D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007553-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JUREMA DE LURDES DE OLIVEIRA FREITAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820970v3 e, se solicitado, do código CRC 8814D529. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 23/02/2017 15:09 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007553-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JUREMA DE LURDES DE OLIVEIRA FREITAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão desta 6ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado encerra omissão e contradição ao conceder o benefício à parte autora com fundamento no artigo 48, § 3º, LB (aposentadoria por idade híbrida), não obstante a mesma não detivesse mais a condição de trabalhadora rural ao tempo do requerimento, e sim de trabalhadora urbana. E ao período urbano mais recente permitiu-se agregar períodos mais remotos de atividade rural em contradição com o disposto na Lei. Além disso, a decisão embargada teria considerado para fins de contagem de carência da aposentadoria concedida tempo de serviço rural anterior a 24/07/1991, data de vigência da LB, ignorando o disposto no artigo 55, § 2º, da LB. Ao final, requer o prequestionamento dos artigos 25, 48, 55 § 2º, todos da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado acerca da aposentadoria por idade híbrida, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, nos seguintes termos:
"Passo à análise dos requisitos para a outorga da Aposentadoria por Idade conforme a Lei n.º 11.718/2008.
A concessão da Aposentadoria por Idade, conforme a Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em vigor a partir de 23-06-2008, que introduziu alterações no § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, encontra-se disposta nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifou-se).
Como se vê, a referida Lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: "Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo", ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitimos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
Ademais, na prática, para os cálculos da aposentadoria por idade mista, segundo defendem, também não existe aporte contributivo, nos moldes de contribuição direta. O "prejuízo" admitido aqui seria o mesmo. O deslocamento para tempo remoto ou próximo não altera o fato de que não haverá contribuições para o período como segurado especial.
Por outro lado, o que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo, ou seja, atribuiu valor determinado a este tempo.
Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a ideia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência (quando não localizado no período imediatamente anterior ao requerimento), uma vez que a lei lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta.
Além do mais, impor-lhe essa restrição seria conferir tratamento mais gravoso do que ao segurado exclusivamente rurícola ou equiparado, na medida em que além de exigir-lhe contribuição em parte do período de carência (urbano) se impõe a idade nos moldes da aposentadoria urbana.
Desse modo, reitero que a exegese que mais se coaduna com o caráter protetivo e inclusivo intentado pelo legislador não pode caminhar na contramão da isonomia. Logo, possível o preenchimento não concomitante dos requisitos.
A respeito do tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Juiz Federal convocado, Dr. Roger Raupp Rios, relator da Apelação Cível n.º 5006870-51.2011.404.7110/RS, condutor do julgamento por unanimidade por esta 6ª Turma, na sessão realizada em 11-07-2012, nos seguintes termos:
"(...).
Não fosse adotada esta interpretação, que compreende o requisito da imediatidade de modo amplo, poder-se-ia cogitar da inconstitucionalidade de tal exigência. Inconstitucionalidade esta que consiste na imposição de tratamento desigual (mais gravoso) para o trabalhador rural, se comparado ao tratamento dispensado ao trabalhador urbano.
De fato, o reconhecimento constitucional da dignidade do trabalho rural levou à concretização legislativa que instituiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, independente de contribuição. Assim se fez não por benesse, privilégio ou caridade, que estaria sendo praticada dentro de um sistema contributivo, mas em atenção às peculiaridades do trabalho rural na história e na prática da vida nacional.
Com efeito, o caráter contributivo não é o único, nem o mais importante, princípio reitor do sistema previdenciário; ele se submete ao objetivo fundamental da construção de uma sociedade solidária (art. 3.º, IV), ao fundamento do valor social do trabalho (art. 1.º, IV), aos objetivos da Ordem Social constitucional (bem estar e da justiça sociais (art. 193) e ao princípio da solidariedade (arts. 194 e 195), sem esquecer, é claro, a explícita preocupação constitucional com a situação do trabalho rural (art. 194, p. único, II).
Observadas estas diretrizes, a exigência da imediatidade, interpretada restritivamente, significaria impor requisito demasiadamente oneroso, para quem vem de uma realidade onde o trabalho, além de normalmente mais penoso fisicamente, muitas vezes era submetido a regime de informalidade e desvalorização. Não se argumente que a imposição dos requisitos de carência e de tempo de contribuição ao trabalhador urbano consubstanciam tratamento gravoso, diante do qual o rural estaria desfrutando uma benesse, o que justificaria a imposição da imediatidade, entendida restritivamente, ou ao menos afastaria a pecha de tratamento desigual e prejudicial ao trabalhador rural. Isto porque, se assim se argumentasse, estar-se-ia, para justificar tal imediatidade, esquecendo precisamente aquilo que a Constituição reconheceu (a condição diversa e historicamente mais exigente), em detrimento daquela categoria de trabalhadores para quem a Constituição dirige tal proteção previdenciária.
Finalmente, cabe ressaltar que a adoção da interpretação restritiva do requisito da imediatidade produziria situações de extrema desigualdade, mesmo se analisada a questão apenas do ponto de vista dos benefícios agrícolas: uma trabalhadora rural, por exemplo, que implementasse 55 anos em 1994, teria direito à aposentadoria por idade, contanto que tivesse exercido atividade rurícola nos seis anos anteriores; de outro lado, uma trabalhadora que tivesse exercido labor rural durante 20 anos, de 1965 a 1985 - ou seja, durante período muito superior àquela primeira -, e que também implementasse a idade de 55 anos em 1994, não faria jus ao benefício.
(...)." (Grifou-se).
Menciono, ainda, por oportuno, a decisão da Terceira Sessão desta Corte, no julgamento dos EIAC n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013, onde foi vencido o Desembargador Federal Celso Kipper, relator, tendo prevalecido a divergência instaurada pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cujo teor passo a transcrever:
"(...).
Entende o eminente Relator que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas. Assim, continua, "Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ('que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se...')".
Partindo das premissas antes referidas, completa o relator: "A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ('efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício', ou da data em que completou a idade necessária, 'por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido') satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício".
Peço vênia para divergir.
Após refletir sobre a matéria, reconsiderei o entendimento que até então defendi, para admitir a descontinuidade inclusive por longos períodos, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Tenho, porém, que desnecessária no caso discussão sobre a questão.
De fato, ocorre que em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 48. (omissis).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." (Grifei)
Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:
"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime ."
O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer a o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário.
Enfim, por tudo o que foi exposto, penso que não há razão para no caso em apreço negar a concessão de benefício ao demandante.
Vale o registro de que reconhecido nos autos que o demandante trabalhou na área rural de 01/01/61 a 31/01/88, totalizando 27 anos e trinta dias de tempo rural. Também reconhecido o tempo urbano posterior a 1988, de modo que, como afirmado no voto condutor, na DER tinha o autor 34 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, e já contava com 69 anos de idade.
O autor até não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchido o requisito carência. Não há razão, todavia, pelos fundamentos acima expostos, para negar a concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade mista ou híbrida, mormente considerando-se que o autor comprovadamente trabalhou por toda a vida e na data do requerimento já tinha 69 anos de idade.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação. (...)." (Grifado no original. Sublinhou-se).
Igualmente reporto-me ao voto do Desembargador Rogério Favreto proferido no referido julgamento da Terceira Sessão, da qual extraio excerto nos seguintes termos:
"No caso especifico da aposentadoria por idade, com fulcro no § 3, do artigo 48, da Lei 8.213/91, tenho que é possível admitir a descontinuidade de forma a integrar o tempo de labor rural, mesmo que remoto, para fins de implementação dos requisitos legais exigidos. Tal se deve ao fato de que não pode o segurado, principalmente naquelas situações em que permaneceu por longo período no meio rural, o qual em tese pode ser computado como tempo de serviço, ser penalizado por ter, via de regra, optado por migrar para o meio urbano, já em idade adulta, porém sem contar com tempo de serviço urbano suficiente para a aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48. Entendo, em razão disso, ter sido esse o espírito norteador para que fosse acrescentada essa modalidade de aposentadoria, denominada "híbrida".
(Grifo nosso).
A propósito, menciono precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Agravo Regimental em AC n.º 0031875-61.2008.4.03.9999-SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, j. em 07-06-2011, DJF3 em 16-06-2011, AC n.º 1443196 (Processo n.º 2009.03.99028000-8), Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. em 07-12-2010, DJF3 CJ1 em 15-12-2010, p. 640; AG em AC n.º 2009.03.99.000427-3, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 06-04-2010, DJF3 em 14-04-2010; AC n.º 2005.61.22.000805-9, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 09-03-2010, DJF3 em 18-03-2010 e AC/REO n.º 2008.03.99.063531-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 12-01-2010, DJF3 em 21-01-2010).
Observe-se, também, que o § 4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, possibilita a concessão de Aposentadoria por Idade ao segurado que por ocasião do requerimento administrativo não mais se enquadre na condição de trabalhador rural, in verbis:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30-12-2008). (Sublinhou-se).
A respeito da aposentadoria por idade híbrida, veja-se o recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (Grifo nosso.)
(REsp Nº 1.367.479-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, DJe 10-09-2014)"
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das espectivasccontribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 04-06-2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, o que não se aplica na espécie.
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
No caso em análise, como já referido, considerando que a autora nasceu em 10-05-1948 (fl. 15), completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 10-05-2008, a carência legalmente exigida é de, no caso, 162 meses, considerada a data em que implementada idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar ora reconhecido, correspondente a 14 anos, 09 meses e 01 dia, a segurada desenvolveu atividade urbana, tendo vertido contribuições como segurada empregada rural de 02-07-1966 a 07-04-1974, totalizando 07 anos, 09 meses e 06 dias, e como empregada urbana 01-03-1990 a 30-03-1990, totalizando 30 dias, além do período de 01 ano, dois meses e 18 dias reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 20/21), preencheu, assim, período superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, a contar do requerimento administrativo, 24-03-2012."
Assim, como se vê, as alegações trazidas pelo embargante não configuram quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionados os os artigos 25, 48, 55 § 2º, todos da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Data e Hora: | 23/02/2017 15:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007553-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073228220148210014
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUREMA DE LURDES DE OLIVEIRA FREITAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2438, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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