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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 3. O recurso é descabido quando pretende a parte embargante manifestação sobre documento novo, juntado somente em sede de embargos de declaração. 4. Acolhidos parcialmente os embargos declaratórios para suprir omissão e aplicar o Tema 629 do STJ, julgando-se parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5005677-52.2017.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005677-52.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANILDO REIS DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 50, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

A parte autora, em suas razões de embargos, defende haver pontos a serem debatidos em relação à análise da possibilidade de deferimento do tempo de serviço especial aos períodos de 25/02/1986 a 03/11/1986 e de 12/08/1987 a 30/11/1988. Especificamente quanto ao intervalo de 25/02/1986 a 03/11/1986, laborado para Borrachas Urano Ltda., pugna seja utilizado formulário previdenciário juntado neste momento processual, atinente a terceiro que laborou perante a mesma empregadora e no mesmo cargo e função. No que concerne ao lapso de 12/08/1987 a 30/11/1988, em que laborou para Santa Rosa Transportes e Agricultura Ltda., defende restar claro a ocorrência de cerceamento, em razão de não lhe ter sido oportunizada a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Argumenta sobre a necessidade de baixa do feito em diligência, para realização da prova testemunhal. Em relação a ambos os interregnos propugna, de forma subsidiária, pela aplicação do Tema 629 do STJ, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (evento 57, EMBDECL1)

Devidamente intimada, a parte ré manifestou ciência com renúncia ao prazo (Evento 61).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de embargos de declaração, visto que adequado e tempestivo.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Quanto à hipótese de ocorrência de cerceamento de defesa, bem como sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 25/02/1986 a 03/11/1986 e de 12/08/1987 a 30/11/1988, verifico que já houve o expresso e devido pronunciamento no voto condutor do acórdão embargado, de modo que não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto.

Destaco que assim constou do voto proferido por esta Relatoria, que restou vencedor no julgamento pela sistemática prevista no art. 942, do CPC (​​​​evento 37, RELVOTO1):

(...)

Da alegação de cerceamento de defesa

Em suas razões de apelo, a parte autora aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresas Borrachas Urano Ltda., Santa Rosa Transportes Ltda. e Koch Metalúrgica S/A., assim como de prova testemunhal para comprovar as tarefas executadas durante o vínculo laboral com a empresa Santa Rosa Transportes Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.

No entanto, verifico, conforme já salientado em sentença, que houve a oportunização à parte autora quanto à juntada de laudo técnicos da empresa empregadora em relação ao período laborado para Borrachas Urano Ltda., ainda que o documento pudesse ser extemporâneo ao período de labor. O demandante, por sua vez, limitou-se a postular prazo adicional para a realização da diligência, não comprovando eventual negativa da empresa em fornecer a documentação faltante (evento 44, PET1). Da mesma forma, no que pertine à empregadora Santa Rosa Transportes Ltda., não há comprovação de que o segurado diligenciou suficientemente buscando obter os documentos técnicos da empresa eventualmente extinta, ou trazer elementos mínimos que respaldassem as alegações sobre seu efetivo local de labor, bem como sobre as tarefas efetivamente exercidas, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, por ser considerada unilateral.

(...)

Afirma o demandante, quanto ao lapso de 25/02/1986 a 03/11/1986, que a DSS-8030 e o laudo técnico da empresa comprovam a sujeição a ruído, agentes químicos e a poeiras. Em relação ao período de 12/08/1987 a 30/11/1988, alega que a empregadora encontra-se desativada e que não forneceu a respectiva documentação técnica, pugnando pela utilização de prova emprestada, para fins de comprovação da existência de sujeição a ruído e a hidrocarbonetos. Referentemente ao lapso de 13/10/1999 a 05/04/2011, argumenta que a sentença reconheceu apenas a especialidade do interstício de 13/10/1999 a 30/06/2008, em razão da exposição a ruído, sendo devido o cômputo diferenciado, ainda, de todo o período postulado, em razão da sujeição a agentes químicos (óleos e graxas), pois não há comprovação da real eficácia dos equipamentos de proteção.

Pois bem, de início, em relação ao lapso de 25/02/1986 a 03/11/1986 (Borrachas Urano Ltda.), verifica-se que o segurado desempenhou a função de serviços gerais, no setor fábrica, com exposição a ruído, agentes químicos, poeiras e iluminação, conforme a DSS-8030 apresentada (evento 26, RESPOSTA1, pág. 42).

Também foi aprensentado laudo técnico da empresa empregadora (evento 1, PROCADM10, págs. 27-30; ​evento 26, RESPOSTA1​, págs. 43-45).

Ocorre que o formulário supracitado não especifica quais seriam os agentes químicos e a composição das poeiras presentes na jornada de labor do demandante, tampouco noticia o nível de intensidade de exposição a ruído. O excerto de laudo técnico apresentado, por sua vez, não analisa o cargo ou as tarefas efetivamente informadas na profissiografia da supracitada DSS-8030, de modo que o aludido estudo técnico é imprestável para se verificar, com a necessária segurança, as condições ambientais de labor efetivamente enfrentadas.

No que pertine ao lapso de 12/08/1987 a 30/11/1988 (Santa Rosa Transportes e Agricultura Ltda.), constato que foi trazida aos autos apenas a CTPS a parte autora, em que noticiado o desempenho da função de auxiliar de carga e descarga, em estabelecimento de transporte rodoviário de cargas (evento 26, RESPOSTA1, pág. 25). Alega o segurado que desempenhava suas atividades laborais dentro da empresa Pirelli Pneus. No entanto, não há qualquer comprovação disso ou das tarefas efetivamente exercidas em tal posto de labor, o que não pode ser comprovado por prova exclusivamente testemunhal, em razão de seu caráter unilateral.

A título argumentativo, ainda registro que a perícia judicial pretensamente utilizável como prova emprestada, produzida para averiguar as condições de labor na empresa Pirelli, sequer procede a uma análise do cargo de auxiliar de carga e descarga (evento 44, LAUDO2)​, situação que a tornaria, de qualquer modo, imprestável para o fim pretendido pelo autor.

Repiso, conforme já relatado no tópico referente à alegação de cerceamento de defesa, que não houve comprovação da impossibilidade de apresentação dos documentos técnicos pertinentes à comprovação do direito pretendido.

Assim, entendo que não restou suficientemente comprovado o tempo de serviço especial nos lapsos de 25/02/1986 a 03/11/1986 e 12/08/1987 a 30/11/1988.

(...)

Além disso, cito a complementação bem lançada no voto divergente que restou vencido no mencionado julgamento (evento 38, VOTODIVERG1):

(...)

Adiro às conclusões da e. Relatora no que diz respeito à insuficiência da prova apresentada para a demonstração das condições laborais nos intervalos de 25/02/1986 a 03/11/1986 e 12/08/1987 a 30/11/1988, ressaltando que as informações faltantes não dizem respeito à presença ou não de agentes nocivos, mas aos locais em que o autor trabalhava, visto não haver prova de sua atuação no setor de prensa, quanto ao primeiro lapso, nem quanto à prestação de serviços junto à empresa Pirelli Pneus, no segundo, o que justifica o indeferimento da prova pericial.

No que tange ao pedido de equiparação à atividade de ajudante de caminhão no vínculo com a empresa Santa Rosa Transportes Ltda., cabe ressaltar que o fato de ter laborado como auxiliar de carga e descarga não constitui prova bastante de que tenha atuado em caminhão, vez que as atividades podiam ser desempenhadas na própria fábrica, impedindo a equiparação.

Contudo, deve ser aplicado o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

(...)

(grifei)

Na hipótese, consoante se observa das transcrições supra, a decisão embargada analisou a questão controvertida levando em conta toda a prova juntada aos autos até então. O autor, em sede de embargos de declaração, junta novo documento (evento 57, PPP2), requerendo a reanálise do período de 25/02/1986 a 03/11/1986, com base em tal documentação.

Quanto à produção de prova documental, pois, o Código de Processo Civil traz a seguinte redação:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Em que pese o caráter social da demanda ora em análise (que trata de concessão de benefício previdenciário), a aceitação desse novo documento no presente momento processual não é mais possível, sob pena de eternização dos conflitos previdenciários. Importante registrar, no ponto, que é assente na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de se juntar nova prova com o recurso de apelação, porém, o mesmo não se pode dizer em caso de juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração do acórdão.

Sobre esta questão, compactuo com o entendimento da Quinta Turma deste Tribunal, no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5023934-46.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. É descabida a alegação de omissão do julgado com base em documento que não havia sido juntado aos autos até então. Outrossim, não é viável o enquadramento como "documento novo", nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, já que o embargante não apresentou justificativa para a juntada tardia. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF4, AC 5010083-80.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)

Quanto a tais tópicos, portanto, entendo que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual, de modo que voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, no ponto.

De outro lado, acolhendo parcialmente os fundamentos bem lançados no voto divergente proferida pela Exma. Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, necessário consignar que, de fato, o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Tema 629 do STJ, pois ausente início de prova material em relação à possível especialidade dos lapsos sob contenda.

Assim, considerando a ausência de prova apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, no ponto, o feito deva ser extinto sem resolução de mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC.

Vão mantidas as demais disposições do acórdão.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 25/02/1986 a 03/11/1986 e de 12/08/1987 a 30/11/1988.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514616v10 e do código CRC 28c529f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005677-52.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANILDO REIS DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS novos em sede de EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 STJ. OMISSÃO. ausência de provas. extinção parcial do feito sem resolução de mérito.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).

2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.

3. O recurso é descabido quando pretende a parte embargante manifestação sobre documento novo, juntado somente em sede de embargos de declaração.

4. Acolhidos parcialmente os embargos declaratórios para suprir omissão e aplicar o Tema 629 do STJ, julgando-se parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 25/02/1986 a 03/11/1986 e de 12/08/1987 a 30/11/1988, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514617v5 e do código CRC 2c2a2f99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/7/2024, às 17:52:50


5005677-52.2017.4.04.7122
40004514617 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5005677-52.2017.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ANILDO REIS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 112, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5005677-52.2017.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ANILDO REIS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NOS INTERVALOS DE 25/02/1986 A 03/11/1986 E DE 12/08/1987 A 30/11/1988.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:11.

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