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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRF4. 5003239-59.2012.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. (TRF4, AC 5003239-59.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003239-59.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEOMAR RODRIGUES DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma proferido em sede de embargos de declaração anteriormente ajuizados, assim ementado tal recurso:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão ou contradição. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003239-59.2012.404.7112, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2018)

Em suas razões recursais, a parte autora alega ocorrência de omissão, ao fundamento de não ter recebido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, com DER fixada em 19/12/2005. Destaca não ter optado por aquele benefício, postulando em Juízo, mas diretamente, a aposentadoria especial. Destaca não ter havido alternativa para novo pedido administrativo. Assim, pugna pela análise do pedido de reafirmação da DER para 20/07/2012, para fins de obtenção da aposentadoria especial.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Consoante relato dos fatos, a pretensão renovava em sede de novos embargos de declaração pedido de reafirmação da DER para 20/07/2012, ancorada na alegada omissão quanto a fatos supostamente comprobatórios do não recebimento de aposentadoria anterior. No caso, 19/12/2005 é a data do requerimento administrativo, tendo a ação originária sido ajuizada em 08/03/2012. Nesse contexto, a pretensão de reafirmação ultrapassa o ingresso em juízo (08/03/2012).

Ocorre que, diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser determinado o sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.

Nesse contexto, restam prejudicado o exame quanto ao mérito recursal.

Conclusão

Resta prejudicado o exame de mérito do recurso, no que tange à alegação de omissão, devendo ser sobrestado o presente feito, tendo em conta os termos do Tema 995 STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o exame de mérito dos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014177v5 e do código CRC 25a6df77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:21:24


5003239-59.2012.4.04.7112
40001014177.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003239-59.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEOMAR RODRIGUES DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. julgamento de mérito prejudicado. tema 995 stj. sobrestamento do feito.

Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o exame de mérito dos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014178v2 e do código CRC 267096ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:21:24

5003239-59.2012.4.04.7112
40001014178 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:27.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5003239-59.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEOMAR RODRIGUES DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 179, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:27.

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