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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. ...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DECISÃO MODIFICADA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada a existência de omissão na decisão que julgou prejudicada a remessa necessária e apelação, tendo em vista a suposta ausência de necessidade e utilidade. Presente o interesse recursal da União, na análise e julgamento da apelação interposta. 3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 4. Dilatado o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 dias e adequado o valor da multa para os parâmetros adotados pelo Tribunal. 5. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 6. Embargos de declaração providos, para atribuir-lhes efeitos infringentes, e modificar a decisão recorrida. (TRF4 5000247-91.2023.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000247-91.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da seguinte decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e Presidente da 8ª Junta de Recursos, visando que as autoridades coatoras julguem imediatamente o recurso ordinário interposto pelo segurado, em 07/10/2020.

A sentença julgou procedente o pedido:

O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que julgue o recurso de protocolo nº 111267611.

DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar que a autoridade coatora cumpra o presente julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia útil posterior ao término do prazo estipulado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas processuais pela impetrada, observando a isenção prevista à Autarquia no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita.

Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º do art. 518 do Código de Processo Civil. Com a apresentação de recurso de apelação, dê-se vista ao Apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No evento 41, informa-se o cumprimento da obrigação determinada na sentença.

Atendida a pretensão, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária e da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse.

Nesses termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA. 1. Sobrevindo informação de que o INSS cumpriu o julgado do órgão recursal administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse. 2. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. Multa diária reduzida. (TRF4 5022863-24.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)

Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária e a apelação, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego-lhes seguimento.

Sustenta a União, a existência de omissão na decisão. Afirma que a sentença impôs o julgamento de recurso administrativo em prazo exíguo sob pena de vultuosa multa diária. Em virtude disso, alega que teve interesse em recorrer, o que fez no evento 36, pleiteando aumento do prazo, contagem em dias úteis, e afastamento da multa. Defende que "o fato de ter sido julgado o recurso administrativo não faz arrefecer o interesse recursal da União - a menos que este Egrégio Tribunal expressamente declare que o julgamento do recurso administrativo afasta integralmente aquela multa diária fixada". Requer a análise expressa quanto à manutenção ou não do interesse recursal da União, no que diz respeito à questão da multa diária.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, evidencia-se o interesse recursal da União, tendo em vista que a data inicial da contagem do prazo de 30 dias, para o apelante cumprir a ordem judicial, ocorreu em 25/07/2023 (evento 27), mas o recurso ordiário administrativo foi julgado apenas em 06/10/2023, conforme documentos juntados no evento 41.

Diante disso, passa-se a analisar as questões levantadas na apelação do INSS (evento 36).

No tocante à fixação de multa diária pelo atraso, já decidiu o Tribunal que é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento de sentença ou acórdão.

Tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Ausente acomprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito a indenização por dano moral. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é adequado o deferimento da tutela de urgência. 6. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. (TRF4, AC 5019778-59.2014.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5027846-25.2018.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. ASTREINTES. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG 5009759-21.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Quanto ao prazo, considerando a extenuante demanda previdenciária, bem como os trâmites processuais necessários para que ocorra o julgamento, parece-me justificativa plausível fixar o prazo em 60 dias para a conclusão do julgamento do recurso, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares.

Por outro lado, tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, conforme já decidiram as diversas Turmas com competência para o conhecimento de matéria previdenciária neste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. (TRF4, AG 5054863-65.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada em com observância ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. (TRF4, AG 5053240-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. A multa diária deve ser contada em dias corridos, porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5053269-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Assim, merece parcial provimento a apelação da União, para que seja readequada a multa diária arbitrada para o valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como seja fixado o prazo de 60 dias para a conclusão do julgamento do recurso ordinário, que já foi cumprido, conforme documentos juntados no evento 41.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000247-91.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DECISÃO MODIFICADA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Verificada a existência de omissão na decisão que julgou prejudicada a remessa necessária e apelação, tendo em vista a suposta ausência de necessidade e utilidade. Presente o interesse recursal da União, na análise e julgamento da apelação interposta.

3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.

4. Dilatado o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 dias e adequado o valor da multa para os parâmetros adotados pelo Tribunal.

5. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.

6. Embargos de declaração providos, para atribuir-lhes efeitos infringentes, e modificar a decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397878v9 e do código CRC 9f6bf979.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000247-91.2023.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: EDSON BATISTA DE MORAIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



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