Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5001054-77.2023.4.04.7204...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5001054-77.2023.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001054-77.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001054-77.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CIBELE MELO DE OLIVEIRA

INTERESSADO: COMANDANTE DO 28º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CRICIÚMA (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Corte, nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA ILEGALIDADE.

1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).

2. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ).

3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos é expressamente vedada pelo artigo 30 da Lei n° 4.242/63 (entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos).

4. Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

5. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício.

Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal.

A parte adversa apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

O(A)(s) embargante(s) alega(m) que o acórdão impugnado contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.

Eis o voto condutor da decisão impugnada (evento 9 destes autos):

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA contra COMANDANTE DO 28º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CRICIÚMA, buscando a concessão de segurança para "ordenar as autoridades coatoras que mantenham, revertam, concedam, autorizem a cumulação dos benefícios de pensão ex-combatente e aposentadoria por idade previdenciária, sem que se exija renúncia de qualquer benefício, sob pena de multa diária prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil."

Em sede de medida liminar requereu a "notificação às Autoridades Coatoras para que restabeleçam e mantenham o pagamento da pensão de ex-combatente à Impetrante, sem excluir o pagamento da sua aposentadoria, até que seja reconhecido judicialmente a sua manutenção, determine ainda em sede de liminar que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir que a Impetrante renuncie a qualquer um de seus benefícios."

A decisão do evento 12, DESPADEC1, indeferiu o pedido de liminar.

A UNIÃO - AGU requereu ingresso no feito como parte interessada (evento 16, PET1).

Informações no evento 21, OFIC5 .

Manifestação do MPF no evento 28, PARECER1, não adentrando ao mérito da impetração.

Após, o processo veio concluso para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Coisa julgada

Cuida-de de mandado de segurança na qual a impetrante busca a manutenção da cumulação dos benefícios de pensão ex-combatente e de aposentadoria por idade previdenciária.

Verifico que o recebimento da pensão ex-combatente por parte da impetrante decorre de ação judicial proposta na Justiça Federal em Florianópolis-SC

Com efeito, na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.72.00.010755-1/SC, proposta pela impetrante e suas irmãs, a sentença proferida em primeiro grau foi de improcedência. Verbis:

[...]

No caso dos autos, o pai das autoras faleceu em 22 de setembro de 1981 (fl. 73), época em que vigia a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a qual estabelecia, em seu art. 30:

É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (destaquei)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Por sua vez, o art. 26 da Lei nº 3.765, a que remete o art. 30 da Lei nº 4.242, instituiu a pensão correspondente à deixada por um segundo sargento, a ser paga aos veteranos da Campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, e aos veteranos da Revolução Acreana.

Dessa forma, a despeito da revogação determinada pelo art. 25 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, a pensão pretendida pelas autoras deve ser regida pelo art. 30 da Lei nº 4.242, que estendia o benefício aos herdeiros do ex-combatente.

Todavia, segundo o teor do referido dispositivo legal, a prestação foi concedida apenas aos ex-combatentes que preenchessem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) incapacidade física;

b) impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência; e

c) não recebimento de qualquer importância advinda dos cofres públicos.

Percebe-se, nitidamente, que a intenção do legislador foi a de amparar aqueles que, a despeito de haverem arriscado a vida em defesa da pátria durante o último conflito mundial, encontravam-se em situação de miserabilidade.

Não basta, portanto, para a concessão do benefício, comprovar a participação do ex-militar em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, como se limitaram a fazer as autoras com a juntada da certidão de fl. 70.

Dessa forma, não demonstrada nos autos a satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 4.242, não há como ser concedida às autoras a pensão de segundo sargento, estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765.

Ressalto que o benefício em vista não se confunde com a pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual possui as seguintes características:

a) para sua concessão, basta comprovar que seu instituidor participou efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

b) valor correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas; e

c) em caso de morte do ex-combatente, é paga não aos herdeiros, mas apenas à viúva, companheira ou dependentes, estes exaustivamente relacionados no art. 5º da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

Conseqüentemente, é benefício diverso daquele pleiteado pelas autoras (pensão correspondente à deixada por um segundo sargento, extensiva aos herdeiros do ex-combatente), possuindo requisitos próprios para sua outorga.

[...]

Na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.010755-1 (TRF), o acordão foi de manutenção da improcedência do pedido ao não reconhecer a qualidade de ex-combatente ao pai da impetrante:

[...]

Quanto ao direito à reversão da pensão de ex-combatente, a legislação a ser aplicada no caso reside na data do óbito do instituidor da pensão.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTES. FALECIMENTO DA MÃE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60.

I - Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do c. Supremo Tribunal Federal.

II -....". ( STJ, AGREsp 669649/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, unânime, DJU 02.06.2005, pg. 611 )

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO PARA A FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI 3.765/60. PRECEDENTES.

Nos termos da jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar. Na espécie, a Lei nº 3.765/60 é a que deve ser aplicada à recorrida. Precedentes. Recurso desprovido." ( STJ - REsp 647656/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJU 21.03.2005, pg. 429 )

Ao tempo do óbito do instituidor, em 22/09/1981, vigia a Lei nº 4.242/63, que dispunha acerca da concessão de pensão de ex-combatente:

"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960."

A referida norma estabeleceu que na concessão da pensão seria observado o disposto no artigo 26, da Lei nº 3.765/60:

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

A Lei nº 3.765/60, na redação vigente à época do óbito, previa a concessão do direito à pensão às filhas maiores e casadas, sem exigir a qualidade de dependente. Essa lei estabelecia, em seu art. 7º, os beneficiários da pensão, possibilitando seu deferimento aos "filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos" (inciso II).

Contudo, a simples participação na guarnição de ilhas costeiras, conforme análise da certidão expedida pelo Ministério do Exército (fl. 70), não confere condição de ex-combatente necessária ao deferimento da pensão especial, como bem evidencia a seguinte transcrição, in vervis:

"PENSÃO ESPECIAL. MILITAR CONVOCADO PARA O EXÉRCITO NO PERÍODO DE GUERRA. ART. 53, INC. II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LEI Nº 5.315/67. Não cabe, à guisa de interpretação extensiva, reconhecer o direito à concessão de pensão especial a alguém que não seja ex-combatente da Segunda Guerra Mundial ou não haja participado ativamente de operações de guerra. Ser integrante de guarnição de ilha costeira não é fato gerador do direito à pensão militar. Recurso extraordinário conhecido e provido." (1ª Turma, RE nº 200.329/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 12.09.1997, p. 43.739).

Por fim, consigno que os próprios fundamentos deste julgado, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.

É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

Por fim, no RECURSO ESPECIAL 1.064.354-SC proposto pela impetrante e suas irmãs foi reconhecida a qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão, reformando o acórdão do TRF4 e deferindo, por consequência, a pensão especial.

[...]

Sobre a matéria em exame, cumpre referir que esta Corte firmou entendimento de que é considerado ex-combatente não só o que participou em operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315/67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos.

Na espécie, o pai das recorrentes possui a qualificação da mencionada Lei em virtude de preencher os requisitos contidos no artigo 1º, § 2º, alínea "a", item II, que diz respeito à participação efetiva em missões de vigilância e segurança do litoral durante os combates da Segunda Guerra Mundial, estando em condição similar de periculosidade de seus colegas combatentes.

Dessa forma, o acórdão impugnado não se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, consoante se verifica da leitura da seguinte ementa:

[...]

Como se verifica da leitura das peças referidas, em nenhum momento no curso do processo houve decisão acerca da possibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com outro benefício previdenciário, razão pela qual não há coisa julgada no ponto.

Cumulação de benefícios

Cuida-de de mandado de segurança na qual a impetrante busca a manutenção da cumulação dos benefícios de pensão ex-combatente e de aposentadoria por idade previdenciária.

Sem razão, contudo, a impetrante.

Com a petição inicial foi anexado o Título de Pensão Especial n. 014/10, segundo o qual a impetrante MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA "tem direito à PENSÃO ESPECIAL, correspondente a 1/4 (UM QUARTO), da Pensão deixada por um Segundo Sargento da Forças Armadas, a contar de 26 de setembro de 2006" (evento 1, CARTAORDEM3).

A impetrante também é titular da APOSENTADORIA POR IDADE (41) número 138747106-3, com início de vigência a partir de 11/05/2006 (evento 1, CCON5).

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a impetrante tem direito ao recebimento conjunto da Pensão Especial de ex-combatente e da aposentadoria por idade do RGPS.

É sabido que o direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. No caso, o instituidor da pensão faleceu em setembro de 1981, quando vigente art. 30 da Lei n. 4.242/63, cuja redação é seguinte:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

A norma aplica-se tanto ao ex-combatente quando aos herdeiros, sendo ela clara quanto a impossibilidade de cumulação com qualquer outra importância dos cofres públicos.

Ademais, a não cumulação não se baseia na identidade de fatos geradores, visto que a norma do art. 30 da Lei n. 4.242/63 refere a impossibilidade de cumulação da pensão especial com qualquer importância recebida dos cofres públicos, o que abrange valores de natureza previdenciária.

Nessa linha, o TRF4 tem, majoritariamente, decidido pela impossibilidade de cumulação dos benefícios, dado que o art. 30 da Lei n. 4.242/63 veda o recebimento da pensão especial com outro valor recebido do Poder Público, inclusive previdenciário. Cito os seguinte precedentes:

SÚMULA 118/TRF4
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão.

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63). INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. 2. Caso em que, em se tratando de filha do ex-combatente, a qual percebe benefício previdenciário (pensão por morte estatutária) deixado pelo genitor concedido pelo Ministério dos Transportes, resta descumprido o requisito previsto no art. 30 da Lei 4.242/63 - sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres público, e na ausência também de comprovação de que à época do óbito do instituidor da pensão estava incapacitada e impossibilitada de prover o próprio sustento, não há direito à pensão especial de ex-combatente. (TRF4, AC 5002600-05.2021.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional). 2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 05-01-1974, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal). 4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantido o ato administrativo que cancelou a pensão de ex-combatente ora conferida com base na Lei 4.242/63. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5010406-98.2019.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. MENOS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63. 4. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. (TRF4, AC 5002358-07.2020.4.04.7208, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2021)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que a autora já recebe proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5005616-25.2015.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18-4-2016)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 30 DA LEI 4.242/63. COMPROVAÇÃO. 1. O art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que as autoras que comprovaram sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 30 da Lei 4.242/63, fazem jus à reversão da pensão especial postulada. 3. A filha do ex-combatente que recebe aposentadoria por tempo de contribuição percebe importância dos cofres públicos e possui meios para manter sua sua subsistência, assim como aquela que possui um ofício, e, portanto, não fazem jus à reversão. (TRF4, AC 5008525-55.2011.4.04.7208, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09-3-2020)

ADMINISTRATIVO. militar. pensão de ex-combatente. reversão. filha. requisitos. não-preenchimento. embargos de declaração. rejulgamento. remessa do stj. omissão. fundamentos para indeferimento. saneamento. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Implementada a pensão especial sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, apenas em favor da genitora, resta imprescindível para a reversão do direito em benefício da filha do ex-combatente a comprovação inequívoca, também por parte desta, (i) da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (ii) da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 3. Determinando a legislação militar que a benesse será devida àqueles que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, fica vedada a possibilidade de cumulação de percepção da pensão com o recebimento, por exemplo, de benefício de aposentadoria. Entendimento em sentido contrário afrontaria a intenção do legislador, visto tratar-se de benefício de caráter assistencial, premente, necessário à sobrevivência do beneficiário. 4. Omissão reconhecida. Saneamento. Sem efeitos modificativos. (TRF4, AC 5004032-08.2015.4.04.7204, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22-5-2020)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Não há que se falar em ter continuidade ao recebimento de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, maior e capaz, recebendo benefício de aposentadoria do Regime de Previdência Social e, portanto, não economicamente dependente, visto que não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5059358-41.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-9-2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. - Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília. - No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição. - Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ. - Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição. (TRF4, AC 5010195-53.2019.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Para Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05-3-2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ). A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos). Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001552-14.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26-7-2021)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Comprovado que a requerente percebe benefício de natureza previdenciária, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63, sendo vedada a cumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outro benefício recebido dos cofres públicos. (TRF4, AC 5004939-32.2019.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26-8-2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI N° 4.242/63. SÚMULA 243/TFR. A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto. Caso em que a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido. Na ausência de prova pré-constituída de que a ciência do descumprimento da condição para a impetrante auferir a pensão teria ocorrido em momento anterior pela Administração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Prova, constante no processo, que demonstra que a pensão revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata de pensão militar prevista na Lei 3.765/60 - sendo inaplicável o disposto no art. 29 -, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso). Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF." (TRF4, AC 5018023-71.2021.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01-6-2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Tendo o ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, não economicamente dependente, visto que aufere renda através de pensão por morte de falecido esposo paga pelo INSS e contraiu matrimônio após o falecimento do instituidor. (TRF4, AC 5004114-17.2021.4.04.7208, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21-6-2022)

Nesse cenário jurisprudencial, tem-se que o direito pleiteado não possui fundamento legal, devendo ser denegada a segurança.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção cumulativa de pensão estatutária de ex-combatente e de benefício previdenciário (aposentadoria por idade).

É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício.

No presente caso, foi instituída cota-parte (1/4) de pensão por morte de ex-combatente em face da impetrante, na condição de filha do reservista José Melo, a partir de 26 de setembro de 2006, por decisão judicial exarada nos autos nº 2006.72.00.010755-1, correspondente ao Soldo de Segundo Sargento, com base nos artigos 30 da Lei nº 4.242/63 e 17 da Lei nº 8.059/90 (CARTAORDEM3 do evento 1 dos autos originários).

Sobre a pensão especial de ex-combatente, a redação original das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960 assim dispunha:

Lei n.º 4.242/1963

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (grifei)

Lei n.º 3.765/1960

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga. (grifei)

Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão da pensão, quais sejam, (i) a incapacidade de prover a própria subsistência e (ii) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.

Nessa perspectiva, não há razão jurídica para impô-la como condição ao ex-militar e afastá-las em relação aos seus dependentes.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 24/02/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS CASADAS, MAIORES E CAPAZES. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS N. 4.242/63 E N. 3.765/60. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BAIXA DOS AUTOS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 3. No caso concreto, o ex-combatente faleceu em 2/11/1983, na vigência das Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60. Contudo, não houve qualquer comprovação da hipossuficiência financeira das herdeiras do instituidor, conforme preceitua o art. 30 da lei n. 4.242/63. 4. Impõe-se, portanto, verificar se as recorridas, mesmo casadas, maiores e capazes, não são aptas a prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condições estas que se fazem imprescindíveis para a obtenção do benefício pleiteado. 5. Determinação do retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da lei n. 4.242/1963. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1373343/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. REVERSÃO. COTA-PARTE. LEIS N.º 3.765/1960 E N.º 4.242/1963. REQUISITOS. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA CUMULAÇÃO COM BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Tendo falecido o ex-militar antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, são aplicáveis, na espécie, as disposições das Leis n.º 3.765/1960 e n.º 4.242/1963. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária), inclusive bolsa família. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005905-43.2015.4.04.7204, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2018)

ADMINISTRTAIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Em se tratando de prestações periódicas, de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas realizou mais de duas viagens em navio civil, em área de possível ataque de submarinos no litoral brasileiro. Também não há nos autos notícia de que as autoras encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 2006.72.00.006222-1, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 12/04/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (TRF4, 4ª Turma, AC 5008784-62.2011.404.7204, Relatora Des. Vivian Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015 - grifei)

Assim, para a concessão da benesse, necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam, encontrar-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que inocorre na espécie, visto que recebe benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por idade) (CCON5 do evento 1 dos autos originários).

Com efeito, determinando a legislação militar que a benesse será devida àqueles que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, fica vedada a possibilidade de cumulação de percepção da pensão com o recebimento de benefício de aposentadoria, hipótese em tela. Entendimento em sentido contrário afrontaria a intenção do legislador, visto tratar-se de benefício de caráter assistencial, necessário à sobrevivência do beneficiário.

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VIÚVA INSTITUIDORA FALECIDA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA(S) FILHA(S). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/1990. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63 E LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício. II. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão da pensão, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. IV. É necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam, encontrar-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que inocorre na espécie, visto que uma das autoras recebe benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição) e a outra é servidora pública do Estado de Santa Catarina. V. A Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040673-29.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2023 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional). 2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 05-01-1974, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal). 4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantido o ato administrativo que cancelou a pensão de ex-combatente ora conferida com base na Lei 4.242/63. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010406-98.2019.4.04.7204, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2022 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ). A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos). Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001552-14.2020.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2021 - grifei)

No tocante à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, já externei - em outras oportunidades - o entendimento no sentido de que a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública (no caso, não suspensão do pagamento de proventos percebidos irregularmente), porquanto (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude).

E invoco, por analogia, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO CNJ. DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO NA SERVENTIA DE ORIGEM POR CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR DE SERVENTIA POR MEIO DE PERMUTA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, 1ª Turma, MS 28276 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10/04/2015 PUBLIC 13/04/2015 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280 DESTE TRIBUNAL. (...) 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. Quanto às preliminares suscitadas, adoto como razões de decidir os fundamentos sustentados pelo Ministério Público do Estado da Bahia em opinativo acostado às fls. 185/195. '(...) A primeira preliminar merece ser rejeitada porque, conforme entendimento recente do STJ, na espécie aplica-se a teoria da encampação, uma vez que a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações (fls. 177/180), não se limitou a negar sua ilegitimidade e defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, com isso, a legitimatio ad causam passiva (neste sentido RMS 21508/MG, rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJ 12.05.2008 p.1). Além disso, a impetrante não atacou lei em tese, mas ato omissivo da Administração Pública. (...) A segunda preliminar, no meu modo de ver, também não merece prosperar, pois inexiste a sustentada falta de interesse processual, seja na modalidade interesse necessidade ou na forma interesse adequação. Primeiro porque as impetrantes necessitavam ingressar em juízo para alcançar a tutela pretendida, já que foram enquadradas na classe inicial e dizem pertencer a outra classe. (...) E a terceira preliminar, assim como as demais, deve igualmente ser rejeitada porque em se tratando de ato omissivo, sem prazo certo para ser executado, inaplicável o prazo certo para ser executado, inaplicável o prazo de decadência . Neste sentido já existe decisão das Câmaras Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferida no MS 46980-7/2006, julgado em 21.11.2007, que teve como Relatora a Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto. (...).' (sic - fls. 190/191). Preliminares rejeitadas. (...). (STF, 1ª Turma, ARE 696434 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03/12/2012 PUBLIC 04/12/2012 - grifei)

Nessa perspectiva, se algum prazo há para a Administração revisar os atos de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. 3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024897-97.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÕES ESPECIAIS POR MORTE DE EX-COMBATENTE. APELO DESPROVIDO. 1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, de um modo geral, nos termos da redação original do artigo 29 da Lei 3.675/60, a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de outro regime. 2. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 é o da data da ciência da irregularidade consistente na tríplice acumulação de benefícios advindos dos cofres públicos. 3. In casu, pretendendo a apelante a tríplice acumulação de benefícios, é de ser negado provimento ao apelo no ponto. 4. Ademais, não há falar em decadência, haja vista que, segundo consta dos autos, a Administração castrense tomou conhecimento de possíveis irregularidades no recebimento de benefícios previdenciários pela impetrante apenas no ano de 2020, após a realização de auditoria pelo Tribunal de Contas da União. 5. A Lei 8.059/1990, que regula especificamente a pensão especial de ex-combatente, veda categoricamente a acumulação da pensão com base nela concedida com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. 6. No caso concreto, há irregularidade na percepção cumulada da Pensão Especial estabelecida pelo artigo 53 dos ADCT e regulada pela Lei 8.059/1990 com a Pensão por Morte de ex-combatente da Lei 5.698/1971, Pensão Tipo 23, conferida pelo INSS. 7. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001226-87.2021.4.04.7204, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. MENOS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63. 4. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002358-07.2020.4.04.7208, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021 - grifei)

Tal orientação é endossada pelo e. Supremo Tribunal Federal, como ilustra o voto vista proferido pela eminente Ministra Carmen Lúcia, por ocasião do julgamento do RMS n.º 28.497/PE, de 20/05/2014, verbis:

(...)

8. Em seu voto, o Relator reconheceu a decadência do direito da União de anular "os atos de nomeação nos cargos que ensejaram a acumulação", aduzindo que:

"A Recorrente acumulava os dois cargos, de professora e de agente administrativo, desde abril de 1982, quando foi admitida como professora. Ademais, apenas em 1998 a inércia da administração cessou, vindo a originar a demissão apenas em maio de 2002, isto é, mais de 20 anos após o início da acumulação".

Ocorre que o limite temporal para a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito foi fixado na Lei n. 9.784/1999, a qual estabelece:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" (grifos nossos).

Quanto ao início do prazo decadencial estabelecido nesse dispositivo, esta Primeira Turma reiterou entendimento de que ele se dá com a vigência da Lei n. 9784/1999, iniciada em 1.2.1999, conforme julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 27.0022, AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICABILIDADE A ATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - o prazo de decadência deve ser computado a partir da vigência da lei que o instituiu e não tendo em conta atos pretéritos. II - Agravo regimental a que se nega provimento" (DJe 30.5.2011).

Na mesma linha, são precedentes: MS 25.552/DF, de minha relatoria, Plenário, DJe 29.5.2008; MS 27.185/DF, de minha relatoria, Plenário, Dje 12.3.2010; RMS 27.197-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; e RMS 25.856/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.5.2010.

A portaria de demissão da ora Recorrente foi publicada em 8.5.2002, portanto apenas três anos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Não bastasse tal constatação, de se realçar que o prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da ilegalidade pela administração Pública, o que se deu apenas após os cruzamentos de dados feitos pelo Ministério da administração Federal e Reforma do Estado - MARE com diversos Estados e Municípios, visando identificar a acumulação ilícita de cargos.

Assim, a partir do Ofício n. 643/SE/MARE de 4.7.1997, tomou-se conhecimento da possível acumulação dos cargos ocupados pela ora Recorrente, razão pela qual foi instaurado, em 24.9.1999, o respectivo processo administrativo disciplinar. Também por meio daquele ofício, a administração Pública federal tomou conhecimento de que a Recorrente deixou de declarar que ocupara outro cargo público no ato de sua posse, em desrespeito ao que exige o art. 13, § 5º, da Lei n. 8.112/1990. Não vislumbro, portanto, a alegada decadência, pois o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente pode ser considerado após o início de vigência da norma. Tampouco reconheço boa-fé da Recorrente a ensejar a aplicação do princípio da proteção da confiança, pois não apenas ela deixou de declarar que ocupava o cargo de professora no Estado do Maranhão como, convocada para optar, deixou de fazê-lo, conforme se tem nos autos.

Pelo exposto, peço venia ao Relator, e voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. (grifei)

No exercício do poder/dever de autotutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa.

Ilustram esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o tcu exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no tcu. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/08/2015)

In casu, a cota-parte de pensão por morte de ex-combatente foi concedida à impetrante em 2010, em decorrência de ação judicial (CARTAORDEM3 do evento 1 dos autos originários), sem que tenha havido qualquer informação ou discussão naqueles autos autos acerca da percepção de aposentadoria por idade, que a autora recebe desde 2006 (CCON5 do evento 1 dos autos originários).

Com efeito, a Administração teve ciência da acumulação indevida de benefícios por parte da impetrante apenas após a realização de sindicância no ano de 2022, com base em orientação do Tribunal de Contas da União, quando lhe foi oportunizada a assinatura de termo de opção pelo benefício mais vantajoso (PROCADM6-7 do evento 1 e OFIC6 do evento 21 dos autos originários), não havendo falar-se em decadência do direito de revisão do ato concessivo, mormente tratando-se de acumulação ilegal.

Diante da ilegalidade da cumulação de benefícios, a autora pode exercer direito de opção, devendo-lhe ser oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso, antes da suspensão de qualquer um deles.

Por fim, no tocante à remessa dos autos ao juízo perante o qual tramita o mandado de segurança nº 5000244-05.2023.4.04.7204, improcede o pedido, visto que, ainda que se trate de ação que versa sobre cota-parte de pensão em face do mesmo instituidor, trata-se de ação já sentenciada, não sendo possível valer-se do instituto da prevenção para tal fim.

Sem condenação em honorários.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

À vista de tais fundamentos, não há qualquer vício, a ser sanado em sede de embargos de declaração.

A decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017)

Ressalto que deve ser oportunizado à autora o exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sendo indevida a suspensão do benefício antes de tal escolha.

Não obstante, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo(a)(s) embargante(s), os quais tenho por prequestionado(s).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004116057v5 e do código CRC eaca7ec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 10:49:20


5001054-77.2023.4.04.7204
40004116057.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001054-77.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001054-77.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CIBELE MELO DE OLIVEIRA

INTERESSADO: COMANDANTE DO 28º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CRICIÚMA (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004116058v2 e do código CRC eb6fae02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 10:49:20

5001054-77.2023.4.04.7204
40004116058 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5001054-77.2023.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CIBELE MELO DE OLIVEIRA (OAB SC010566)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora