Apelação/Remessa Necessária Nº 5005743-11.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DELMAR PORT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DELMAR PORT em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. interesse de agir. configurado. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Atividade especial. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. termo inicial. correção monetária e juros de mora.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
3. Contudo, não há se falar em ausência de interesse de agir quando o segurado postula o reconhecimento do tempo de serviço especial no requerimento administrativo, ainda que o faça sem exibir toda a documentação que poderia ser acrescentada, pois compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano.
4. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
6. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
8. Considerando que os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados quando do requerimento administrativo, a hipótese não se amolda a controvérsia objeto do Tema 1.124 do STJ, devendo os efeitos financeiros serem fixados na data da entrada do requerimento (DER).
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão/contradição ao não analisar o pedido de reafirmação da DER para aposentadoria especial, uma que o pedido constou da inicial. Aduz que continuou trabalhando e vertendo contribuições posteriores ao requerimento administrativo. Alega que continuou trabalhando na empresa Calçados Sandra/Calçados Distany até 30/04/2020, exposto aos agentes nocivos, sendo devida a reafirmação para 01/11/2018, mediante o reconhecimento de tempo especial no intervalo de 14/06/2013 a 01/11/2018. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Assiste razão ao autor quanto à necessidade de análise dos requisitos para concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, uma vez que postulou a reafirmação na inicial e a concessão de aposentadoria especial em apelo.
Passo à análise dos requisitos para concessão do benefício, mediante reafirmação da DER suprindo a omissão apontada:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 25/09/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 13/09/2013 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Atividade especial reconhecida em sentença | 03/04/1984 | 23/05/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 2 |
2 | Atividade especial reconhecida em sentença | 25/03/1987 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 9 anos, 11 meses e 11 dias | 121 |
3 | Atividade especial reconhecida em sentença | 01/04/1998 | 18/06/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
4 | Atividade especial reconhecida em sentença | 19/11/2003 | 25/02/2008 | Especial 25 anos | 4 anos, 3 meses e 7 dias | 52 |
5 | Atividade especial reconhecida em sentença | 03/03/2008 | 28/02/2010 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 28 dias | 24 |
6 | Atividade especial reconhecida em sentença | 01/03/2010 | 13/06/2013 | Especial 25 anos | 3 anos, 3 meses e 13 dias | 40 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (13/09/2013) | 19 anos, 10 meses e 8 dias | Inaplicável | 242 | 43 anos, 11 meses e 18 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 13/09/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 1 meses e 22 dias).
O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento tema 995 dos recursos repetitivos em 02/12/2019, quando fixada a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No exame de embargos de declaração opostos ao julgamento do tema 995, em 21/05/2020, foi reconhecido pela Corte Superior que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER, bem como que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Foi ainda declarado que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação e que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (matéria objeto do tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991), sendo então contados a partir desse momento. Confira-se:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Assim, a reafirmação da DER é admitida mesmo no curso da demanda judicial.
No caso concreto, na DER (13/09/2013), faltava à parte autora 5 anos, 1 meses e 22 dias de tempo especial.
Verifica-se da sentença, que no período imediatamente anterior a DER, o autor trabalhou na empresa Calçados Sandra Ltda, sendo reconhecida a especialidade do respectivo intervalo (01/03/2010 a 13/06/2013) por exposição a níveis de ruído superiores à tolerância legal conforme registro do Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP (
, p. 49), o qual registra níveis de 86,1 dB.O embargante alega que continuou a desenvolver o labor na mesma empresa até 30/04/2020, sujeito a agentes nocivos, sendo devido o reconhecimento de período posterior ao requerimento. Acostou aos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais, comprovando o vínculo empregatício (
), assim como cópia de CTPS ( ).A prova acostada embora evidencie a continuidade do vínculo não comprova a continuidade de atividade especial, mormente se considerado que o tempo para reafirmação da DER não é exíguo. Pelo contrário, o período que busca reconhecimento de tempo especial é de mais de cinco anos posteriores a DER e não constam dos autos documentos posteriores a 2013 a comprovar a especialidade, seja PPP ou laudo técnico.
Não é possível presumir que o demandante tenha passado o intervalo necessário à concessão do benefício sujeito ao mesmo agente nocivo mencionado no PPP, especialmente considerando que as condições de trabalho, o ambiente laboral, os maquinários utilizados e a demanda produtiva causam alterações na emissão de ruído ao longo do pacto laboral, sendo possível oscilações para níveis inferiores ao limite de tolerância.
Dessa forma, não resta comprovada a especialidade no intervalo posterior a DER e, em consequência, não há direito ao benefício aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, agregando a fundamentação supra, mantendo-se a decisão embargada nos demais pontos.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352660v22 e do código CRC b4d37fc2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005743-11.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DELMAR PORT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. aposentadoria especial. reafirmação da der. requisitos não implementados. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, quanto à análise dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
5. Embargos da parte autora parcialmente providos para complementação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005743-11.2016.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: DELMAR PORT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 739, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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