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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. CABIMENTO. TRF4. 5003826-72.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. CABIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora a ocorrência de coisa julgada não tenha sido alegada anteriormente pelo INSS, impossibitando que o voto condutor do acórdão examinasse a sua ocorrência, e ainda que isso aponte a inexistência de defeitos internos à própria decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), por se tratar de matéria de ordem pública cabível a sua análise. 3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. Na hipótese dos autos, em razão da DER, da diferença entre as doenças alegadamente incapacitantes, da diversidade de requerimentos administrativos e, do mesmo modo, diante das datas (DIB) atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não resta caracterizada a coisa julgada. O pedido e a causa de pedir são distintos. 5. Acolher os embargos de declaração do INSS unicamente para, reconhecendo a omissão do voto do condutor do acórdão, afastar a alegação de coisa julgada. (TRF4, AC 5003826-72.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003826-72.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANGELITA TEREZINHA DIRKSEN DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 15, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO CLÍNICO DIVERSO DAQUELE APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL.

1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Em benefícios por incapacidade, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do quadro de saúde. Sobretudo quando há correlação entre as moléstias (a alegada e constatada), é tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica.

3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a), ainda que por motivo diverso daquele inicialmente apontado no requerimento administrativo.

4. A incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir, por se tratar de fato novo (art. 493, CPC).

5. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício.

6. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento do requerimento, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.

7. O benefício por incapacidade é devido desde a data em que constatada a incapacidade para as atividades laborativas habituais, quando esta é posterior ao requerimento administrativo. Na situação dos autos, o benefício é devido desde a data da perícia judicial, que evidenciou o quadro incapacitante.

Sutenta o INSS em seus embargos declaratórios que deve ser reconhecido - com repercussão neste feito - o trânsito em julgado da ação nº 5000226-02.2020.8.24.0057 que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 29/11/2019.

Segundo o INSS, "restou omisso o acórdão em relação à coisa julgada já operada em relação ao fato superveniente detectado neste feito - incapacidade a contar da perícia de 10/12/2018, em razão do que se requer seja mantida a sentença de improcedência em relação ao requerimento formulado em 05/01/2018, por assente a ausência de incapacidade, estando o fato superveniente devidamente atendimento administrativamente e apreciado no novo processo ajuizado pela parte autora, 50002260220208240057 já transitado em julgado" (evento 19, EMBDECL1).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de embargos de declaração, visto que adequado e tempestivo.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Embora a ocorrência de coisa julgada não tenha sido alegada anteriormente pelo INSS, impossibitando que o voto condutor do acórdão examinasse a sua ocorrência, e ainda que isso aponte a inexistência de defeitos internos à própria decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise da alegada omissão que, por sua vez, vincula-se à eventual coisa julgada no feito nº 5000226-02.2020.8.24.0057.

O voto condutor do acórdão, nesta ação, apontou os contornos da lide:

A parte autora, que nasceu em 25/04/1968, possui atualmente 55 anos, trabalhava como agricultora e está acometida de problemas ortopédicos. A petição inicial cita os seguintes: "transtornos de discos intervertebrais (cid 10 – m51); radiculopatia (cid 10 – m54.1); transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (cid 10 – m70); lombalgia crônica (escoliose; abaulamentos discais; complexo disco-osteofitos; alteração degenerativa e zigorartrose; lesão de ombro direito (tendinite; calcificação subescapular); fascite plantar em pé direito" (evento 2, INIC1, p. 6).

Conforme dados do CNIS (evento 2, OUT34), a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes interregnos: de 18/07/2005 a 31/08/2007 (NB 5148394613) e de 29/01/2017 a 07/04/2017 (NB 6174232275).

[...]

Depreende-se, portanto, que foram consideradas, na avaliação do estado clínico da parte autora, as conclusões periciais informadas em 10/12/2018 (evento 2, AUDIÊNCI39).

O perito, por sua vez, compartimentou a evolução clínica da parte autora em dois momentos distintos: (1) o primeiro, até a DER (05/01/2018), tomou em consideração as doenças existentes até essa data, concluindo inexistir incapacidade; (2) o segundo, posterior à DER, apontou a existência de fato novo (síndrome do túnel do carpo - detectada em outubro de 2018), confirmando a incapacidade da parte autora, que, todavia, não poderia ser reconhecida na perícia porque não teria sido previamente noticiada ao INSS.

O perito expressamente asseverou: “para a patologia nova (síndrome do túnel do carpo), que não é na mão, é no punho, evidentemente que causa repercussão sobre a mão, não foi objeto de análise do INSS. Não teve pretensão resistida do demandado em relação à patologia nova. Como a DER é de 05/01/2018, eu estou me atendo às patologias que foram analisadas. Esse fato novo, que é de agora, de outubro de 2018, evidenciado através de ultrassom e eletroneuromiografia, gera uma incapacidade laborativa; todavia o INSS não negou, o INSS nem sabe que ela tem a lesão nova. Então, para o objeto do pedido, a DER de 05/01/2018, não há incapacidade; para a patologia nova, que gera a limitação, ela tem que procurar a esfera administrativa para que seja concedida lá ou eventual negativa” (evento 5, VIDEO1)

Também referiu o expert que a autora “tem histórico de lombalgia há vários anos; refere dor nos membros superiores e inferiores (…). Verifica-se que em 24/09/2018 o ultrassom (...) revelou apenas tendinite sem rupturas interarticulares, sem derrames articulares (…). Fato novo surgiu, recente agora (ultrassom de outubro de 2018 e eletroneuromiografia de 20/11/2018), sobre os punhos (síndrome do túnel do carpo) (…) ela (a autora) não procurou a perícia do INSS em razão da patologia nova, portanto, não é foco de análise dessa lide” (evento 5, VIDEO4).

Ressalto que o próprio perito, embora tenha concentrado a sua análise em fatos anteriores à DER, expressamente afirmou que a síndrome do túnel do carpo gera, para a autora, a incapacidade laborativa.

Revela-se descabida a desconsideração de fatos posteriores à DER, mas anteriores à perícia e à sentença, quando há correlação entre o estado clínico pretérito e aquele apurado na perícia. No caso dos autos, o estado incapacitante foi detectado, segundo o próprio perito, a partir de exames médicos realizados em outubro e novembro de 2018, ao passo que a perícia ocorreu em dezembro de 2018. Detectada situação incapacitante, cabível o seu reconhecimento, com reflexos, apenas, na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).

Não se pode ignorar que houve menção do laudo a uma doença diversa daquela alegada inicialmente na via administrativa. Contudo, essa nova doença, segundo o próprio perito, geraria a incapacidade da parte autora.

[...]

Ressalto que já havia notícia de sintomas incapacitantes, vinculados ao mesmo quadro clínico, embora desconsiderados pelo INSS, desde 2009: "dormência nas mãos, início há 5 anos" - evento 8, LAUDO1, p. 17. Esse quadro repetiu-se em avaliações administrativas posteriores (v.g. em 2010, p. 23 e em 2011, p. 27). Em síntese: havia notícia, antes mesmo do exame pericial realizado judicialmente, da incapacidade que supostamente decorreria da síndrome do túnel do carpo.

Não é aleatório, portanto, que em 2019 a própria Autarquia Previdenciária tenha reconhecido, em perícia médica, a incapacidade laborativa da parte autora, em razão da síndrome do túnel do carpo (CID G560), referindo que a autora não podia trabalhar "devido a dor e parestesia no antebraço e na mão esq desde set/2018" (​evento 8, LAUDO1, p. 39).

Por certo, referido quadro clínico não surge subitamente; ao contrário, trata-se de doença progressiva que, como consabido, apresenta entre seus principais sintomas precisamente a sensação de dormência em dedos das mãos, evoluindo para a diminuição da força da mão. Também por isso, e diante do cotejo de todos esses fatores, ao(à) perito(a) competiria avaliar de modo amplo a alegada incapacidade, sendo certo que o(a) segurado(a) não possui o ônus de delimitar com exatidão o seu quadro clínico.

Em razão disso, foi reconhecido o direito da parte autora à concessação do benefício por incapacidade permanente, "desde a data da perícia (10/12/2018 - evento 2, AUDIÊNCI39)" (evento 14, RELVOTO1).

Em síntese: a presente ação centrou a sua análise no benefício por incapacidade NB 621.490.590-9, requerido em 05/01/2018.

Em seus embargos de declaração, o INSS apontou o trâmite do feito nº 5000226-02.2020.8.24.0057, em que teria sido proferida sentença, transitada em julgado, fixando "a concessão de aposentadoria por invalidez à autora desde 29/11/2019" (evento 19, EMBDECL1), o que repercurtiria no presente feito e conduziria à sua improcedência.

A parte autora, a seu turno, opôs-se a essa afirmação:

[...] a ação de número 5000226- 02.2020.8.24.0057 fora protocolada em razão de novo indeferimento/cessação ocorrido em 13/11/2019 sob NB 625.998.045-4.

Aqui, destaca-se que a parte Autora realizou novo pedido em 13/11/2019 sob NB 625.998.045-4, e que, do indeferimento, por conta da perícia administrativa, nasceu à pretensão da presente ação. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a coisa julgada, visto que configura causa de pedir diversa.

O exame do Quadro de Resumo Previdenciário correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade (evento 30, INF4):

(1) NB 649.203.378-0: Ativo; DER: 26/04/2024; DIB: 10/12/2018;

(2) NB 636.654.106-3: DER: 30/09/2021; DIB 03/09/2021; DCB: 17/04/2023;

(3) NB 645.111.988-5: DER: 21/08/2023; DIB: 30/11/2019; DCB: 31/03/2024;

(4) NB 625.998.045-4: DER: 11/12/2018; DIB: 11/12/2018: DCB: 29/11/2019;

(5) NB 617.423.227-5: DER: 06/02/2017; DIB: 29/01/2017; DCB: 07/04/2017;

(6) NB 534.684.597-2: DER: 12/03/2009; DIB: 11/03/2009; DCB: 17/10/2011;

(7) NB 514.839.461-3: DER: 18/07/2005; DIB: 18/07/2005; DCB: 31/08/2007;

(8) NB 621.490.590-9: Indeferido em 27/02/2018; DER: 05/01/2018;

(9) NB 616.018.997-6: Indeferido em 17/11/2016; DER: 03/10/2016;

(10) NB 526.188.758-1: Indeferido em 15/02/2008; DER: 17/01/2008.

Na situação dos autos, e considerando os limites apresentados nos embargos declaratórios, a coisa julgada deve ser examinada a partir do cotejo entre o presente feito (processo 5003826-72.2020.4.04.9999; originário nº 03003307420188240057/SC) - que, por sua vez, atrela-se ao NB 621.490.590-9 - e a ação paradigmática 5000226-02.2020.8.24.0057, vinculada ao benefício previdenciário NB 625.998.045-4 que, conforme consulta nesta data ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de acesso público, transitou em julgado em 29/09/2023.

DADOS PROCESSUAIS5003826-72.2020.4.04.99995000226-02.2020.8.24.0057
Data do ajuizamento28/03/201824/01/2020
Sentençaimprocedência - 27/09/2019improcedência - 02/12/2021
Data do Acórdão09/02/202425/04/2023
Teor do Acórdãoconceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (10/12/2018).concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/11/2019.
Trânsito em julgadoinaplicável na hipótese29/05/2023
Benefício - NB621.490.590-9625.998.045-4
DER 05/01/201811/12/2018
DCB indeferido administrativamente29/11/2019
doença alegadamente incapacitantesíndrome do túnel do carpoEspondiloartrose cervical e lombar, com discopatias degenerativas e Entesopatias em ombro direito

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Na hipótese dos autos, em razão da DER, da diferença entre as doenças alegadamente incapacitantes, da diversidade de requerimentos administrativos e, do mesmo modo, diante das datas (DIB) atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não resta caracterizada a coisa julgada. O pedido e a causa de pedir são distintos.

O voto condutor do acórdão também pontuou, em razão da variedade de doenças alegadas pela parte autora em seus diversos requerimentos administrativos, a particularidade médica vinculada à perícia judicial: "O perito, por sua vez, compartimentou a evolução clínica da parte autora em dois momentos distintos: (1) o primeiro, até a DER (05/01/2018), tomou em consideração as doenças existentes até essa data, concluindo inexistir incapacidade; (2) o segundo, posterior à DER, apontou a existência de fato novo (síndrome do túnel do carpo - detectada em outubro de 2018), confirmando a incapacidade da parte autora, que, todavia, não poderia ser reconhecida na perícia porque não teria sido previamente noticiada ao INSS" (evento 14, RELVOTO1).

Houve notícia no voto embargado (​evento 14, RELVOTO1​), ainda, do potencial agravamento da doença, aliado à concomitância de quadro clínico específico:

No caso dos autos, houve a inequívoca necessidade de postulação judicial do benefício, pois apesar dos sintomas apontados administrativa pela parte autora desde 2009, somente em 2019, com o agravamento do quadro clínico (e após o ajuizamento do feito), foi reconhecida a incapacidade laboral pelo INSS.

Isso indica, a um só tempo, o interesse de agir e a pretensão resistida do INSS, verificada a partir do indeferimento de requerimentos administrativos pretéritos, uma vez que "A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da revisão postulada, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir" (TRF4, AC 5006066-63.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023).

Havendo incapacidade, reconhecida no laudo pericial, ainda que em razão de quadro clínico específico, diverso daquele inicialmente deduzido no requerimento administrativo, devem ser igualmente consideradas as condições pessoais da parte autora: "Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício" (TRF4, AC 5009322-48.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023).

Embora o NB 625.998.045-4 tenha sido pago entre 11/12/2018 e 29/11/2019, o que afasta, em sede de liquidação do julgado, a possibilidade da cobrança de diferenças atinentes ao período já adimplido administrativamente, o NB 621.490.590-9, segundo o voto condutor do acórdão, segue devido, o que implica a possibilidade de cobrança de eventuais valores devidos a contar de 29/11/2019 e até a implantação do NB 649.203.378-0.

Trata-se, mais do que o reconhecimento da coisa julgada, de critérios de adequação de cálculo de liquidação, como, ademais, pontuou o próprio INSS em seus embargos declaratórios: "não haveria sequer diferenças pecuniárias a pagar em eventual liquidação deste feito, de modo que a abertura de futura fase de cumprimento apenas gerará retrabalho e eventual discussão honorária" (evento 19, EMBDECL1).

Sobre isso, de todo modo, igualmente se manifestou o voto condutor do acórdão, o que afasta, também por esse motivo, a alegada omissão (evento 14, RELVOTO1):

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Depreende-se, do exposto, que não há elementos que permitam, no caso dos autos, reconhecer a coisa julgada.

Conclusão

Acolher os embargos de declaração do INSS unicamente para, reconhecendo a omissão do voto do condutor do acórdão, afastar a alegação de coisa julgada em relação aos autos do processo nº 5000226-02.2020.8.24.0057.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS e afastar a alegação de coisa julgada.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485999v16 e do código CRC a2ac5b0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 21/5/2024, às 15:31:47


5003826-72.2020.4.04.9999
40004485999.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003826-72.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANGELITA TEREZINHA DIRKSEN DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. CABIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. Embora a ocorrência de coisa julgada não tenha sido alegada anteriormente pelo INSS, impossibitando que o voto condutor do acórdão examinasse a sua ocorrência, e ainda que isso aponte a inexistência de defeitos internos à própria decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), por se tratar de matéria de ordem pública cabível a sua análise.

3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

4. Na hipótese dos autos, em razão da DER, da diferença entre as doenças alegadamente incapacitantes, da diversidade de requerimentos administrativos e, do mesmo modo, diante das datas (DIB) atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não resta caracterizada a coisa julgada. O pedido e a causa de pedir são distintos.

5. Acolher os embargos de declaração do INSS unicamente para, reconhecendo a omissão do voto do condutor do acórdão, afastar a alegação de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e afastar a alegação de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486000v4 e do código CRC 62f6fbc8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/6/2024, às 15:21:56


5003826-72.2020.4.04.9999
40004486000 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5003826-72.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ANGELITA TEREZINHA DIRKSEN DE SOUZA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 181, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E AFASTAR A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:02.

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