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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5018430-62...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. (TRF4 5018430-62.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018430-62.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REMI LUIZ SALVI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
João Francisco Zanotelli
:
MARCELA QUADROS ANTUNES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278611v3 e, se solicitado, do código CRC CD436E41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/01/2015 16:13




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018430-62.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REMI LUIZ SALVI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
João Francisco Zanotelli
:
MARCELA QUADROS ANTUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros. 2. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício. 3. Sentença reformada, pois não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício em manutenção. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, observada a prescrição quinquenal. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Alega o embargante, em suma, que Apesar de se tratar de indeferimento POSTERIOR à publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, de 28 de junho de 1997 e convertida na Lei na 9.528/1997, o v. acórdão entendeu que o pedido não estaria sujeito ao prazo decadencial, em flagrante negativa de vigência do artigo 103, caput, da Lei de Benefícios. Ademais, nada referiu acerca da incidência dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, § 1º, da CF/88, e do art. 6° da LICC, os quais tratam da interpretação das leis que alteram prazos decadenciais no tempo. Cumpre observar, ainda, que no presente processo, o acidente originou um benefício de auxílio doença o qual foi cessado em 1982, portanto, mesmo que se interpretasse o instituto da decadência apenas para o ato de revisão, o prazo teria início quando não houve a revisão do benefício de auxílio doença para aposentadoria por invalidez. Alega, também, que houve contradição relativa ao art. 42 da Lei 8.213/91, pois restou comprovada a incapacidade laborativa parcial, o que é insuficiente para ser aposentada por invalidez. Requer sejam sanadas as omissões.

É o relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
Controverte-se, na espécie, acerca da sentença que reconheceu a decadência em ação na qual foi postulado auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Da decadência
No que tange à incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103, "caput", da Lei n.º 8.213/91, do direito de revisão do ato indeferitório do benefício da parte autora, merece reforma a sentença. Na matéria, reporto-me à recente decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, por ocasião dos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, na qual foi analisado o incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 626.489, julgado pelo Pleno do STF na sessão de 16-10-2013, oportunidade em que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, prevalecendo o voto majoritário, do Desembargador Federal Rogerio Favreto no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.
"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).
Não há dúvida de que houve instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Muito embora a redação do art. 103 da LBPS, em sua parte final, pudesse ensejar a conclusão de que também incide prazo decadencial para o benefício indeferido administrativamente - como, aliás, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, v. g., o REsp n. 1371313 (decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, publicada em 24-06-2013), em que foi reconhecida a decadência para a obtenção do benefício indeferido administrativamente, não ficando o prazo decadencial restrito à hipótese de revisão de benefício já concedido -, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 626.489, em 16-10-2013, entendeu que o prazo decadencial somente se aplica aos benefícios já concedidos, ou seja, há prazo de dez anos para o INSS rever o ato de concessão, mas não incide prazo decadencial para o segurado postular a outorga de benefício indeferido, uma vez que constitui direito fundamental do segurado, que pode ser exercido a qualquer tempo.
Destaco do voto do Relator do RE n.º 626.489, Ministro Luís Roberto Barroso, disponibilizado no site do Supremo Tribunal Federal, o seguinte excerto:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(...).
II. VALIDADE E ALCANCE DA INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
6. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui um sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. A previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3°, I e III).i
7. Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado - isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental - e a graduação pecuniária das prestações. Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.
8. Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras. Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares. Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão. Resta saber se a instituição do prazo ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou não nesse tipo de vício.
9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/19913, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo (5). Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ 6, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido (7).
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
(...).
15. No encerramento deste tópico, é possível sintetizar os dois parâmetros gerais que devem reger a matéria:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
(...).
29. Por essas razões, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe. Como consequência, restabeleço a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Sergipe no Processo 2009.85.00.502418-05, a qual havia declarado extinto o processo, com resolução de mérito, por força de decadência, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
30. É como voto.
NOTAS
(...).
5. Súmula 443/STF: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
6. Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
7. Não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito. (Grifou-se).
Nesse contexto, não se tratando, o caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Ou seja, a decadência se configura tão somente em relação à revisão de benefícios concedidos, em razão do que é de ser reformada a sentença que a reconheceu quanto ao ato de indeferimento do benefício.
Tendo em vista encontrar-se o presente processo em condições de ser julgado no estado em que se encontra, é de ser aplicado o artigo 515 do CPC.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 25-03-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E29):
6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa o restabelecimento do benefício espécie auxílio-doença ou a conversão para aposentadoria por invalidez.
Refere que esteve em benefício por auxílio-doença por 10 anos, de 1977 a 1987.
7. OCUPAÇÃO HABITUAL
Trouxe a CTPS.
A CTPS revelou que a profissão trabalhada à época do acidente foi a última, como tipógrafo na empresa Litografia Caxias S/A, admitido em 06/01/75, data da cessação do contrato de trabalho em 10/04/82.
Refere que não trabalha atualmente, mora com a mãe e que a esposa trabalha para o sustento da família.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Amputação do membro inferior esquerdo ao nível da tíbia T13.6
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE 9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de moto no dia 22/02/77 na cidade de Caxias do Sul.
Relatou que houve colisão com um caminhão. Nega morte no acidente.
Refere que foi socorrido por um taxista e atendido na Emergência do Hospital Pompéia.
Refere perda de consciência e fratura exposta de perna esquerda.
Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico para amputação do membro no mesmo dia do trauma. Refere que não realizou sessões de fisioterapia. Nega o uso atual de medicações.
O autor informa como queixa atual a amputação e as dificuldades do dia a dia. Refere dor em joelho contralateral, refere ter alergia de contato e dificuldade de protetização.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,75 m Peso: 80 kg
Inspeção estática - dermatite ocre e insuficiência venosa crônica grau I/II em membro inferior direito. Amputação transtibial em membro inferior esquerdo. Coto de amputação em membro inferior esquerdo sem sinais de infecção ou lesão de pele.
Inspeção dinâmica - arco doloso acrômio-clavicular e crepitação aos movimentos com aumento de volume em ombro esquerdo. Crepitação no joelho direito com dor no final da flexão.
Muscular - atrofia da coxa esquerda.
Neurológico - sem alterações.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES 11.1 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem visualizados no ato pericial.
A visualização dos clichês radiográficos permitiu observar artrose incipiente.
A impressão diagnóstica da radiografia escápulo-umeral à esquerda datada de 13/03/13 descreve acrômio tipo III de Bigliani. Moderada artrose acrômio clavicular.
A impressão diagnóstica da radiografia do joelho direito datada de 13/03/13 descreve gonartrose. Patela com aspecto bipartido ou menos provavelmente com fratura.
A impressão diagnóstica da radiografia de hemitórax esquerdo datada de 29/06/10 descreve fratura do 10º e 11º arcos costais à esquerda.
A impressão diagnóstica da radiografia da bacia datada de 29/06/10 descreve osteofitose marginal.
Atestado médico datado de 21/03/12 CREMERS nº 11562 - sem CID 10.
12. CONCLUSÃO
Não há invalidez.
Há incapacidade parcial e permanente para a atividade de tipógrafo.
Há ainda incapacidade multiprofissional e permanente.
Não há necessidade de ajuda de terceiros.
13. QUESITOS
13.1 JUÍZO
1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sim. O autor sofreu amputação transtibial em membro inferior esquerdo. CID10 T13.6.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Desde o trauma sofrido em 22/02/77.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve melhora parcial.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Não há redução. Há incapacidade parcial e permanente para a atividade de tipógrafo e há ainda incapacidade multiprofissional e permanente. Incapacidade desde a data do trauma em 22/02/77.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
É permanente. Desde a data do trauma em 22/02/77.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Multiprofissional.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
Não.
8) atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Reabilitado para outro tipo de atividade laboral.
13.2 AUTOR
1) Faça o perito um relato sobre a história clínica atual e pregressa do autor, bem como sobre seus hábitos pessoais e história profissional (incluindo grau de instrução), descrevendo as principais atividades da atual ou última profissão.
Favor reportar-se aos itens 07 e 09 do laudo pericial.
2) Considerando a idade, grau de instrução e quadro mórbido, atualmente, pode a parte autora trabalhar ou ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Reabilitado para outro tipo de atividade laboral.
3) Informe o perito se o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades habituais fora do trabalho (tais como alimentação, higiene, lazer, etc.);
Não há necessidade de ajuda de terceiros.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E11, E24, E39):
a) idade atual: 54 anos (nascimento em 17-04-59);
b) profissão: o autor trabalhou como tipógrafo de 06-01-75 a 10-04-82;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 10-03-77 a 30-09-87, tendo sido indeferido o pedido de 16-12-99; ajuizou a presente ação em 20-12-12 e, em 05-07-13, foi deferida a tutela antecipada, revogada na sentença e cancelado o benefício em 13-01-14;
d) atestados médicos de 1977 e de 2012;
e) auto de exame de corpo de delito de 1977; certidão de acidente de trânsito em 22-02-77.
Em que pese a conclusão da perícia judicial de que a inaptidão laborativa do autor seria parcial (poderia ser reabilitado para outro tipo de trabalho que não o de tipógrafo), o conjunto probatório indica que está incapacitado de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Conforme se vê do laudo judicial e demais provas, o autor teve amputação do membro inferior esquerdo ao nível da tíbia T13.6 decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 1977, estando incapacitado para o trabalho que exercia naquela época (tipógrafo) de modo definitivo e desde a época do acidente. Gozou de auxílio-doença entre 10-03-77 e 30-09-87, sendo que o INSS não poderia ter cancelado o seu benefício sem antes reabilitá-lo para outra atividade profissional. Observe-se que o CNIS do autor confirma que não teve nenhum vínculo empregatício desde a cessação de seu benefício em 1987.

Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (25-03-13).
A nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, contempla, em seu caput, hipótese de prazo decadencial no que respeita à revisão de ato concessório e, no seu parágrafo único, caso de prazo prescricional quanto ao recebimento de créditos devidos aos segurados, sendo que a diferença de tratamento da matéria encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não se cuidando da hipótese descrita no caput, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição.
Desse modo, tendo o feito sido ajuizado em 20-12-12, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20-12-07.
(...).

Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

A propósito, transcrevo a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)

Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 23/01/2015 16:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018430-62.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50184306220124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REMI LUIZ SALVI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
João Francisco Zanotelli
:
MARCELA QUADROS ANTUNES
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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