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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRF4. 5004939-70.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Embargos de declaração aos quais se dá provimento unicamente para que sejam reconhecidos outros agentes nocivos além daquele apontado pelo acórdão como caracterizadores do tempo de serviço especial, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF4 5004939-70.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004939-70.2012.404.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
RAUL LUIZ BARCELOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Embargos de declaração aos quais se dá provimento unicamente para que sejam reconhecidos outros agentes nocivos além daquele apontado pelo acórdão como caracterizadores do tempo de serviço especial, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270323v5 e, se solicitado, do código CRC DC009113.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004939-70.2012.404.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
RAUL LUIZ BARCELOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da 5ª Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
5. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial.

Em suas razões recursais, o INSS afirmou que o acórdão é omisso porque deixou de referir que a relação entre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e o reconhecimento de tempo de serviço especial é tema com repercussão geral reconhecida no STF (tema 555). Afirmou, ainda, que a utilização de EPIs pelo autor no período posterior a 11/12/1998 serviu para neutralizar os agentes nocivos apontados no acórdão. Na sequência, sustentou a impossibilidade de enquadramento como especial, pela sujeição a eletricidade, das atividades prestadas posteriormente a 05/03/1997. Impugnou, a seguir, o procedimento de conversão do tempo de serviço comum em especial, ao argumento de que o julgamento não abordou expressamente os dispositivos legais e respectivas teses jurídicas apresentadas no sentido da impossibilidade dessa conversão. Por fim, requereu manifestação da Turma sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, que apreciaram a constitucionalidade da Lei 11.960/2009, afirmando que "Postergada a modulação de efeitos do julgamento, manteve-se até a presente data a indefinição do real alcance da decisão e, ratificada a medida cautelar mencionada, toda a sistemática de pagamentos de precatórios anterior, inclusive quanto ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que trata da atualização monetária e dos juros incidentes sobre tais valores, está em pleno vigor".

A parte autora, por sua vez, afirmou que o julgamento é omisso na medida em que, no quadro analítico, deixou de registrar que, no caso concreto, não restou comprovada a utilização de EPIs eficazes, uma vez que ausentes quaisquer comprovantes de fornecimento, treinamento e fiscalização, por parte das empresas. Ainda, tendo em vista que o autor se expunha, além de outros agentes nocivos, também à eletricidade, aduziu que merece ser consignada a ineficácia de qualquer elemento que indique o uso de tais equipamentos. Ainda, alegou que apesar de ter constado no quadro analítico a súmula 198 do TFR, o julgado restou omisso em razão de não apontar, expressamente, que o autor submetia-se à condição periculosa. Na mesma linha, assinalou que o acórdão não apreciou a especialidade das atividades desempenhadas na Empresa Brasileira de Engenharia S/A especialmente no que tange aos agentes nocivos químicos, à eletricidade e à condição periculosa. Finalmente, disse que o acórdão deixou de condenar, de forma expressa, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora.

É o relatório. Processo apresentado em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004939-70.2012.404.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
RAUL LUIZ BARCELOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
Sobre os embargos de declaração do INSS:

1. Utilização de EPIs e o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal: ao contrário do sustentado, as alegações da autarquia previdenciária foram devidamente analisadas no acórdão, que se baseou na indicação da presença de agentes nocivos de natureza física (ruído) e química (hidrocarbonetos) nos ambientes de trabalho do autor, constante dos laudos técnicos juntados aos autos, para classificar as funções desempenhadas como insalubres nos períodos discutidos.

A propósito, sobre a eletricidade, assim dispôs o voto-condutor:

DA ATIVIDADE DE ELETRICITÁRIO

A atividade do eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando dessa forma a especialidade do trabalho. Já os Decretos nº 83.080, de 24/01/1979, e nº 2.172, de 05/03/1997, não trouxeram tal descrição.

Após a promulgação do Decreto nº 53.831, de 1964, entretanto, foram editadas normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, cabendo distinguir a Lei nº 7.369, de 20/09/1985, regulamentada pelo Decreto nº 99.212, de 26/12/1985, o qual foi revogado de forma expressa pelo Decreto nº 93.412, de 14/10/1986, estando em pleno vigor aquela e este último. Por seu turno, o artigo 2º do Decreto nº 93.412/86 preconiza o direito à percepção do adicional de periculosidade independentemente do cargo e categoria ocupados ou do ramo da empresa, condicionando a sua incidência à permanência habitual em área de risco.

Decorrentemente, mesmo que para outro efeito jurídico (pagamento do respectivo adicional), devem ser observados os critérios técnicos insertos por essas normas, as quais conferem caráter especial de perigo à atividade dos trabalhadores do setor de energia elétrica e possibilitam a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, porquanto tais pressupostos permitem a configuração de tais funções como perigosas, ainda que a atividade exercida não conste de forma expressa nos Decretos nº 53.831, de 1964, nº 83.080, de 1979 e nº 2.172, de 1997, até mesmo porque a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas também naqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade estão presentes. Diga-se, a propósito, que o próprio Decreto nº 93.412, de 1986, descreve como suscetível de gerar direito à percepção do adicional de periculosidade a manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.

Ressalte-se, por oportuno, que ao tempo da edição do Decreto nº 2.172, de 1997, publicado em 06/03/1997, já havia a legislação acima mencionada a normatizar a matéria, plenamente em vigor, motivo pelo qual não seria de boa técnica legislativa que o legislador novamente inserisse a questão da eletricidade como agente nocivo em outro ou nesse texto legal ou em seu texto. Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto nº 53.831, de 1964, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão "eletricistas, cabistas, montadores e outros".

Assim sendo, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06/03/1997.

Verifica-se, de outra banda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.

Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente.
2. Omissis. (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Federal Carlos Sobrinho, DJU 22/01/1997)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATIVIDADE INTERMITENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Omissis.
2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa e pela perícia realizada nos autos, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente nocivo (periculosidade), em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.
3. Omissis.
4. O fato de o autor utilizar duas horas de sua jornada de trabalho em deslocamento para a realização de serviços, estudos técnicos ou planejamento das tarefas não retira a especialidade do labor, eis que comprovado que sua exposição ao agente nocivo periculosidade era diuturna, restando caracterizada a exposição de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
5. Omissis. (TRF4, AC 2001.04.01.081849-6/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 28/08/2002)

Ademais, o acórdão embargado ressaltou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade quando não consta dos autos, como no caso, laudo pericial que demonstre que a utilização desses equipamentos pelo obreiro neutralizou a ação dos agentes nocivos.

Ainda, com relação à falta de referência ao julgamento final do RE 664.335 (Tema 555) pelo STF, versando sobre o EPI como fator de descaracterização do tempo especial, que penderia de decisão definitiva segundo o Embargante, cumpre registrar seu julgamento em 09/12/2014, extraindo-se o seguinte resumo do seu andamento processual:

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

2. Medida cautelar deferida nas ADIs 4357 e 4425: no que diz respeito à correção monetária e a suposta omissão com relação à análise da medida cautelar deferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, verifica-se, em consulta à página eletrônica do STF, que se trata de acolhimento de petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para determinar, por cautela, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo STF nas referidas ADIN, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época. Essa medida cautelar foi ratificada pelo Plenário da Corte Suprema na Sessão de Julgamento de 24/10/2013.

É sabido que até o presente momento o Supremo não modulou os efeitos da decisão conjunta proferida nas ADIN nº 4.357 e 4.425, apesar da proposta do Min. Luiz Fux, mediante voto, na Sessão de 24/10/2013, ocasião em que o Min. Roberto Barroso pediu vista dos autos.

Diante desse contexto, entendo que a postulação do INSS nestes embargos declaratórios deve ser afastada, pois entendo que a decisão cautelar proferida pelo Min. Luiz Fux nas referidas ADIN não engloba a questão discutida nesta apelação, que trata da atualização monetária das parcelas vencidas e devidas ao segurado, e não de pagamento de precatório.

Menciono, ainda, jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos, enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das referidas ADIN:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na presente hipótese.
2. A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF (AgRg no AREsp n. 79.101/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExems 7894 nº 2008/0282452-9; Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; 3ª Sessão; julg. 26/02/2014; Dje 06/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 288026; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ªT; julg. 11/02/2014; Dje 20/02/2014)

3. Conversão do tempo de serviço comum para especial: quanto à conversão do tempo de serviço comum para especial, o acórdão expressamente consignou que o Decreto 89.312/84 permitia a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum, não tendo a Lei 8.213/91 disposto de forma diferente, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei 9.032/95, que vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Logo, não se verificam os vícios apontados pelo INSS, devendo a autarquia veicular seu inconformismo por meio do recurso adequado, se assim desejar.

Sobre os embargos da parte autora:

4. Não-comprovação da utilização de EPIs eficazes: é intuitivo que, se as atividades foram consideradas especiais, é porque não consta dos autos laudo pericial que afirme o contrário, é dizer, não houve, no caso, demonstração da utilização, pelo autor, de equipamentos capazes de elidir a nocividade dos agentes insalutíferos aos quais esteve sujeito em sua jornada de trabalho.

5. Alegada sujeição à condição perigosa: o tema foi suficientemente tratado no item "Da atividade de eletricitário" do voto-condutor, que reconheceu a especialidade em decorrência da sujeição do autor a altas tensões elétricas.

6. Labor desempenhado na Empresa Brasileira de Engenharia S/A: em adendo ao quadro analítico do voto-condutor, acrescento ao período de 01/07/1981 a 20/09/1984 os agentes químicos provenientes do uso de solda elétrica (oxiacetilênica) e de fumos metálicos de cádmio, códigos 1.1.4 e 1.2.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 1.2.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79, respectivamente.

7. Honorários advocatícios: foram fixados em favor da parte autora, vencedora da ação, tal como determina o artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer omissão a respeito.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004939-70.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50049397020124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
RAUL LUIZ BARCELOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312555v1 e, se solicitado, do código CRC A87E4C40.
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