Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 29-C. TRF4. ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 29-C. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. Determinada a implantação do benefício pelo regramento da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015. (TRF4, AC 5005665-07.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005665-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MANOEL ENIVALDO PERES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante requer a suspensão feito em razão do RESP nº 1759098/RS, afetado como repetitivo pelo STJ sob o Tema 998, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de percepção de auxílio-doença não acidentário. Alega que, embora já tenha sido julgado o mérito desse repetitivo, com fixação de tese desfavorável à pretensão da Autarquia, não houve o trânsito em julgado, diante da oposição de embargos de declaração.

Aduz ainda que o voto condutor do acórdão admitiu a especialidade desses períodos em gozo de auxílio-doença, com base na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 998, sem manifestar-se acerca do princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e da necessidade de prévia fonte de custeio (arts. 201, caput e 195, §5º, CF). Alega que o reconhecimento do tempo de contribuição especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sob pena de se proceder à contagem ficta de tempo de serviço, o que viola a Constituição Federal. Refere também a impossibilidade da soma das contribuições para integrar o salário-de-contribuição.

Requer também o prequestionamento da matéria constitucional ventilada nos embargos, a fim de viabilizar a interposição do recurso extremo.

A parte autora peticiona, alegando que o INSS deve implantar a aposentadoria pela Lei 13.183/15, em razão de ter implementado 95 pontos na DER reafirmada.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Requer o INSS a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento pelo STJ dos embargos de declaração interpostos no REsp 1759098/RS, afetado como repetitivo sob o Tema 998, cuja questão controvertida é a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de percepção de auxílio-doença não acidentário.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgInt no REsp 1645431/PR).

Quanto à alegação relativa à ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade de intervalos em gozo de auxílio-doença previdenciário, importa referir que tal reconhecimento não implica a criação ou majoração de benefício, uma vez que o financiamento da aposentadoria especial não fica descoberto da prévia fonte de custeio, até mesmo em decorrência dos princípios constitucionais da diversidade da base de financiamento e da solidariedade social.

Sobre esse ponto, oportuna a transcrição de segmento do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1759098/RS, Tema 998, da lavra o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

Ademais, admitir-se a impossibilidade de cômputo da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário em razão da ausência de fonte de custeio, quando a legislação admite esse reconhecimento em relação aos benefícios acidentários, implicaria tratamento não isonômico a situações jurídicas idênticas, o que não pode ser admitido.

Assim, nego provimento aos embargos do INSS quanto ao ponto.

No mais, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Prequestionamento

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Da petição da parte autora

A parte autora peticiona, alegando que o INSS deve implantar a aposentadoria pela Lei 13.183/15, em razão de ter implementado 95 pontos na DER reafirmada. Desse modo, constando na decisão do voto do ev21, relvoto2, o direito ao benefício pelo regramento dos pontos, deve o INSS implantar este benefício em favor da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, bem como determinar a implantação do benefício em razão do regramento da Lei 13183 de 2015.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202068v3 e do código CRC 20ad1204.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:15:52


5005665-07.2017.4.04.7100
40002202068.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005665-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MANOEL ENIVALDO PERES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. implantação do benefício. art. 29-C.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.

4. Determinada a implantação do benefício pelo regramento da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, bem como determinar a implantação do benefício em razão do regramento da Lei 13183 de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202069v4 e do código CRC 80d9eea9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:15:52


5005665-07.2017.4.04.7100
40002202069 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5005665-07.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MANOEL ENIVALDO PERES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO REGRAMENTO DA LEI 13183 DE 2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora