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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5006519-08.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Considerando que ainda não transitou em julgado o reconhecimento do tempo prestado em condições especiais nos períodos admitidos no acórdão, por ora não há como ser deferido o pedido da parte autora de averbação imediata desses lapsos temporais junto ao INSS, tendo em vista novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5006519-08.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006519-08.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
NILTON ROSA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
gabriela alessi diaz
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Considerando que ainda não transitou em julgado o reconhecimento do tempo prestado em condições especiais nos períodos admitidos no acórdão, por ora não há como ser deferido o pedido da parte autora de averbação imediata desses lapsos temporais junto ao INSS, tendo em vista novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora e indeferir o pedido de averbação do tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827371v5 e, se solicitado, do código CRC A96C4528.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006519-08.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
NILTON ROSA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
gabriela alessi diaz
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Sustenta o INSS, ora embargante, a existência de obscuridade no julgado, tendo em vista que restou reconhecido para a parte autora tempo de serviço especial com exposição intermitente a agentes agressivos, sem abordar expressamente os dispositivos legais que tratam da matéria. Requer assim, sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte autora, por sua vez, alega cerceamento de defesa, requerendo a conversão do feito em diligência para a produção de prova pericial junto à empresa Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, NO PERÍODO DE 01/08/2007 a 22/07/2010. Sustenta, também, contrariedade do acórdão ao não admitir a conversão de tempo comum em especial, uma vez que o STJ já havia pacificado o entendimento de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade, não podendo ser atingido por mudança posterior. Requer, por fim, seja determinada a averbação dos períodos já reconhecidos na demanda, tendo em vista que pretende encaminhar novo pleito na esfera administrativa.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO
Embargos da parte autora

O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:

Cerceamento de defesa
Em preliminar a parte autora alega a nulidade parcial da sentença, em razão do cerceamento de defesa tendo em vista a negativa de produção de prova pericial.

No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, rejeito a preliminar aventada.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a conversão, pelo fator multiplicador 1.4, dos períodos de atividade reconhecidos como especiais em comum.

Tempo Especial

Passo ao exame dos períodos de atividade especial que não foram reconhecidos na sentença e em relação aos quais se refere o recurso da parte autora:
(...)
Períodos: 01/09/1998 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 22/07/2010
Empresa: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
Função/Atividades:
- De 01/09/1998 a 31/07/2005 Técnico de Elétrica Eletrônica
- De 01/08/2005 a 31/07/2007 Supervisor de Elétrica Eletrônica
- De 01/08/2007 a 22/07/2010 Supervisor de Produção
Agentes nocivos:
- De 01/09/1998 a 31/07/2007: Choque elétrico, ruído de 83,3 decibéis, gás carbônico e radiações ionizantes
- De 01/08/2007 a 22/07/2010: Gás carbônico e ruído de 81,7 decibéis
Enquadramento legal: Código 2.0.3 do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (evento 10, PROCADM1, fls. 29/30)

Observo que o Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade destes lapsos temporais ao fundamento que o ruído encontrava-se abaixo dos limites de tolerância, a exposição às radiações ionizantes não era habitual e permanente e porque os agentes químicos listados não ensejam a especialidade postulada.

De fato, com relação ao ruído, a exposição se dava abaixo dos limites previstos pela legislação de regência. Igualmente, quanto ao risco elétrico, não se encontra mensurada voltagem a que estaria exposto o autor, bem como a exposição ao gás carbônico, na forma apresentada no formulário, inviabiliza o enquadramento.

Por outro lado, entendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período em que havia exposição a radiações ionizantes, uma vez que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Isto porque, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/09/1998 a 31/07/2007, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido (radiações ionizantes).

Assim, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 01/09/1998 a 31/07/2007.

Vê-se, pois, que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Considerando que ainda não transitou em julgado o reconhecimento do tempo prestado em condições especiais nos períodos admitidos no acórdão, por ora não há como ser deferido o pedido da parte autora, de averbação imediata desses lapsos temporais junto ao INSS, tendo em vista novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora e indeferir o pedido de averbação do tempo especial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006519-08.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50065190820124047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
NILTON ROSA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
gabriela alessi diaz
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA E INDEFERIR O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841636v1 e, se solicitado, do código CRC 7ED7791D.
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Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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