
Apelação Cível Nº 5003494-37.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LAUDIR DOS SANTOS MAIBERG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu provimento à apelação, o qual restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
A parte autora argui que a decisão é obscura quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que teve seu benefício suspenso em 04-2018, passando a receber mensalidade de recuperação até a cessação definitiva da aposentadoria por invalidez, em 21-03-2019.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a obscuridade apontada, determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o início da redução do valor do benefício (mensalidade de recuperação), compensados os valores já recebidos.
A Autarquia Previdenciária foi intimada para apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Com razão o embargante.
A decisão embargada fixou o termo inicial do benefício nestes termos (evento 93 - RELVOTO1):
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é total e permanente desde a época do cancelamento administrativo (21-03-2019), é devido desde então o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Como se pode observar, o julgado não considerou que o segurado iniciou a percepção de mensalidade de recuperação em 05-02-2018, antes da cessação do benefício (21-03-2019), conforme referido no INFBEN (evento 1 - CERT6).
Dessa forma, tem-se que o marco inicial do benefício, ou seja, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez deve recair na data em que teve início a mensalidade de recuperação, tal como requerido na inicial, e não somente em 21-03-2019, como consta na decisão embargada.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde 05-02-2018, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos em razão da mensalidade de recuperação.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329807v12 e do código CRC 008fae42.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003494-37.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LAUDIR DOS SANTOS MAIBERG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE. termo inicial. mensalidade de recuperação. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Embargos declaratórios acolhidos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde 05-02-2018, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos em razão da mensalidade de recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5003494-37.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LAUDIR DOS SANTOS MAIBERG
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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