Apelação Cível Nº 5055048-22.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA TEREZA JARDIM PORTO |
ADVOGADO | : | DIEGO GUIMARÃES ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5055048-22.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
Em suas razões, alega a existência de omissões e contradições no acórdão, ao dar à aposentadoria de professor tratamento de aposentadoria especial, contrariando os arts. 5º, caput, e 201, §§1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Diz que o acórdão majorou benefício sem a correspondente fonte de custeio, incidindo em violação ao art. 195, §5º, da CF.
Afirma, também, que o aresto declarou inconstitucional norma que o STF, na ADI 2111 MC, já havia declarado constitucional, incorrendo em violação ao art. 102, §2º, da CF, bem como art. 949 do CPC/15.
Alega, por fim, que a decisão não enfrenta o óbice da Súmula Vinculante 37/STF, pois os benefícios previdenciários são pagos pelos cofres públicos e custeados por toda a sociedade, e, assim, sua majoração depende de lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva de lei.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses.
O fundamento da decisão recorrida é a remissão ao acórdão da Corte Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que resolveu a questão com força vinculante relativamente à Turma.
No acórdão da Corte Especial, que transitou em julgado em 21/10/2016, pois, é que se havia de buscar os fundamentos jurídicos da constitucionalidade ou não da norma questionada, e não no acórdão da Turma, como se extrai do julgamento do RE nº 141.988-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/05/1992, assim ementado:
RE: acórdão recorrido de Turma do Tribunal "a quo", fundado na observância devida a decisão plenária anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente na causa: ausência, nos autos, do acórdão plenário, que inviabiliza o recurso. 1. Em processos cujo julgamento caiba a órgãos parciais do Tribunal, suscitada a argüição de inconstitucionalidade da norma incidente, dá-se repartição de competência por objeto do juízo, devolvendo-se ao Plenário a decisão da questão prejudicial de constitucionalidade. 2. Desse modo, e no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida, com respeito a argüição de inconstitucionalidade, sendo indiferente o que a propósito do mérito dela, contra ou a favor, se diga no acórdão da Turma. 3. Agravo regimental, ademais, que, desfocado, não critica a decisão agravada, mas outro despacho, não identificado, que, embora proferido em causa similar quanto ao fundo, e diversa, no ponto, a que foi apreciada no julgado individual recorrido.
Releve-se, ainda, que, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5055048-22.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50550482220154047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA TEREZA JARDIM PORTO |
ADVOGADO | : | DIEGO GUIMARÃES ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 959, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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