EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004364-83.2017.4.04.7113/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004364-83.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMBARGANTE: FLAVIO LUIS REGINATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAISSON FLACH
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015). Assim, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE. A CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.
Em suas razões de embargos, o apelante FLAVIO LUIS REGINATTO alega: a) Que o acórdão, incorreu no art. 1.022, II, § único, II, do CPC. Alega que o acórdão restou omisso; b) Que só não é possível o exame de ofício, acerca da incompetência da justiça federal, declinando a competência do feito para à justiça do trabalho, como é posição da relatora, no recente julgado nº 5077615-47.2015.4.04.7100; c) Que é firme entendimento da 3ª Turma, no sentido de que compete à justiça do trabalho, definir a natureza de verba, que se quer ver reconhecida na base de cálculo, a título de ver reflexos na aposentadoria complementar. Assim a discussão, acerca da da incorporação da CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, a titulo de salário-contribuição, por se tratar de verba de caráter remuneratório, é tema a ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria prévia de relação jurídica trabalhista, assim a análise de mérito, resta prejudicada, segundo entendimento pacífico da Corte; d) Que a solução do litígio, não se restringe à interpretação de regras de previdência complementar. Pois, deve ser resolvida pela Justiça do Trabalho, a natureza da verba CTVA, se é de natureza remuneratória, ou seja, salário e se, sendo salário, ela poderia ser excluída do cálculo de salário-contribuição. Tal decisão, só cabe a Justiça do Trabalho, com base no art. 114, VI, da CF. Portanto, requer a anulação da decisão e remessa à Justiça do Trabalho; e) Que o Tema 1166, do STF, em que foi reconhecida a repercussão Geral, se reafirmou a jurisprudência da Corte, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, decidir, acerca de natureza de verba que se quer ver reconhecida na base de cálculo de salário-contribuição, a titulo de ver seus reflexos na complementação de previdência. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que se análise o precedente vinculante no Tema nº 1.166, do STF, bem como a posição do STJ e do próprio TRF 4.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou Embargos de Declaração, e em suas razões, sustentou que: O acordão é omisso, tendo em vista, os seguintes artigos: 494, I e II; 1.022, II, do CPC e art. 897-A, §§1º e 2º da CLT; b) Que mesmo a decisão sendo favorável, não houve menção aos tópicos discutidos, tais como prescrição total, objeto de constentação. Assim, pelo princípio da devolutividade da apelação, requer o pronunciamento a respeito; c) Que a parte autora tem conhecimento do valor do benefício saldado, desde a assinatura do Termo de Adesão ao REG REPLAN, em 31/08/2006; d) Que conforme o art 75, da LC 109/2001: Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. e) Requer, esclarecimento, acerca de que data a parte autora aderiu ao Saldamento do REG REPLAN;Se nesta data tomou conhecimento do valor do benefício saldado;
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Sem razão contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
Competência
Afasto a preliminar arguida pela CEF, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no âmbito de repercussão geral, concluiu competir à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) a apreciação dos litígios envolvendo os participantes de planos de previdência complementar e a respectiva entidade de previdência (RE 586.453, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2013).
Ademais, na demanda trabalhista a parte autora postulou declaração da natureza salarial e direito à sua inclusão na remuneração-base e no salário de contribuição. Na presente demanda, objetiva o recálculo de benefício de complementação da aposentadoria, bem como recomposição de reservas matemáticas.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES. ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO. 1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2. A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col. Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 3. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF). 4. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada. 5. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF. 7. Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação. (STJ, 2ª Seção, CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifei)
Prescrição
A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sendo que a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido cito: TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014.
Dessa forma, tratando-se da complementação de aposentadoria, não incidente a prescrição total, restando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Considerando que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu 2 anos antes do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Mérito
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
FLAVIO LUIS REGINATTO ajuizou ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), objetivando, em síntese: 1) o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria, bem como dos valores creditados ao Fundo de Acumulação de Benefício - FAB, em decorrência das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista n. 0001071-37.2011.5.04.0512, com o pagamento das diferenças vencidas; 2) a recomposição da reserva matemática pela CEF, em decorrência do recálculo do benefício, bem como o recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória, com os encargos previstos no Novo Plano. Narrou ser empregado da CEF desde 31/07/1989, tendo obtido, em reclamatória trabalhista, diferenças salariais resultantes de vantagens pessoais, cargo em comissão e salário padrão, as quais repercutem na complementação de aposentadoria do autor, visto que compõem o salário de contribuição para o FUNCEF. Discorreu sobre a natureza das verbas e a responsabilidade das demandadas. Teceu considerações sobre o Fundo de Acumulação de Benefício - FAB, cujos valores também devem ser recalculados. Postulou a gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 1).
A gratuidade de justiça foi concedida (evento 4).
Citada, a CEF contestou a ação (evento 9). Arguiu a continência com a ação n. 50115081620144047113, bem como a impossibilidade de discutir judicialmente as regras fixadas no REPLAN, ante a transação havida quando do saldamento do plano para adesão ao Novo Plano. Arguiu, também, a prescrição, visto que a adesão ao saldamento do REG/REPLAN se deu em 31/08/2006. Argumentou que o resultado da reclamatória trabalhista surtiu efeitos apenas desde 25/08/2006, data que deve ser respeitada se for considerada alteração de salário padrão. Argumentou que o recebimento de verbas em ação trabalhista não justifica o recálculo da renda do benefício complementar, por se tratar de sistema fechado. Discorreu sobre a inviabilidade do REG/REPLAN e a criação do Novo Plano. Aduziu que eventual alteração do benefício saldado implicaria em invasão de competência e interferência indevida na administração da empresa. Dissertou sobre a distinção entre função de confiança e cargo comissionado. Alegou que o CTVA compõe a base de cálculo de várias verbas trabalhistas, mas não está elencada como integrante do salário de contribuição para o REG/REPLAN. Teceu considerações sobre a composição dos valores da previdência complementar e dos pagamentos. Asseverou a não sujeição às normas da SUSEP, e sim da PREVIC, por se tratar de previdência privada fechada. Contrapôs os argumentos do autor e requereu o julgamento de improcedência. Juntou documentos (evento 9).
Réplica à contestação da CEF no evento 12.
A FUNCEF foi citada e juntou contestação (evento 16). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. Discorreu sobre a natureza jurídica da FUNCEF e as características da previdência privada. Aduziu que não houve rompimento do vínculo, o que é requisito para o benefício previdenciário. Afirmou que, não tendo havido contribuição relativa às verbas auferidas na Justiça do Trabalho, por não comporem o salário de contribuição, não há repercussão no benefício previdenciário. Asseverou que a decisão trabalhista é inoponível à FUNCEF, que não participou da ação. Teceu considerações sobre o custeio dos benefícios e a composição da reserva para pagamento do benefício. Defendeu o respeito aos termos do contrato. Requereu a produção de provas e juntou documentos.
Réplica no evento 19.
Veio o processo concluso para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Preliminarmente
II.1.1. Da continência
A CEF arguiu a continência do presente feito em relação à ação n. 5011508-16.2014.4.04.7113, sob o argumento de que, "a partir do aumento das Vantagens Pessoais, haveria a diminuição do CTVA, de modo que a presente demanda encontra-se englobada na anterior" (evento 9, cont1, p.7).
Sem razão a CEF, contudo.
O pedido nesta ação não é de alteração dos valores relacionados às vantagens pessoais, questão que foi objeto da reclamatória trabalhista. A pretensão se limita ao impacto das diferenças reconhecidas na ação trabalhista sobre os fundos previdenciários aos quais o autor se vinculou.
Afasto, assim, a arguida continência e passo a apreciar os pedidos.
II.1.2. Da ausência de interesse processual
Os argumentos lançados pela FUNCEF acerca do interesse processual confundem-se com o mérito, razão pela qual não podem ser apreciados em preliminar.
A CEF, por sua vez, argumenta a ocorrência de transação, pugnando pela extinção do processo pela sua homologação, como ato jurídico perfeito, do que derivaria suposta ausência de interesse processual.
Contudo, entendo que os argumentos trazidos pela CEF também se confundem com o mérito da ação, sendo incabível o acolhimento ou rejeição em preliminar.
Não se verificando hipótese de extinção sem a apreciação do mérito nos argumentos das rés, rejeito as preliminares aduzidas em contestação.
Por outro lado, verifico a ausência de interesse no pedido formulado em face da FUNCEF, no que tange ao "pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas" (item "b" dos pedidos da inicial). Isso porque, ao que se infere, não há pagamentos sendo realizados pela FUNCEF, na medida em que o autor permanece em atividade e sem usufruir de quaisquer dos benefícios contratados.
II.2. Da prescrição
A CEF arguiu a prescrição da pretensão de inclusão do CTVA no salário de participação previdenciário, visto que a norma que excluiu a parcela das contribuições para o fundo previdenciário foi emanada em 1998.
Ocorre que a pretensão do autor não abrange a parcela do CTVA. O pedido inicial é de inclusão, nos cálculos que impactam o benefício previdenciário, das verbas obtidas na reclamatória trabalhista n. 0001071-37.2011.5.04.0512 - dentre as quais não se incluem diferenças do CTVA. O julgado trabalhista foi definitivo ao reconhecer a não incidência do reajuste salarial sobre a verba do CTVA; assim, não há falar em prescrição nesse ponto.
Também não é o caso de se aplicar a prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, visto que a pretensão do autor não é de reparação civil, mas sim do creditamento de valores decorrentes de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente.
No que tange à prescrição incidente sobre parcelas devidas (art. 75 da LC 109/01), entendo cabível a sua análise após a apreciação da questão de fundo, quando será verificada a existência de diferenças vencidas em favor do autor.
II.3. Do mérito
Na reclamatória trabalhista n. 0001071-37.2011.5.04.0512 o autor obteve o reconhecimento da incidência das vantagens pessoais sobre as verbas correspondentes à função de confiança, que em 1998 foi convertida no cargo em comissão, acrescido do CTVA. Ainda, considerando que as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário-padrão em 2008, as diferenças decorrentes da base de cálculo das vantagens repercutiram no salário-padrão, sendo reconhecido o direito às consequentes diferenças.
Por oportuno, ressalto que não foram reconhecidas diferenças de cálculo do CTVA, visto que o reajuste de remuneração estabelecido em 2002 (5%) não foi aplicado sobre tal parcela. Além disso, naquela ação, já solidificada pela coisa julgada, foi reconhecida a legalidade na redução do CTVA (evento 1, out15). Não há provimento, no presente feito, diretamente relacionado à verba de complementação referida; no caso, a relevância do CTVA se dá pelo reconhecimento da sua utilização na base de cálculo das vantagens pessoais.
O resultado da demanda trabalhista, assim, cinge-se aos valores decorrentes do cálculo vantagens pessoais e seus reflexos.
No presente feito, o autor busca provimento para que as diferenças dessas vantagens pessoais sejam consideradas para o cálculo dos benefícios de previdência complementar, sejam aqueles do regime saldado (REG/REPLAN - benefício complementar e FAB), seja aquele vinculado ao Novo Plano. Importante mencionar que o autor continua em atividade junto à CEF, não estando em gozo de nenhum dos benefícios previdenciários contratados.
A previdência complementar é disciplinada na Constituição Federal no artigo 202, que assim dispõe (destaquei):
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
Em se tratando de regimes jurídicos diversos, não há um necessário paralelo entre a remuneração - ou seja, entre as parcelas salariais, que servem de base de cálculo para as contribuições para o RGPS -, e a base de cálculo (salário de contribuição ou de participação) para a previdência complementar.
Dessa forma, dada essa autonomia entre os contratos, no regramento específico do plano de benefícios pode a entidade de previdência privada dispor quais parcelas comporão a base de contribuição, considerando o objetivo da previdência complementar, que não é estabelecer a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas proporcionar uma renda complementar na aposentadoria, a partir da formação de uma reserva financeira.
Com esse norte, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou, em sede de recurso repetitivo:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
Não há dúvida, portanto, que apenas as verbas previstas no regulamento específico de cada plano de previdência privada podem ser impostas ao respectivo fundo.
Importante ressaltar que o regime de previdência complementar privado está fulcrado no sistema de capitalização, o que exige a observação dos exatos termos que forem pactuados entre as partes, sob pena de rompimento do equilíbrio contratual, colocando em risco de perecimento os interesses de terceiros.
No caso, não há controvérsia sobre o fato de as parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista não terem sido consideradas no cálculo do salário de contribuição, não havendo, portanto, o custeio para o respectivo pagamento em sua aposentadoria complementar.
Observados tais pressupostos, tenho que a solução jurídica para a viabilidade da repercussão das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista no plano de previdência complementar a que aderiu o autor divide-se em dois momentos: o período contemplado no regime saldado (REG/REPLAN - benefício complementar e FAB) e aquele correspondente ao Novo Plano.
Quanto ao regime saldado, a implementação do regime de previdência complementar contou com a adesão do autor, de modo lícito e voluntário, quando assinou o termo de adesão às regras de 'saldamento', sujeitando-se, com plena autonomia de vontade, às novas regras de complementação privada de aposentadoria.
No mesmo passo:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNCEF. CEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. 1- Pelas normas do Regulamento do Plano (REG/REPLAN), a parte autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. 2- Tendo a parte autora aderido voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. 3- Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. 4- Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5023171-11.2013.404.7108, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/05/2017)
RECURSO DE REVISTA. TERMO DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS. VALIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL, SÚMULA 51, II DO TST.Consignado no v. acórdão regional que o Reclamante, de forma espontânea e mediante transação com a empresa, dispôs de eventuais créditos relativos às condições previstas em norma autônoma, resultantes do plano original de previdência ao qual era vinculado, vinculando-se, a partir daí, ao novo PCS da Reclamada, não se há falar em nulidade do termo de transação, tampouco em contrariedade ao disposto na Súmula 288/TST, em face da observância da hipótese do item II da Súmula 51 do TST. Certo é que a migração para o novo Plano era opcional e, em face da adesão voluntária, o Autor auferiu vantagens pecuniárias imediatas oriundas no novo PCS, o que torna incabível a pretensão de nulidade das cláusulas do Termo de Transação ou de aplicação das normas do antigo regulamento. Em suma: reconhecida a validade da transação e tendo o Autor auferido vantagens pecuniárias, não se há falar em alteração unilateral das condições pactuadas, em prejuízo do empregado, tampouco em direito adquirido às vantagens do antigo plano. O entendimento sobre a matéria já está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 51, II/TST. Recurso de revista não conhecido (RR - 227300-97.2008.5.12.0038, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, publicado em 27.08.2010).
Tendo o autor aderido voluntariamente ao saldamento, o qual estabeleceu regras específicas para aquela oportunidade, não se admite a alteração dos valores acordados, especialmente pela inclusão de verbas que, desprovidas do custeio na época apropriada, sequer foram objeto de capitalização. Pela adesão houve a quitação expressa, "irrevogável e irretratável", sobre "qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte a outra" (cláusula terceira do termo - evento 9, out4, p.2).
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5009285-69.2013.404.7002, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/04/2017)
Assim, evidente a improcedência da pretensão do autor em relação ao recálculo sobre o plano saldado (REPLAN) e respectivo FAB.
De outra parte, no que tange ao Novo Plano, atual vinculação do autor e para o qual continua contribuindo, o respectivo regulamento (evento 9, out8) prevê que:
Art. 20 – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1º – Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
(...)
No caso, as diferenças das vantagens pessoais obtidas na reclamatória trabalhista não têm caráter eventual ou temporário, não se enquadrando nas exceções estabelecidas no dispositivo acima transcrito.
As vantagens pessoais de rubricas 0062 e 0092 - recebidas individualmente desde a adesão ao Novo Plano (31/08/2006) até julho de 2008, quando então foram incorporadas no salário base (evento 9, out13) - constituíam parte da remuneração base do funcionário, integrando em caráter definitivo o seu contrato de trabalho.
Dessa forma, as diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais, obtidas judicialmente, devem ser consideradas na composição do plano de benefício previdenciário ao qual aderiu o autor, devendo a empregadora satisfazer os valores devidos ao fundo, inclusive com a evolução correspondente ao período em atraso.
Importante referir que a restrição prevista no parágrafo único, art. 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, não se refere ao custeio, mas sim a interferência no benefício em manutenção - o que não é o caso do autor, que não usufrui de benefício pelo Novo Plano.
Ante o exposto, tendo a CEF sido definitivamente condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias na justiça trabalhista, cabe a ela realizar o pagamento dos valores em atraso correspondentes às contribuições devidas sob as regras do Novo Plano, observados os critérios estabelecidos no art. 32 do respectivo regulamento:
Art. 32 – O atraso no recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE e da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR importará nos seguintes ônus:
I – atualização monetária com base no ÍNDICE DO PLANO, no período decorrido desde a data do vencimento de cada importância até a data do efetivo pagamento;
II – juros de 6% (seis por cento) ao ano, aplicado sobre o valor atualizado, pro rata mês; e
III – multa de 1% (um por cento) após 30 dias de atraso aplicada sobre o total do débito já acrescido dos valores de atualização e juros.
No que tange à prescrição, tenho que o nascimento da pretensão de postular o recálculo sobre o plano de previdência, decorrente das diferenças remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista, só nasceu quando do trânsito em julgado desta ação, o qual se deu em 14/09/2015.
Como bem referido pela CEF, a ação trabalhista foi distribuída em 24/08/2011, surtindo efeito sobre a remuneração do autor desde 25/08/2006. Considerando que a adesão ao Novo Plano se deu em 31/08/2006 - dentro do prazo prescricional da reclamatória -, bem como que a presente ação foi apresentada em 29/11/2017 - pouco mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação trabalhista -, não se verificam parcelas prescritas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum para, nos termos da fundamentação:
a) rejeitar as preliminares arguidas pelas demandadas;
b) reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual no que tange ao pedido de condenação da FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas (item "b" da inicial), julgando extinto sem a resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC;
c) com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgar procedentes em parte os pedidos veiculados pelo autor, para:
c.1) indeferir os pedidos de recálculo do benefício saldado e dos valores creditados no FAB, bem como de condenação da CEF à recomposição das respectiva reservas matemáticas, pedidos esses relacionados ao plano REG/REPLAN;
c.2) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano, calculadas sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista n. 0001071-37.2011.5.04.0512, atualizadas desde a data em que deveriam ter sido pagas e com a incidência dos encargos pelo atraso, previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, proporção a ser rateada no caso dos réus. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cada parte arcará com 50% das custas, sendo o percentual atribuído à parte ré reateado entre os demandados.
A condenação sucumbencial do autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A parcela correspondente ao complemento temporário variável de ajuste - CTVA é paga aos empregados da Caixa Econômica Federal ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração resulte inferior ao "piso de mercado", conforme tabela de piso de referência. Sua finalidade é, assim, a de complementar o valor recebido pelo empregado, de modo a equipará-lo ao piso de mercado.
A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou a questão relativa à inclusão ou não do CTVA, entendendo não ser possível que sejam estendidas vantagens pecuniárias sem previsão de custeio para o plano de benefícios, constituindo-se como válida a adesão a novo plano de previdência complementar:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2016, grifou-se)
Os seguintes fundamentos do voto merecem transcrição:
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Registre-se, ademais, que não há qualquer vício atribuível ao negócio jurídico, de modo que o contrato em questão manteve-se hígido.
Com isso, está caracterizada a novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil.
O documento acostado no evento 9 OUT4 comprova que a apelada abriu mão de quaisquer regras anteriores, de acordo com o contido na cláusula terceira do termo firmado:
CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS –A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN e as regras do Regulamento do Plano de benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a)PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB. Parágrafo único –Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/PLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Se houve a adesão ao Novo Plano que, por certo, à época, era mais vantajoso a ela e, assim, deu plena quitação de débitos anteriores e anuiu aos ônus dele advindos. Por consequência, não pode, agora, se valer do Judiciário para garantir uma benesse posterior, da qual expressamente abriu mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil.
Nesse contexto, o pleito contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 955 e no Tema 1021, cujas teses assim restaram firmadas:
Tema STJ 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Tema STJ 1021 - a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Ademais, julgados da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4a. Região confirmam e mantêm o entendimento antes exposto:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. termo de adesão. QUITAÇÃO DE DIREITOS. 1. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5014236-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020, grifou-se)
APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003304-30.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020, grifou-se)
Improcede o pedido de condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.
O salário de participação tem contornos diferentes no REPLAN e do NOVO PLANO.
No regulamento do REPLAN o salário de participação é definido da seguinte forma:
Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
Art. 14 – Cada parcela sobre a qual incida CONTRIBUIÇÃO NORMAL tem retratadas as condições de sua composição no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, no item específico das concessões dos BENEFÍCIOS.
Parágrafo Único – O associado que for designado Presidente, Vicepresidente ou Diretor do PATROCINADOR, contribuirá também sobre o valor da maior função de confiança agregada ao salário padrão ocupado e parcelas decorrentes, em vigor na Tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR.
Já no regulamento do NOVO PLANO o salário de participação é assim conceituado:
Art. 19 – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1º – Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
Assim, no NOVO PLANO são excluídos do salário de participação o pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015)
Assim, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
Por essa razão, no período sob exame, a CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.
Em razão da parcial modificação da sentença, com o reconhecimento da improcedência da ação, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios à CEF e à FUNCEF, pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 1% a título de honorários recursais, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações da CEF e da FUNCEF e negar provimento à apelação do autor.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003819298v10 e do código CRC 62f3c1c5.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004364-83.2017.4.04.7113/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004364-83.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMBARGANTE: FLAVIO LUIS REGINATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAISSON FLACH
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
EMENTA
Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003819299v2 e do código CRC 3c4d7c8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/5/2023, às 14:8:32
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 10/05/2023
Apelação Cível Nº 5004364-83.2017.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: FLAVIO LUIS REGINATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 10/05/2023, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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