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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 144 DA LEI 8. 213/91. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. TRF4. 5000120-40.2010.4.04.7119...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:31:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. 1. A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão do cálculo da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput , da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício, em face do ajuizamento da ação mais de dez anos após 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). 2. Tratando-se de cumprimento de determinação legal de revisão, não há necessidade de a Administração ser instada ao seu cumprimento; a necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão e agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado. (TRF4 5000120-40.2010.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000120-40.2010.4.04.7119/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ERNANDE RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA.
1. A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão do cálculo da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício, em face do ajuizamento da ação mais de dez anos após 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97).
2. Tratando-se de cumprimento de determinação legal de revisão, não há necessidade de a Administração ser instada ao seu cumprimento; a necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão e agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436795v9 e, se solicitado, do código CRC ADAC083F.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000120-40.2010.4.04.7119/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ERNANDE RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
O embargante alega que a pretensão não versa sobre o ato de concessão do benefício, mas sobre a revisão ocorrida por força do art. 144 da Lei 8.213/91, que se deu após o recebimento da primeira prestação, não se enquadrando, portanto, no disposto no art. 103. Refere que o INSS, na Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6/8/2010, em seu art. 441, §2º, determina a revisão, independente de prazo, quando decorre de lei, como no caso concreto. Demais, não há decadência quando o pedido não foi negado na via administrativa, como se deu na hipótese, uma vez que havia disposição legal determinando a revisão do benefício posteriormente à sua concessão.
Requer a acolhida dos embargos para que seja sanada a omissão e afastada a decadência.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
O voto condutor do acórdão embargado, após referência ao julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, assim concluiu:
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25 de março de 2010, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por invalidez, cuja data de início é 1 de setembro de 1991 (Evento 20, PROCADM1, fl. 2).
(...) omissis
Por essas razões, a ação deve ser extinta com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Uma vez que a parte embargante sustenta que a pretensão não versa sobre o ato de concessão do benefício, mas sobre a revisão ocorrida por força do art. 144 da Lei 8.213/91, que se deu após o recebimento da primeira prestação, cumpre sanar a omissão do acórdão quanto ao ponto.
A ação previdenciária sob análise foi proposta com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora, concedida em 01/09/1991, mediante a revisão do precedente auxílio-doença (DIB em 04/10/1989) com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, o que, segundo o embargante, não foi feito pelo INSS.
Ora, a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão do cálculo da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão postulada, em face do ajuizamento da ação em 25/03/2010.
Assim já decidiu esta Sexta Turma, no precedente que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social.
2. Mesmo considerando o prazo final para a revisão prevista no artigo 144, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), no caso dos autos restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.025381-1, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 17/02/2016)
Na mesma linha o julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5008468-76.2011.4.04.7001, julgada em 18/05/2016 na forma do art. 942 do NCPC/2015, em que Relatora para o acórdão a Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Destaco a manifestação feita na ocasião pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, com a qual estou de acordo:
Neste caso, estou votando pelo reconhecimento da decadência, já que não havia necessidade de a administração ser instada (debater) o cumprimento de determinação legal de reajustamento. A necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato - tempo de serviço e especialidade, por exemplo - o que não é o caso.
De outro vértice, ainda que o INSS tenha determinado, em Instrução Normativa, a revisão dos benefícios independente de prazo, quando em decorrência de expressa previsão legal, deve-se observar que regulamento não pode extrapolar as disposições contidas na lei, sob pena de nulidade.
Por fim, a alegação de que a matéria não foi analisada na via administrativa já foi solvida pela Turma, pois no acórdão embargado manifestou, bem ou mal, o entendimento de que "o fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial", e o fez com fulcro em precedente da 3ª Seção desta Corte neste sentido (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009120-35.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/03/2014).
Portanto, os embargos de declaração do autor são acolhidos em parte, apenas para suprir omissão e agregar fundamentos, sem alteração no resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000120-40.2010.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50001204020104047119
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
EMBARGANTE
:
ERNANDE RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484729v1 e, se solicitado, do código CRC 73EB1A93.
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