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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA CONTINUIDADE APÓS PEDIDO DE VISTA. TRF4. 5004481-36.2...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:55:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA CONTINUIDADE APÓS PEDIDO DE VISTA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento finalizado em 09-07-2015, por ausência de inclusão em pauta de julgamento, bem como para determinar a remessa dos autos ao Gabinete da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, primeira na divergência, para que Sua Excelência avalie a possibilidade de juntada de voto escrito, em substituição/complementação às notas taquigráficas anexadas no evento 92. (TRF4 5004481-36.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 29/11/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004481-36.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
LUIZ TADEU BERNARDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA CONTINUIDADE APÓS PEDIDO DE VISTA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento finalizado em 09-07-2015, por ausência de inclusão em pauta de julgamento, bem como para determinar a remessa dos autos ao Gabinete da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, primeira na divergência, para que Sua Excelência avalie a possibilidade de juntada de voto escrito, em substituição/complementação às notas taquigráficas anexadas no evento 92.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229867v6 e, se solicitado, do código CRC BC3768C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 24/11/2017 23:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004481-36.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
LUIZ TADEU BERNARDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Tadeu Bernardes contra acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por maioria, decidiu negar provimento aos embargos infringentes por ele opostos, por voto desempate do Des. Federal Vice-Presidente desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O nosso sistema previdenciário é em regra contributivo. A exceção ocorre aos trabalhadores no campo, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural, trabalho este necessário a subsistência.
2. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial.
3. O recebimento de benefício estatutário já afasta a indispensabilidade do trabalho rurícola para efeitos de consideração como segurado especial. Em consequência, não tem direito a qualquer benefício conferido a trabalhadores rurícolas, porque ele já percebe outra remuneração, e porque não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na sua atividade rurícola por mais importante que seja.

O embargante alega a nulidade absoluta do julgado, porquanto, suspenso o julgamento iniciado em 11-12-2014 em razão de pedido de vista, a sua continuidade, em 09-07-2015, não poderia se dar sem nova inclusão em pauta de julgamento, a teor do disposto no art. 555, § 3º, do CPC. Ademais, não consta dos autos a juntada do voto divergente, proferido pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida, o qual serviu de base para o voto dos demais Desembargadores, inclusive do Vice-Presidente deste Tribunal. Requer a correção dos vícios apontados, com a consequente declaração de nulidade do julgado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, assiste razão ao embargante ao alegar a nulidade do julgamento finalizado em 09-07-2015, uma vez que, suspenso este em face de pedido de vista, e não apresentado o processo em mesa nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu recebimento em gabinete ou, ainda, na primeira sessão ordinária subsequente, necessária a sua inclusão em pauta de julgamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido a clara disposição do CPC/73, vigente naquela oportunidade, in verbis:
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
(...)
§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Conquanto o art. 174 do Regimento Interno deste Tribunal nada disponha quanto à necessidade de nova inclusão em pauta de julgamento, parece claro que tal dispositivo não pode ser interpretado de forma apartada do que dispunha a legislação processual vigente naquela oportunidade.
Por outro lado, não verifico a alegada nulidade do julgado em face da não juntada do voto divergente, uma vez que consta dos autos a juntada de notas taquigráficas, nas quais se verificam, ainda que sumariamente, as razões da divergência inaugurada pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida, amparada nas considerações efetuadas pelo Des. Federal Celso Kipper.
Todavia, a fim de evitar nova alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, tenho que os autos devem ser encaminhados à Sua Excelência, a fim de que avalie a possibilidade de juntada de voto escrito.
Dessa forma, acolho os presentes aclaratórios para declarar a nulidade do julgamento finalizado em 09-07-2015, por ausência de inclusão em pauta de julgamento, bem como para determinar a remessa dos autos ao Gabinete da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, primeira na divergência, para que Sua Excelência avalie a possibilidade de juntada de voto escrito, em substituição/complementação às notas taquigráficas anexadas no evento 92.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004481-36.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50044813620104047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
EMBARGANTE
:
LUIZ TADEU BERNARDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259031v1 e, se solicitado, do código CRC E5B78634.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/11/2017 18:35




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