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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. TRF4. 5002868-58.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5002868-58.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002868-58.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002868-58.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: FANI PROFES (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA

INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Corte, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.021 DO STJ.

Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF.

Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há como vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida.

Ação ajuizada anteriormente a 08/08/2018, logo, em plena consonância com o disposto no Tema nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

O(A)(s) embargante(s) alega(m) que o acórdão impugnado contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.

Eis o voto condutor da decisão impugnada (evento 27 destes autos):

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

Relatório. Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em que a parte autora postula: a) o recálculo pela FUNCEF do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista n.º 0000271.15.2011.504.0025, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria; b) o pagamento pela FUNCEF das diferenças de complementação devidas, segundo o valor recalculado do benefício, em parcelas vencidas e vincendas; e c) a recomposição pela Caixa da reserva matemática em razão do recálculo do valor do benefício.

Foi proferida decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando o encaminhado do feito à 26ª Vara Federal para citação da ré e designação de audiência de conciliação (evento 4).

As partes manifestaram desinteresse na conciliação (evento 9).

A Caixa, em contestação, suscita preliminares de incompetência da Justiça Federal para julgar as questões atinentes à previdência privada, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido ao argumento de que a pretensão da parte autora é contrária à legislação específica que rege a matéria de previdência complementar, encontrando óbice no artigo 202 da CF/1988, combinado com o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei Complementar 108/2001, bem como pela necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do plano (evento 21).

Citada, a FUNCEF, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, o reconhecimento da coisa julgada nos limites da decisão proferida na Ação Trabalhista n.º 0000271.15.2011.504.0025, bem como a incorreção do valor da causa, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição. No mérito, refutou os argumentos da inicial e postulou pela improcedência da ação (evento 24).

Sobreveio decisão deste juízo rejeitando a impugnação ao pedido do benefício da AJG, mantendo o benefício (evento 37).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É breve o relato. Decido.

Fundamentação. Preliminar. Impugnação ao deferimento da AJG.

Resta prejudicada a análise dessa preliminar, tendo em vista já ter sido decidido a respeito na instrução do feito (ev. 37, DESPADEC1).

Legitimidade passiva da Caixa e da FUNCEF.

As contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com participação do empregador e do empregado (art. 6º da LC n.º 108/2001), e o pleito diz respeito à base de cálculo sobre o qual as contribuições vêm sendo vertidas para formação do Fundo.

A FUNCEF detém legitimidade para figurar no polo passiva da presente demanda na medida em que a ela compete a administração do fundo de previdência complementar e a concessão do benefício de aposentadoria complementar, cujo valor a autora pretende revisar.

Juntamente com a FUNCEF, a Caixa tem legitimidade passiva, pois, em caso de procedência do pedido, deverá proceder à recomposição do plano de previdência, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. FUNCEF. - A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - Na hipótese, reconheço a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). [TRF4, Terceira Turma, AG 5003969-90.2017.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data da decisão: 25/04/2017].

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - Em casos como o presente, tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Eventual acolhimento de pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal. [TRF4, AG 5043273-33.2016.404.0000, 3ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2017]

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa e da FUNCEF.

Competência da Justiça Federal. Suscitou a Caixa a incompetência desta Justiça Federal e a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a lide, a qual, segundo aduz, teria restado inequívoca a partir do julgamento do RE n.º 586.453/SE.

Não merece acolhimento a preliminar.

No caso em comento, eventual procedência dos pedidos implicará na responsabilização das rés, na medida de suas atribuições, enquanto componentes dos planos de previdência privada. Desse modo, havendo a necessária presença da Caixa para figurar no polo passivo, é competente o Juízo Federal para apreciação da lide, mantendo-se a FUNCEF na condição de litisconsorte passivo necessário.

Neste sentido, anoto os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações onde se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. 2. Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. [TRF4, AG 5022405-34.2016.404.0000, 3ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/08/2016] (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015). (grifei)

Coisa julgada. Rejeita-se a arguição de coisa julgada, deduzida pela FUNCEF, tendo em vista que os objetos da presente demanda e da Reclamatória Trabalhista n.º 00000271.15.2011.504.0025 são notadamente distintos.

A ré confunde os efeitos da coisa julgada (referente ao direito da autora às diferenças salariais) com os reflexos financeiros causados pela reclamatória trabalhista referida.

Com efeito, é evidente que o juízo trabalhista não tem competência para decidir sobre os reflexos previdenciários decorrentes da condenação do empregador, razão pela qual a parte autora ajuizou esta nova demanda na Justiça Federal.

Nesse sentido, ressalto que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para dirimir questões relacionadas ao vínculo empregatício entre o funcionário e a Caixa. Assim, os efeitos das decisões proferidas no âmbito da justiça trabalhista limitam-se à relação entre empregado e empregador, não incidindo na relação administrativa com a FUNCEF e nem no que tange aos reflexos nos benefícios de complementação de aposentadoria, conforme precedente do TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5054989-34.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018),.

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

Prescrição. Aplicável, ao presente, a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar n.º 109, de 29/05/01, e não a regra do art. 206, §3º, II, IV ou V, do CPC, conforme pretende a Caixa:

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Nesse sentido, a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. (...) (Apelação Cível nº 5066051-42.2013.404.7100 - Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02-06-2015).

Portanto, não havendo prescrição do fundo de direito, a prescrição somente alcançaria as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (Súmula n.º 85 do STJ), uma vez que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo.

No caso, considerando que a demanda foi proposta em 19/01/2017 e que a parte autora percebe o benefício complementar desde novembro de 2010 (ev. 21, OUT5), restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 19/01/2012, quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.

Mérito. Inicialmente, registre-se que, por força da Súmula 563, do STJ, abaixo transcrita, são inaplicáveis as disposições do CDC ao caso concreto:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Trata-se de ação na qual se postula que as diferenças salariais reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista n.º 00000271.15.2011.504.0025 (ev. 1, OUT25), sejam efetivamente consideradas para fins de condenação da Caixa a proceder na recomposição de reservas matemáticas afeitas ao chamado REG/REPLAN, com o devido recolhimento das diferenças de contribuições decorrentes deste recálculo, bem como condenação da FUNCEF ao recalculo do benefício, em vista das diferenças salariais deferidas, e o pagamento das diferenças de complementação devidas.

Cabe ressaltar, inicialmente, que o regime fechado de previdência privada de que trata os autos, é regido pelo chamado princípio do mutualismo, de sorte que deve ser sempre buscada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.

Ressalte-se que, as contribuições para os planos de previdência referidos na lide eram feitas tanto pelo patrocinador (Caixa), quanto pelo participante (autora), tendo por base os salários de participação legalmente previstos, de modo a formar um saldo que futuramente seria utilizado para fins de pagamento de um complemento de aposentadoria em prol do participante.

Neste passo, a tese veiculada pela requerente não merece acolhimento, uma vez que eventual implantação de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, certamente implicará numa distorção dos parâmetros adotados ao longo do tempo para a capitalização das verbas vertidas aos planos de previdência privada, implicando, deste modo num desequilíbrio financeiro e atuarial. Registre-se que, conforme previsão do art. 21 da LC n.º 109/2001, abaixo transcrito, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos que dele participam:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Das provas produzidas e dos fatos narrados, constata-se que as parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista não foram efetivamente consideradas, nas épocas próprias, para o cálculo das contribuições da requerente e da patrocinadora, contribuições estas, que somadas a outros fatores, como por exemplo, capitalização das verbas aportadas ao plano por longo período de tempo, resultaram num fundo destinado ao pagamento de complementação da sua aposentadoria.

Portanto, inexistindo prévio custeio, não se pode, neste momento, vir a deferir-se uma retribuição que considere verbas salariais decorrentes de reclamatória trabalhista, impondo-se a conclusão pela improcedência do pedido, sob pena de se onerar indevidamente os demais participantes do plano de previdência privada e provocar um desequilíbrio em todo o sistema.

Assim, não tendo havido contribuição sobre as verbas deferidas por sentença trabalhista para o custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu a autora, não há que se falar em direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e tão pouco à recomposição da reserva matemática, justamente pelo fato de ser essa previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a contratualidade.

Neste sentido é o entendimento do STJ:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. 1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como fiscal, realizando controle acerca de eventual cumprimento de horas extras não remuneradas, em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito. 2. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1557698/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS POR MEIO DE SENTENÇA DEFINITIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

O deferimento por sentença trabalhista definitiva de verbas salariais não justifica o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria complementar privada já concedida. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF, LC n. 108 e LC n. 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da LC n. 108/2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios". O caput do art. 6º dessa mesma Lei, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". Já o art. 21 da LC n. 109/2001 dispõe que o "resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar". Ademais, o art. 202, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998, estabelece que as "contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei". Assim, o contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra o contrato de trabalho. A par disso, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos retroativamente aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, por força de sentença individual ou coletiva da Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria do autor/substituído, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído. Portanto, dada a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, mesmo se eventualmente reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, não se seguirá o direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não integrante do benefício contratado (art. 202 da CF). Além disso, convém destacar que, a despeito de os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados serem de responsabilidade da entidade de previdência privada, os pagamentos são efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o cumprimento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos. Nessa linha intelectiva, na hipótese em que os cálculos atuariais tenham sido concluídos, formando-se a reserva matemática e havendo a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias. Isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, ela deve ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria. Desse modo, a inclusão de verbas salariais deferidas pela Justiça do Trabalho nos proventos de complementação de aposentadoria dependeria da prévia apuração das quantias que deveriam ter sido vertidas por assistido e patrocinador, acumuladas sob o regime de capitalização, para a formação da reserva matemática que, segundo cálculos atuariais, seria necessária ao pagamento do benefício. De mais a mais, a Segunda Seção do STJ, diante de diversos pedidos de inclusão de parcelas ditas salariais nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, consolidou o entendimento de que, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, seja oriundo de verba de natureza salarial ou indenizatória, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos correspondentes planos de benefícios. Entre os muitos casos analisados pelo STJ, a ausência de previsão de fonte de custeio embasou a rejeição do pedido de inclusão das verbas denominadas "cesta alimentação" e "abono único" aos proventos de aposentadoria complementar, respectivamente, no julgamento dos seguintes recursos especiais pela Segunda Seção, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos: REsp 1.207.071-RJ, DJe 8/8/2012 e REsp 1.425.326-RS, DJe 1º/8/2014. Resp 1.410.173-SC, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 16/12/2015. (grifei)

Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Honorários advocatícios sucumbenciais. Correção monetária e juros moratórios.

Com relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação ou de proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC).

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação.

A respeito dos juros moratórios incidentes sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios, o TRF4 possui entendimento firmado, o qual comungo, no sentido do seu cabimento quando a verba honorária é arbitrada em percentual sobre o valor da causa, como no presente caso, ou em valor fixo:

Administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios sucumbenciais. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. No tocante à legitimidade para recorrer acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, já previa o art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. As disposições do novo CPC, em seu art. 85, caput e § 14, não implicaram inovação na disciplina da matéria, inexistindo razão para alterar o entendimento adotado pela jurisprudência, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que a legitimidade para recorrer dos honorários de sucumbência é concorrente da parte e de seu causídico. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, é devida a incidência de juros de mora, procedimento que não se adota somente na hipótese de fixação da referida verba sobre o valor da condenação, porque os juros do principal já compõem o débito, estando incluídos na base de cálculo. (TRF4, AG 5046824-21.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/01/2018)

Assim, sobre os honorários deverão incidir também juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento da sentença, na linha do precedente que segue:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária. Por outro lado, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação (caso em que os juros do valor principal compõem o débito), não há falar em juros de mora sobre a verba honorária, uma vez que já estão incluídos na base de cálculo. 2. Conforme previsão expressa contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor da causa (como é o caso em comento), os juros de mora incidem a partir da citação na execução ou do final do prazo para pagamento espontâneo. (TRF4, AG 5010144-37.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016)

Além disso, saliento que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros de mora, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo devidos a partir da intimação para impugnar a execução na fase de cumprimento da sentença, a serem apurados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória n.º 567/2012, convertida na Lei n.º 12.703/2012.

Opostos embargos de declaração, o juízo assim se manifestou:

Relatório simplificado (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida no evento 60, a qual entende que apresenta omissão no julgado.

Alega, em síntese, que a sentença embargada é omissa ao deixar de analisar um dos pedidos cumulados, qual seja, o de condenação da Caixa à recomposição da reserva matemática, em vista do recálculo do valor do benefício.

Os autos vieram para decisão.

Fundamentação. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.

Os embargos de declaração ensejam o esclarecimento, por parte do Juízo, acerca de obscuridades, contradições e omissões, ou servem para corrigir erro material na sentença (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e art. 48 da Lei n.º 9.099/1995).

Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os embargos, sobretudo quando o fulcro da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito.

Em relação ao arrazoado pela parte autora, anoto não lhe assistir razão.

Na realidade, as alegações da embargante dizem respeito ao conteúdo da decisão, que está logicamente apresentado e suficientemente examinou as questões postas pelas partes, não se admitindo embargos de declaração que tenham por finalidade apenas reabrir a discussão acerca do mérito e questionar o entendimento adotado por este Juízo. Vislumbra-se descontentamento com o teor do decidido, não se prestando o manejo do presente recurso para confrontá-lo.

Compulsando os autos, verifica-se que, contrariamente ao sustentado em embargos, a sentença recorrida expressamente enfrentou o ponto aventado pela embargante, referindo a necessidade de prévio custeio do plano de previdência, de modo que não seria possível o custeio posterior para recomposição da reserva matemática, com verbas que não foram consideradas nas épocas próprias, para o cálculo das contribuições, restando consignado na decisão embargada que "...não tendo havido contribuição sobre as verbas deferidas por sentença trabalhista para o custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu a autora, não há que se falar em direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e tão pouco à recomposição da reserva matemática, justamente pelo fato de ser essa previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a contratualidade". (Grifei)

Não verifico, portanto, qualquer omissão a ser sanada na sentença.

Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema. (...) De outro lado, desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais contrariados, importando, para efeitos de prequestionamento, que a matéria correspondente tenha sido ventilada' [STJ, REsp 717265 (Processo 2005/0002261-9), Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007, p. 239].

Todavia, se assim quer o embargante, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Cumpre ressaltar, por fim, que os embargos declaratórios constituem recurso com finalidade precípua de aperfeiçoamento da sentença, não se prestando para atacar seus fundamentos com objetivo de reforma, tampouco para possibilitar o reexame de questões já decididas. A inconformidade com o resultado do julgamento deve ser discutida através do recurso próprio.

Dispositivo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada como proferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preliminarmente, importa referir que o presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da CEF em litígios versando sobre a inclusão de verbas, como a CTVA, na base de cálculo da contribuição destinada a FUNCEF.

Neste caso, a natureza jurídica das verbas tratadas já foi reconhecida pela Justiça Trabalhista.

Assim, dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.

Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. CTVA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPERCUSSÕES. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Natureza da CTVA que já foi definida pela Justiça do Trabalho como integrante do salário de contribuição. Repercussão da inclusão salarial da CTVA no benefício de aposentadoria complementar, que exige recálculo do valor saldado e reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, pois as alegações da autora impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. Reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5011508-16.2014.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. REPERCUSSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. 2. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030559-65.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos Recursos Especiais n.º 1.778.938/SP e n.º 1.740.397/RS, submetido pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.021), firmou a seguinte tese:

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Já na modulação dos efeitos estabelece:

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).

A ementa do julgamento pela Turma, por sua vez, dispôs:

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.

Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF.

A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.

Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida.

A presente ação foi ajuizada em 19/01/2017, tendo como respaldo decisão proferida na ação trabalhista nº 0000271.15.2011.504.0025, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais correspondentes às parcelas “vantagens pessoais”

A relação do Autor com a FUNCEF era disciplinada originariamente pelo Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF – REPLAN, instituído em 1978, que foi modificado por um novo regulamento, aprovado em 22/12/2005 e introduzido em 2006. Esse novo regulamento assim dispôs quanto ao salário de participação (ev. 1, OUT22):

Art. 3º (...)

XLVII – SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: Valor adotado como base para o cálculo da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE e do PATROCINADOR;

Quanto à contribuição, é o art. 65 que regula o assunto, aventando que a "CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES incidirá percentualmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e será estabelecida por meio de avaliação atuarial". Especificamente sobre "salário de participação", dispõe o art. 13:

Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

Acerca da constituição da remuneração mensal, a Norma de Serviço 025/85 da FUNCEF, de 20.05.1985, assim estabelecia (evento 1, OUT24):

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

Complementarmente, por meio da Circular Normativa 018/98 (CN DIBEN – 018/98 de 23/11/98), a CEF definiu as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF (evento 1, OUT23):

CONCEITO

Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

(...)

Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

Na ação trabalhista, a CEF foi condenada ao pagamento de diferenças do salário-padrão, decorrentes de vantagens pessoais.

Veja-se que o acréscimo remuneratório implicou em incremento no salário-padrão do autor, de forma que estas rubricas passaram a integrar o salário de participação na forma do regulamento exposto.

Se a CEF tivesse realizado este incremento de remuneração do autor, na época em que já era devido (como reconhecido na ação), teria ocorrido o aumento da contribuição da patrocinadora do plano, com o respectivo aumento do benefício complementar pleiteado na presente ação.

Desse modo, a não consideração dessas rubricas na base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar foi ilegal, uma vez que possuem natureza salarial, conforme assentado pela Justiça do Trabalho em demanda ajuizada pelo autor.

Neste sentido já decidiu este Tribunal, em acórdão confirmado após o trânsito em julgado do tema nº 1.021 do STJ:

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. (TRF4, AC 5002666-73.2016.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Ainda:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULOS DEVIDOS. 1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação. 2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo. (TRF4, AC 5004457-80.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE PATROCINADORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Tratando-se de revisão do benefício de complementação de aposentadoria pago pelo plano de previdência complementar - FUNCEF -, em que se postula o acréscimo decorrente dos efeitos da sentença trabalhista movida contra a ex-empregadora - Caixa Econômica Federal -, cabe a esta, enquanto entidade patrocinadora do Plano, integralizar a reserva matemática, o que constitui mera obrigação de fazer. (TRF4, AG 5029262-57.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2021)

Conforme o Regulamento do Plano de Benefícios (ev. 1, OUT22), a CAIXA é o único PATROCINADOR do Plano (art. 5º) e, como tal, tem a responsabilidade de verter contribuições juntamente com o participante para o custeio dos benefícios. Em suma, tem a responsabilidade de efetuar o recolhimento das contribuições e repassá-las para a entidade de previdência complementar.

À FUNCEF, por outro lado, cabe gerir o plano de previdência complementar objeto da lide, administrando as reservas matemáticas e repassando os recursos ao empregado na época própria na forma de benefícios. A FUNCEF não possui obrigação de integralizar as reservas matemáticas para custeio do plano de benefícios, mas tão somente de administrar os recursos que lhe são repassados pelo patrocinador do plano, no caso, a CAIXA.

Assim, com a alteração da base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF. Devem ser realizados os descontos relativos à quota parte do autor, visto que também é responsável pelo custeio do plano de benefícios (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). Incabível, todavia, a sua cobrança pelos valores correspondentes à integralização da reserva, visto que não deu causa para a existência das diferenças deferidas.

É de se deferir, portanto, a procedência dos pedidos, para:

a) condenar a CAIXA a proceder ao recolhimento das contribuições sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista nº 0000271.15.2011.504.0025, com os respectivos encargos previstos no regulamento, integralizando as reservas matemáticas com a consideração dos valores reconhecidos pela ação trabalhista, nos termos da fundamentação;

b) condenar o FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória rrabalhista nº 0000271.15.2011.504.0025, bem como efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças provenientes do recálculo ora determinado, nos termos da fundamentação;

Os valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Juros moratórios a serem arcados pela CEF, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).

Com a procedência da demanda, condeno a CEF e o FUNCEF, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

A FUNCEF e a Caixa Econômica Federal sustentam a omissão da decisão, ao deixar de analisar a responsabilidade da parte autora pelo recolhimento de parte do valor correspondente à integralização da reserva matemática.

Sem razão, uma vez que tal questão já foi analisada no acórdão embargado:

Assim, com a alteração da base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF. Devem ser realizados os descontos relativos à quota parte do autor, visto que também é responsável pelo custeio do plano de benefícios (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). Incabível, todavia, a sua cobrança pelos valores correspondentes à integralização da reserva, visto que não deu causa para a existência das diferenças deferidas.

Sendo assim, cabe (1) à parte autora efetuar o pagamento da sua quota parte, calculada sobre o valor recebido no processo trabalhista e (2) à CEF proceder à integralização do restante da reserva matemática.

Por este mesmo motivo, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, que alega que a ementa do julgado contém contradição ao afirmar, simultaneamente, que a responsabilidade pelo pagamento da integralização da reserva matemática, ressalvada a contribuição normal do participante, é da Caixa Econômica Federal e do próprio beneficiário.

A FUNCEF, por sua vez, sustenta que o acórdão é omisso ao não explicitar que a determinação de efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças provenientes do recálculo ora determinado deve ser obrigatoriamente precedida da integralização da reserva matemática, a ser efetuada pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal.

Com razão.

Como ressaltado na decisão embargada, o acréscimo no valor do benefício pressupõe a prévia integralização da reserva matemática:

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos Recursos Especiais n.º 1.778.938/SP e n.º 1.740.397/RS, submetido pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.021), firmou a seguinte tese:

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Já na modulação dos efeitos estabelece:

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).

Com relação à condenação da FUNCEF à realização dos cálculos atuariais correlatos, no entanto, não há nenhuma limitação.

Por fim, a respeito das demais questões trazidas nos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, já foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017)

Não obstante, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo(a)(s) embargante(s), os quais tenho por prequestionado(s).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração da FUNCEF e da CEF, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180079v10 e do código CRC ca9f5968.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002868-58.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002868-58.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: FANI PROFES (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA

INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração da FUNCEF e da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180080v5 e do código CRC 6ceeb637.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5002868-58.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: FANI PROFES (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): GABRIELA TAVARES GERHARDT (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF E DA CEF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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