EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019522-57.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a poeiras minerais (sílica livre) é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
Alega a parte embargante, em síntese, que no voto condutor da decisão, ficou estabelecido que o INSS estava condenado a pagar honorários de sucumbência no percentual de 11% sobre as parcelas vencidas, mantida a base a base de cálculo fixada em sentença. Não obstante, sustenta que a aposentadoria especial somente veio a ser concedida no julgamento da apelação, de modo que a base de cálculo para os honorários deve ser a data do acórdão e não a data da sentença. Desse modo, requer o provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão existente, para que a base de cálculo dos honorários sejam as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência (
).Intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico a existência de omissão a ser suprida.
Com efeito, assim restou consignado no voto condutor a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (
):Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No caso, os honorários advocatícios, que ficam a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e fixados nos valores mínimos do § 3º do art. 85 do CPC.
Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao aspecto.
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
O embargante alega omissão no tocante a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios até a sentença. Sustenta que a base de cálculo da verba deve ser a data do acórdão e não a data da sentença, ante a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com razão.
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente (grifei):
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão,pelo que acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Cumpre reprisar que, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 1% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do desprovimento do recurso.
- Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532989v4 e do código CRC 73e458cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:6
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:42.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019522-57.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
4. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532990v4 e do código CRC baed4c36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:6
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5019522-57.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:42.