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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5000391-62.2023.4.04.7129

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000391-62.2023.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000391-62.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Vanessa Luiza Boll

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) contra acórdão (evento 6, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tratando-se de sujeição à eletricidade, é ínsito à atividade o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.

3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997. Alegou, também, a necessidade de suspensão do presente processo até a finalização do julgamento Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal.

Apresentadas as contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

A questão relativa à análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: JANDIR DA ROSA e MEDITERRANEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Períodos: 04/12/1989 a 11/03/2005, 11/03/2005 a 17/09/2009
Função e setor: Eletricista
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 10 Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 21/22 e 26/27 Laudo: Evento 1, PROCADM6, Página 28 Declarações: Comprovante de situação cadastral:
Conclusão: Embora o formulário referente ao vínculo de 04/12/1989 a 11/03/2005 tenha sido emitido pela empresa Jandir da Rosa, a anotação na CTPS confirma que houve sucessão de empregadores, sendo a saída em 11/03/2005 firmada pelos representantes do Motel Mediterrâneo Ltda. Neste sentido, ainda que o formulário referente ao intervalo de 1989-2005 informe apenas exposição a ruido de 82,4dBA, descreve, dentre as atividades do autor, "instalar, trocar e fazer manutenção na rede elétrica, tomadas e interruptores; Instalar e trocar, lâmpadas, tomadas, interruptores, ar condicionado, aparelhos elétricos diversos; Fazer manutenção em sistemas elétricos de banheiras, ar condicionado, quadros e comandos elétricos internos". Assim, ainda que a partir de 05/03/1997 não haja comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, entendo que o formulário e o laudo técnico emitido pelo empregador sucessor (Evento 1, PROCADM6, Página 26/28) permitem o reconhecimento da exposição a eletricidade superior a 250v (código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64), está comprovada a especialidade dos períodos. É de ressaltar que "[...] Conforme entendimento do STJ, a eletricidade gera direito à aposentadoria especial mesmo depois de 05/03/97 (Resp 130611-3). 2 - Há permanência na exposição à tensão elétrica superior a 250 se a presença do risco é indissociável da prestação do serviço. [...]" (TRF4, APELREEX 5014123-62.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013) (Grifei).

Empresa: ABASTECEDORA ABM LTDA.
Períodos: 14/04/2011 a 22/11/2022
Função e setor: técnico eletricista
Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 10

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 29

Conclusão: O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial.
Considerando que o documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a eletricidade superior a 250v (código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64), está comprovada a especialidade dos períodos.
É de ressaltar que "[...] Conforme entendimento do STJ, a eletricidade gera direito à aposentadoria especial mesmo depois de 05/03/97 (Resp 130611-3). 2 - Há permanência na exposição à tensão elétrica superior a 250 se a presença do risco é indissociável da prestação do serviço. [...]" (TRF4, APELREEX 5014123-62.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013) (Grifei).

(...)

Eletricidade

Em atenção à apelação do INSS, cabe ressaltar que em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).

Assim, não merece provimento a apelação da Autarquia.

(...)

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, no ponto.

Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do processo, observo que a existência de recurso submetido à sistemática de repercussão geral, ainda não solucionado, não impede o julgamento da matéria, porque o sobrestamento, de regra, se for o caso e com a análise pelo órgão competente deste Tribunal, acontecerá quando da eventual interposição de recurso extraordinário.

Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Prequestionamento

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433397v2 e do código CRC f0fe7906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 3/4/2024, às 16:50:48


5000391-62.2023.4.04.7129
40004433397.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000391-62.2023.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Vanessa Luiza Boll

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433398v2 e do código CRC e75faacb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 16:1:49

5000391-62.2023.4.04.7129
40004433398 .V2


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5000391-62.2023.4.04.7129/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Vanessa Luiza Boll (OAB RS079306)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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