EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040141-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MATILDE DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | SONIA DROZDA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em que pese ser verdade que tal justificativa (a da inacumulabilidade) não impedisse a implantação do benefício a que fazia jus a autora, por força de determinação judicial, é razoável a interpretação segundo a qual a parte autora não esteve desamparada da proteção social, porquanto recebia renda do benefício assistencial durante a recalcitrância do INSS.
4. Para além da discussão do enriquecimento sem causa, é de se ter em vista que o INSS administra recursos escassos para atender demandas sociais, de sorte que o fato de a multa ter alcançado um valor exacerbado pode servir de fundamento para exclusão/redução das astreintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040141-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma desta Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
Em suas razões, requer o INSS sejam sanadas omissões no julgado, para que seja determinada a exclusão ou redução da multa estabelecida quando do deferimento da tutela específica no processo de conhecimento. Argumenta que o atraso no cumprimento se deu porque a autora encontrava-se em gozo de benefício assistencial, inacumulável com o benefício de aposentadoria por idade. O INSS jamais sustentou que a culpa foi da segurada quanto à não implantação do benefício assistencial dentro do prazo estabelecido, mas sim da inexistência de prejuízo, porquanto se encontrava amparada pelo benefício assistencial, que não pode ser cumulado com aposentadoria por idade, ou seja, a segurada não ficou desamparada economicamente. Por fim, destaque o fato de que o montante devido a título de multa supera em mais de quatro vezes o valor principal, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa, porquanto a quantia executada a título de multa cominatória se tornou manifestamente excessivo.
É o relatório.
VOTO
De fato, há omissões no exame da matéria, porquanto o acórdão desprezou argumentos robustos constantes das razões de apelo do INSS.
Consta da decisão recorrida, quanto à exigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer:
Como se vê, a demora na implantação do benefício se deu em virtude de erro da própria autarquia, não podendo imputar à parte autora a culpa por sua desídia. O fato de serem inacumuláveis os benefícios, segundo sustenta o INSS, não pode servir de justificativa para o descumprimento da ordem judicial, sendo certo que tal obstáculo poderia ser superado quando da implementação do benefício.
Além disso, não demonstrou o INSS a alegada desproporcionalidade entre o valor da multa e o principal executado.
Com efeito, trata-se de benefícios inacumuláveis por lei (art. 20, § 4o, da LOAS):
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Em que pese ser verdade que tal justificativa (a da inacumulabilidade) não impedisse a implantação do benefício a que fazia jus a autora, por força de determinação judicial, é razoável a interpretação segundo a qual a parte autora não esteve desamparada da proteção social, porquanto recebia renda do benefício assistencial durante a recalcitrância do INSS.
Para além da discussão do enriquecimento sem causa, é de se ter em vista que o INSS administra recursos escassos para atender demandas sociais, de sorte que o fato de a multa ter alcançado um valor exacerbado pode servir de fundamento para exclusão/redução das astreintes.
Na hipótese, a multa diária foi fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que destoa da jurisprudência dessa Corte, a qual tem entendido ser razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de arbitramento em valores exacerbados. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Penso que sequer se pode considerar exigível a multa, no caso dos autos, pois a autora esteve sob o amparo da seguridade social durante todo o período em que a obrigação não foi cumprida. Desse modo, é razoável o pedido de exclusão das astreintes do valor da condenação, o qual deve ser atendido para a finalidade de tornar inexigível a multa, consideradas as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040141-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004409820148160158
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MATILDE DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | SONIA DROZDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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