Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5005386-94.2012.4.04.7003...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4 5005386-94.2012.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005386-94.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
OSMAR BARTELLI
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828117v5 e, se solicitado, do código CRC E1D9C1D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005386-94.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
OSMAR BARTELLI
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que deixou de analisar a possibilidade de reafirmação da DER, reconhecendo-se o tempo especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto continuou trabalhando na mesma empresa e exercendo as mesmas atividades admitidas como tempo especial, no período de 18/11/2003 a 08/11/2011, no voto condutor do acórdão. Requer seja sanada a omissão apontada, permitindo-lhe que opte pelo benefício de aposentadoria especial a contar da data do ajuizamento da demanda.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. Na inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício, nos seguintes termos:

Requer ainda a total procedência da presente demanda no sentido de:

A - que sejam declarados trabalhados em atividade especial os períodos compreendidos entre 01/11/1979 e 16/02/1980, 01/05/1981 e 28/02/1982,01/05/1982 e a DER;

B - que seja declarado trabalhado em atividade urbana o período compreendido entre 01/11/1979 a 16/02/1980, conforme registro em CTPS do autor, bem como que o referido interregno seja computado aos demais períodos por ele laborados;
C - declarar que o requerente preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, reconhecendo os períodos especiais mencionados e determinando a conversão do tempo comum em especial mediante aplicação do fator 0,71, bem como decretar sua aposentadoria especial com renda mensal inicial calculada com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER (08/11/2011); ou subsidiariamente,

D - determinar a conversão dos períodos especiais em comum mediante aplicação do fator 1,40 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com renda mensal inicial calculada segundo o artigo 29, I, da Lei 8.213/91, na redação que lhe for mais vantajosa;

E - condenar o requerido a implementar o benefício, bem ao pagamento das prestações vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo
(08/11/2011) de uma só vez, atualizadas monetariamente nos termos da legislação aplicável e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento;

F - condenar o requerido ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos do Art. 20, § 4º do CPC, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.

No voto condutor do acórdão foi analisada a questão nos limites do pedido, ou seja, a concessão da aposentadoria especial a contar da DER ou sucessivamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Impende salientar, ainda, que este Tribunal admite a reafirmação da DER quando não requisitos necessários à concessão do benefício até a DER. No caso dos autos, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria, ainda que por tempo de contribuição, conforme postulado na inicial e assim concedido na sentença, sem impugnação recursal da parte autora.

Vê-se, pois, que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828116v6 e, se solicitado, do código CRC 49FC413D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005386-94.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50053869420124047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
OSMAR BARTELLI
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841638v1 e, se solicitado, do código CRC 4B99DD09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora