 35 anos de contribuição e quanto ao pedido de revisão da pensão por morte, em face dos reflexos decorrentes da revisão do benefício originário.

É o relatório.

Apresento em mesa.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

A decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

A revisão do benefício foi assim abordada no voto-condutor do acórdão:

As autoras como pensionistas tem direito a receber as parcelas não pagas do benefício de pensão por morte e também dos benefícios anteriores, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Isso porque "O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores." (TRF4, APELREEX 5002215-17.2012.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)

Assim, são devidos à parte autora os valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria, observada a prescrição qüinqüenal.
A revisão dos benefícios obedecem ao regramento legal, devendo ser respeitada a data do requerimento administrativo e a prescrição.

Logo, não merece acolhimento o pleito.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266716v2 e, se solicitado, do código CRC 9B680119.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013428-14.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50134281420124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
JOANETE MARIA KERKHOVEN (Pais)
:
BADUSKA CRISTINE KERKHOVEN (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326319v1 e, se solicitado, do código CRC 5CD40C6E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:26




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