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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRF4. 5028926-82.2014.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. (TRF4, AC 5028926-82.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028926-82.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JEFERSON BASSO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 7. No caso de improcedência recursal que envolve o mérito da ação, cabível a majoração da verba advocatícia, considerando o trabalho profissional da parte recorrida. 8. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário concedido.

Nas razões recursais aponta-se omissão relacionada à reafirmação da DER, segundo pretensão formulada anteriormente (evento 4). Nesse sentido, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a efetivação de tal procedimento até a data do implemento do requisito temporal (25 anos) para a percepção de aposentadoria especial (03/11/2017).

Em 22/04/2019, a parte autora, esclarecendo ter ingressado com ação previcenciária para fins de obtenção de aposentadoria especial, protocoliza (event0o 22), pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, solicitando, por decorrência, apenas a averbação do tempo reconhecido judicialmente; ademais, por considerar irrisória a renda mensal inicial do referido benefício concedido.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Da renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando o esclarecimento formulado pela parte autora no sentido de não possuir interesse na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, por decorrência do ínfimo valor da respectiva renda mensal inicial, deverá ser acolhida a pretensão deduzida (evento 22), para fins de revocação da tutela específica anteriormente deferida, segundo os dados apresentados, devendo o INSS, por conseguinte, ser intimado para proceder apenas à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação.

Dos embargos de declaração

Consoante relato dos fatos, a parte embargante pretende com o presente recurso o enfrentamento do pedido de reafirmação da DER com o computo do tempo de serviço até 03/11/2017 ou até a data do implemento do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial (25 anos), a fim de implementar os 25 anos de tempo especial para ter o direito ao benefício de aposentadoria especial (B46)

Ocorre que, diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser determinado o sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.

Nesse contexto, fica prejudicado, por ora, o exame quanto ao mérito recursal.

Conclusão

Resta deferida a petição da parte autora (evento 22) para fins de revogar a tutela específica, no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, devendo o INSS, por conseguinte, ser intimado para proceder apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Por sua vez, fica prejudicado o exame de mérito do recurso, no que tange à alegação de omissão (reafirmação da DER), devendo, por conseguinte, ser sobrestado o presente feito, tendo em conta os termos do Tema 995 STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o exame de mérito dos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação, todavia, deferindo, anteriormente, a petição da parte autora (evento 22) para a revogação da tutela específica, no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006305v12 e do código CRC da3a0f2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:22:51


5028926-82.2014.4.04.7107
40001006305.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028926-82.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JEFERSON BASSO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. julgamento de mérito prejudicado. tema 995 stj. sobrestamento do feito.

Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o exame de mérito dos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, todavia, deferindo, anteriormente, a petição da parte autora (evento 22) para a revogação da tutela específica, no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006306v3 e do código CRC 651565ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:22:51


5028926-82.2014.4.04.7107
40001006306 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5028926-82.2014.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JEFERSON BASSO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 103, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, TODAVIA, DEFERINDO, ANTERIORMENTE, A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA (EVENTO 22) PARA A REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:41.

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