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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR EFEITO DA VACINA CONTRA A GRIPE. REJULGAMENTO. QUANTUM A...

Data da publicação: 08/07/2021, 11:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR EFEITO DA VACINA CONTRA A GRIPE. REJULGAMENTO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIVISÃO EQUITATIVA NA MEDIDA DAS RESPONSABILIDADES DE CADA RÉU. HONORÁRIOS. INDEXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PARA CADA RÉU. 1. O desenvolvimento da doença pelo autor teve como agente causador a vacina recebida, não havendo prova em sentido contrário no sentido de "afastar a presunção de que a doença se desenvolveu em razão da aplicação da vacina". 2. O Estado de Santa Catarina deve responder pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da falta de tratamento adequado para melhora dos sintomas da Síndrome de Guillain-Barré. 3. Quantum arbitrado por danos morais, que distribuo em 40 (quarenta) salários mínimos a cargo da União e 10 (dez) salários mínimos a cargo do Estado de Santa Catarina. 4. Leva-se em conta o fato de que o autor tinha outras morbidades que podem ter contribuído ao desencadeamento do efeito vacinal adverso, considerada a recuperação ocorrida, com sequelas de menor extensão. 5. A fixação do quantum indenizatório foi feita com base no salário mínimo vigente na data do acórdão, e não na do efetivo pagamento do valor devido, situação que denota a fixação de valor inicial da obrigação. 6. A partir da sua fixação, o quantum será atualizado na forma preconizada pelo STF quando da apreciação do Tema 810 da repercussão geral, não havendo ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, IV, da Constituição e 1º da Lei 6205/75 7. Honorários redimensionados em R$ 8.000,00 a cargo da União e R$ R$ 2.000,00 a cargo doo Estado de Santa Catarina, valores que devem ser atualizados pelo INPC desde à época do acórdão embargado. (TRF4, AC 5005436-02.2012.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005436-02.2012.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ROBSON DUARTE SERAFIM

ADVOGADO: SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

ROBSON DUARTE SERAFIM ajuizou ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO e o ESTADO DE SANTA CATARINA. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ajuizada por Robson Duarte Serafim em face da União e do Estado de Santa Catarina, em que pretende provimento judicial que condene os réus ao pagamento de indenização, valorada em R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais) - equivalentes a 500 (quinhentos) salários-mínimos, por danos morais alegadamente sofridos.

Da leitura de sua petição inicial, destacam-se os seguintes fatos articulados:

No dia 14/04/2010, às 11h45min, o Autor, atendendo aos clames publicitários da 'Campanha Nacional de Vacinação' contra o 'vírus influenza H1N1', submeteu-se a uma dose de vacinação no Posto de Saúde da localidade de Sanga da Areia, no município de Araranguá/SC;

O Segundo Réu adquiriu e distribuiu as vacinas, executando-se as ordens exaradas pelo Ministério da Saúde (...);

Transcorrido cerca de três dias da vacinação, o Autor apresentou febre alta, extrema fraqueza e perda da força muscular, culminando com sua internação no Hospital Regional de Araranguá (...);

Os sintomas evoluíram para paralisia total, com perda da função muscular e insuficiência respiratória aguda, exigindo a internação do Autor no isolamento da referida unidade hospitalar até a data do dia 28/05/2010, sendo então diagnosticado processo de desenvolvimento da 'Síndrome de Guillain-Barré', doença esta associada aos riscos/complicações da vacina contra a gripe; (...)

Ocorre que, apesar do encaminhamento via emergência nos dias 22, 23 e 24 de maio de 2010, não foi possível a transferência do Autor, para a realização do procedimento médico, argumentando o Hospital Celso Ramos de que 'não havia vagas para transferência por reformas no hospital', conforme comprova o documento de orientação de alta, em anexo;

Ressalta-se que a unidade hospitalar em que foi internado - Hospital Regional de Araranguá, não dispunha do procedimento 'plasmaferese', que serviria para conter a evolução da doença e evitar parada cardiorrespiratória, o qual deveria ser disponibilizado pelo Estado, mas não o foi, devido à ausência de vagas no Hospital Celso Ramos - Florianópolis;

À época da vacinação, o Autor estava em gozo de auxílio-doença previdenciário, devido à cirurgia que havia realizado, de transplante de córnea do olho esquerdo, no Banco de Olhos de Sorocaba - SP (...) sendo que aguardava transplante de córnea do olho direito; (...)

Frisa-se que a doença - 'Síndrome de Guillain-Barré', deixou seqüelas: fraqueza muscular, rigidez articular, dores articulares e descordenação motora. O Autor sente dificuldade para realizar vários movimentos com os braços e pernas, sente dificuldade para andar, insuficiência respiratória, tremores e formigamentos em partes do corpo;

O Autor submeteu-se a 12 (doze) sessões de fisioterapia, no Hospital Regional de Araranguá, através do Sistema Único de Saúde - SUS, visto que não tinha condições financeiras para arcar com os custos do tratamento da doença a que foi cometido - esclerose múltipla;

As sessões de fisioterapia não surtiram o efeito desejado, na medida em que o Autor ficou com sequelas em uma das pernas, sem contar que apresenta grave descoordenação motora e dor no corpo;

A aplicação da vacina foi causa eficiente e desencadeadora da doença e de seu quadro clínico, bem como o nexo de causalidade na atuação da parte demandada com a enfermidade, especialmente por não terem realizado qualquer alerta acerca da existência de riscos à saúde ou doenças passíveis de serem desencadeadas;

Com tudo isso, o Autor, que conta com apenas 28 anos de idade, sente vergonha e baixa estima, por apresentar-se em público com descoordenação motora (tremedeira); além disso, perdeu a oportunidade de realizar transplante de córnea no olho direito, visto que à época em que foi chamado pelo Hospital Celso Ramos, não pode realizar o procedimento, pois se encontrava paralítico;

Com o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré houve completa alteração na condição de existência do Autor, gerando danos à saúde que perduram até a presente data, conforme atestado médico em anexo, a ser corroborado por perícia médica nestes autos, o que desde já se requer;

Do cotejo dos autos, notadamente da documentação médica apresentada, exsurge inconteste o abalo emocional e psicológico sofrido pelo Autor, não havendo como colocar em dúvida as lesões que vivenciou e ainda vivencia por ter desenvolvido a síndrome em referência.

Assim é que, segundo sustenta, o dano moral encontra-se demonstrado, decorrência direta da vacinação empreendida pelos réus, que lhe ocasionou agravamento no seu quadro clínico (Síndrome de Guillain-Barré), antes tão-somente acometido de patologia relacionada à acuidade visual.

No evento nº 03 foi deferida a assistência judiciária gratuita.

O Estado de Santa Catarina, citado, apresentou contestação (evento 09). Alegou que não há evidências 'de que a vacina está associada com a Síndrome de Guillain-Barré nos países que já realizaram ou estão vacinando contra a influenza pandêmica'. Argumentou, ainda, supondo que exista a correlação inicialmente negada, ser indiscutível que todo medicamento apresenta efeitos colaterais. Rechaçou a tese da parte autora quanto à necessidade de que fosse efetivado o procedimento chamado 'plasmaferese', diante da ausência de comprovação de sua eficácia. Quanto ao mais, defendeu tratar-se de hipótese de apuração da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, não prescindindo, assim, da perquirição da demonstração de conduta culposa por parte do ente estatal, a seu sentir, inexistente. A tal título, ainda, postulou o reconhecimento de 'culpa exclusiva da vítima' ou, alternativamente, 'culpa concorrente', 'minorando-se a responsabilidade do Estado'. Por fim, disse que o valor sugerido na petição inicial a recompor o patrimônio lesado afigura-se exorbitante.

Também a União, citada, contestou o feito (evento 10). Argüiu, inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No que diz com o mérito, em síntese, aduziu que no 'campo da responsabilidade civil do Estado, se adveio prejuízo de alegada omissão, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva'. E, partindo dessa premissa, sustentou inexistir elemento idôneo que permita verificar a conduta culposa perpetrada pela Administração Pública, notadamente, na hipótese, pela União. Nesse sentir, ressaltou a circunstância de que 'o corpo de funcionários do referido Posto de Saúde é formado por servidores do Município de Araranguá. Por conseguinte, é impossível imputar a suposta falha a agente público da União, que nem sequer interveio no caso'. Pugnou pelo reconhecimento de que não há base empírica segura para a afirmação de que a Síndrome de Guillain-Barré tenha se originado, efetivamente, a partir da vacina ministrada. Ao final, além de entender não comprovado o dano moral alegado, rechaçou a pretensão indenizatória formulada, pois o patamar sugerido, segundo seu entendimento, mostrou-se exacerbado.

Houve o oferecimento de réplica, juntada no evento 18 e 19.

A decisão exarada no evento 21 determinou a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no evento 43, de tudo tendo ciência as partes e acerca do seu inteiro teor se manifestado (eventos 50, 53 e 54). Não houve a apresentação de quesitos pelas partes.

Foi determinada a intimação do perito para que complementasse o laudo pericial, esclarecendo se há elementos que indiquem que o autor sofreu infecção, após a cirurgia de transplante de córnea, que pudesse ter desencadeado a síndrome de Guillain-Barré, o que esse respondeu negativamente (evento 70).

As partes, intimadas, se manifestaram a respeito."

A ação foi julgada improcedente e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 em favor de cada um dos réus, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade de justiça.

Apelou a parte autora, reproduzindo os argumentos da inicial e requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Com base no parecer do Ministério Público Federal, a apelação foi provida e os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 300 salários mínimos e honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pro rata.

A União opôs embargos de declaração, argumentando que não houve manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais e determinadas questões, assim sintetizadas:

- Código Civil, arts. 265, 876, 884; CRFB, art. 5º, LIV, LV, §2º; CPC, 535, II – o acórdão fixou indenização, constando in verbis: “Nessa equação, atenta à condição econômica do autor e à capacidade financeira dos réus, fixo o dimensionamento dos danos morais em 300 salários mínimos. Esse quantum afigura-se-me consentâneo com a equação fática sub examine e com as finalidades reparatória, pedagógica e preventiva do instituto indenizatório em liça, não produzindo a modo de enriquecimento sem causa na espécie.” Ocorre que não restou delimitada a cota de responsabilização e condenação de cada demandado. Necessária, pois, manifestação, a fim de que reste fixada a delimitação da condenação em relação a cada réu.

Nesse sentido, cabe observar que se trata de indenização por danos morais em valor certo, pelo que necessária a fixação do quantum relativo a cada demandado.

Ademais, quanto a procedimento que seria realizado no Hospital Celso Ramos, eventual omissão é relativa a entidade hospitalar vinculada ao Estado de Santa Catarina, portanto, indevido fixar indenização ao encargo da União, devendo em relação a essa, a redução proporcional da condenação.

Ficam arguidos os arts. 265 do CC (a solidariedade não se presume), art. 876 e 884 do CC (pagamento indevido e enriquecimento sem causa), art. 5º, LIV, LV, §2º, CRFB (razoabilidade). Requer, portanto, manifestação acerca da matéria.

- Constituição da República/88, arts. 5º, incisos V, X, LIV, LV, §2º, 37, caput, § 6º, 93, IX; CC/2002, arts. 186, 393, 927 – atinentes à responsabilidade administrativa, indenização por danos material e moral, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de elementos a configurar a responsabilidade da entidade pública. Ausência de responsabilidade objetiva - ausência de elementos para responsabilidade subjetiva – ausência de efetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a vacina e a moléstia apresentada pelo autor – sucessivamente, seria caso de hipótese de excludente do dever de indenizar, em virtude de caso fortuito. Mérito da demanda, sendo descabido o pagamento de indenização, conforme fundamentos de defesa e sentença.

- CPC, arts. 3º, 267, VI; CRFB/88, art. 37, §6º; Lei 8080/90, arts. 7º- IX, XI, 9º, 16, 17 e 18; Lei nº 8.142/90, artigo 2º, inciso IV; CRFB, arts. 196, 197, 198, I, e 200 – ilegitimidade passiva da União – reiterada a contestação.

- Código de Processo Civil, art. 333, I – distribuição do ônus da prova na hipótese de fato constitutivo de direito.

- Código de Processo Civil, art. 131 – o qual trata do princípio da persuasão racional quanto à apreciação da prova pelo Juiz.

- Código Civil/2002, arts. 876, 884 e 885, 944, parágrafo único; CPC, art. 458; CRFB, arts. 5º, LIV, §2º, 93, IX; Lei 9784/99, art. 2º – indenização - indevida a condenação e, sucessivamente, necessária redução. Razoabilidade e proporcionalidade. Na remota hipótese de manutenção do juízo de procedência do feito, o que não se revela crível, impõese a redução do valor concedido, visto que exacerbado e desproporcional, violando expressamente o art. 944 do Código Civil e o artigo 5º, LIV, da CRFB. Assim, é de ser reduzida a condenação imposta, bem como delimitada a cota de cada ente demandado.

- Constituição da República, arts. 5º, II, 7º, IV; Lei 6205/75, art. 1º – valor da indenização – impropriedade da fixação em salários mínimos - vedada vinculação do salário mínimo para qualquer fim; indenização, necessidade de fixação em valor certo. LEI Nº 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975. Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974. Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

- Código de Processo Civil, art. 20, §§3º, 4º, 21, caput; CRFB, art. 5º, LIV, LV – honorários advocatícios – redução. No que pertine aos honorários advocatícios, entende o Ente Público, a ocorrência de violação a texto legal. Em primeiro lugar, não havendo a procedência integral da demanda, aplicável o art. 21, caput, CPC (compensação). Por outro lado, é de se aplicar o § 4º do CPC, apreciação eqüitativa pelo Magistrado, não em percentual. E, por cautela, caso superado, é caso de violação do art. 20, § 4º, CPC. Ainda, em se tratando de causa em que for vencida a Fazenda Pública não é devida a aplicação do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC (nesse sentido o julgado pelo Supremo Tribunal Federal transcrito na RJTJESP nº 41/101). O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC prevê expressamente que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, pelo que a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo previsto no parágrafo terceiro. Assim, requer a compensação e sucessivamente a redução/limitação da verba honorária a que condenado o ente público, conforme os critérios legais acima mencionados.

Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que não estavam presentes os seus requisitos legais.

A União interpôs recurso especial, alegando que houve violação ao art. 535 do CPC de 1973.

O recurso especial foi provido pela Ministra Regina Helena Costa, restando determinado o exame de todas as alegações ventiladas nos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Do quantum devido por cada demandado

O acórdão embargado, considerando a "condição econômica do autor e à capacidade financeira dos réus", fixou o valor da indenização por danos morais em 300 salários mínimos, consignando que esse quantum é "consentâneo com a equação fática sub examine e com as finalidades reparatória, pedagógica e preventiva do instituto indenizatório em liça, não produzindo a modo de enriquecimento sem causa na espécie".

A embargante postula manifestação acerca dos arts. 265, 876 e 884 do Código Civil e 5º, LIV e LV e §2º, da Constituição, nestes termos:

"- Código Civil, arts. 265, 876, 884; CRFB, art. 5º, LIV, LV, §2º; CPC, 535, II – o acórdão fixou indenieação, constando in verbis: “Nessa equação, atenta à condição econômica do autor e à capacidade financeira dos réus, fixo o dimensionamento dos danos morais em 300 salários mínimos. Esse quantum afigura-se-me consentâneo com a equação fática sub examine e com as finalidades reparatória, pedagógica e preventiva do instituto indenizatório em liça, não produzindo a modo de enriquecimento sem causa na espécie.” Ocorre que não restou delimitada a cota de responsabilização e condenação de cada demandado. Necessária, pois, manifestação, a fim de que reste fixada a delimitação da condenação em relação a cada réu.

Nesse sentido, cabe observar que se trata de indenização por danos morais em valor certo, pelo que necessária a fixação do quantum relativo a cada demandado.

Ademais, quanto a procedimento que seria realizado no Hospital Celso Ramos, eventual omissão é relativa a entidade hospitalar vinculada ao Estado de Santa Catarina, portanto, indevido fixar indenização ao encargo da União, devendo em relação a essa, a redução proporcional da condenação.

Ficam arguidos os arts. 265 do CC (a solidariedade não se presume), art. 876 e 884 do CC (pagamento indevido e enriquecimento sem causa), art. 5º, LIV, LV, §2º, CRFB (razoabilidade). Requer, portanto, manifestação acerca da matéria."

O acórdão embargado concluiu que, embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, o Poder Público não pode deixar de oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver os efeitos colaterais da vacina ministrada.

Concluiu pela existência de nexo causal entre o fato (vacinação) e o dano (doença adquirida - Síndrome de Guillain-Barré).

Para delimitar a "cota de responsabilização" e "condenação de cada demandado", cumpre tecer algumas considerações.

A campanha de vacinação em que aplicada a vacina da gripe no autor foi executada pelo Estado de Santa Catarina. Na rede pública estadual foi efetivada a ação, o que, em um primeiro momento, indicaria a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela ocorrência do dano.

Ocorre que o Estado de Santa Catarina atuou como longa manus na execução das ordens exaradas do Ministério da Saúde, agindo por delegação na Campanha Nacional de Vacinação.

A ação foi realizada por decisão e mando da União, que entendeu ser necessária a vacinação da população, adquirindo e distribuindo as vacinas a serem utilizadas.

No tocante à vacinação, o Estado de Santa Catarina atuou nos estritos limites da delegação recebida, executando as ordens da União, razão pela qual esta deve responder pelo dano relacionado com o desencadeamento da doença (Síndrome de Guillain-Barré).

Assim, considerado o valor da indenização arbitrado pelo acórdão, fixo o montante devido pela União em 250 salários mínimos.

A inércia no tratamento médico no âmbito do SUS, como na hipótese de falta de leito hospitalar disponível, indica uma estruturação deficiente do sistema único de saúde e, por essa falta, respondem todos os entes federativos. Assim, no valor acima arbitrado, já está considerada a responsabilidade da União pela ausência de leito para tratamento adequado do autor.

Com efeito, o acórdão embargado concluiu, também, que foi negado o tratamento adequado ao autor, através da transferência dele para o Hospital Celso Ramos, devido a falta de vagas.

O Estado de Santa Catarina deve responder pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da falta de tratamento adequado para melhora dos sintomas da Síndrome de Guillain-Barré, no montante de 50 salários mínimos.

O valor arbitrado pelo acórdão embargado e a divisão acima explicitada se afiguram adequados às particularidades do caso, considerando o bem jurídico atingido, a situação patrimonial da parte lesada e a dos ofensores, assim como a repercussão da lesão sofrida, a gravidade das circunstâncias, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento indevido. Ou seja, o valor devido por cada réu está arbitrado com razoabilidade e não é exacerbado e desproporcional.

Complementados os fundamentos do acórdão, nos termos acima expostos, não se vislumbra ofensa aos arts. 265, 876, 884, 885 e 944 do Código Civil, 458 do CPC de 1973, 2º da Lei 9784/99 e 5º, LIV e LV e §2º, e 93, IX, da Constituição.

Responsabilidade civil da União

A embargante sustenta ser incabível o pagamento da indenização e requer manifestação sobre os arts. 5º, V, X, LIV, LV, e §2º, 37, caput e § 6º e 93, IX, da Constituição e 186, 393 e 927 do Código Civil, nestes termos:

"- Constituição da República/88, arts. 5º, incisos V, X, LIV, LV, §2º, 37, caput, § 6º, 93, IX; CC/2002, arts. 186, 393, 927 – atinentes à responsabilidade administrativa, indenização por danos material e moral, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de elementos a configurar a responsabilidade da entidade pública. Ausência de responsabilidade objetiva - ausência de elementos para responsabilidade subjetiva – ausência de efetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a vacina e a moléstia apresentada pelo autor – sucessivamente, seria caso de hipótese de excludente do dever de indenizar, em virtude de caso fortuito. Mérito da demanda, sendo descabido o pagamento de indenização, conforme fundamentos de defesa e sentença."

O acórdão embargado concluiu que o desenvolvimento da doença pelo autor teve como agente causador a vacina recebida, salientando que não há prova em sentido contrário no sentido de "afastar a presunção de que a doença se desenvolveu em razão da aplicação da vacina".

Destacou que a relação de nexo causal é de evidência temporal, uma vez que o quadro clínico iniciou em um curto intervalo de tempo após a vacina.

No tocante ao dever de indenizar, consta no acórdão embargado:

"Tem por fundamento a demanda a responsabilização do Estado pelo do mau funcionamento do serviço público, consubstanciado na inobservância dos cuidados necessários em campanha nacional de vacinação contra o vírus da gripe H1N1, instituída pela União, alegando a parte autora que sua atual debilidade motora tem relação direta com as reações adversas à vacinação, as quais não foram devidamente sopesadas e divulgadas pela União no decorrer da campanha.

Alguns apontamentos se fazem necessários, preliminarmente, acerca da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no §6º do artigo 37 da Constituição da República, e sobre a sua imputação à administração com base na prova do nexo de causalidade entre o fato e o resultado, dispensada a existência de culpa (adoção da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a caracterização da responsabilidade, basta a prova do dano, do fato lesivo e do nexo causal entre eles, não se exigindo prova de culpa da Administração).

Como qualquer outro sujeito de direitos, o Poder Público pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízo a alguém, resultando-lhe a obrigação de recompor os agravos patrimoniais ou morais advindos de sua ação/omissão.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello entende-se por

(…) responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

O primeiro elemento para caracterizar a responsabilidade civil da administração é a constatação de que um ato (ou omissão) humano é imputável ao Estado (ou à entidade privada prestadora de serviços públicos), podendo ser o ato lícito (no qual se caracteriza a responsabilidade extracontratual do Estado) ou ilícito.

O segundo elemento intrínseco da responsabilidade civil da administração é o nexo causal, ou seja, “para configurar (a responsabilização do Estado), basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano".

Assim, o prejuízo reclamado pelo administrado deve ser decorrência direta ou indireta da atividade ou omissão do poder público, tanto atividade lícita ou normal da Administração quanto ato ilícito ou anormal de seu agente, surgindo daí a obrigação de indenizar.

Conclui-se, desta forma, que basta que o lesado demonstre, em juízo, o nexo causal entre o fato lesivo referível ao Estado, e o dano, em seu montante, que a obrigação de indenizar surgirá objetivamente, devendo o particular fazer prova tão somente da existência do dano e do nexo de causalidade.

No presente caso, conforme já demonstrado alhures, o nexo causal entre a aplicação da vacina e o evento danoso restou evidenciado - o autor recebeu a dose da vacina contra o vírus influenza na rede pública de saúde e menos de um mês depois o foi diagnosticado com a Síndrome de Guillain-Barré.

Além disso, o autor não recebeu do Estado (em sentido amplo) o tratamento adequado para melhora dos sintomas da SGB, posto que necessitava de plasmaferese ou imunoglobulina, mas por ausência de leitos no Hospital Celso Ramos (evento 1, OUT4) teve alta hospitalar sem ter recebido tais procedimentos.

Aqui o dano moral é presumido (danun in re ipsa) pois se constitui no sofrimento suportado pelo autor em razão das patologias que lhe acometem. O autor era pessoa sadia antes de receber a vacina contra a gripe, e após a imunização e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré por reação vacinal, e mesmo após 36 meses do evento, apresenta quadro com tremores, diminuição de forças nos membros superiores e inferiores, rigidez articular e dificuldades de coordenação motora, com dificuldade de locomoção, estando incapacitado para o exercício de atividades laborais (evento 43, LAUDPERÍ1)."

Portanto, ao contrário do que alega a embargante, estão presentes os elementos a configurar a responsabilidade da União, está comprovada a relação de causa e efeito entre a vacina e a moléstia apresentada pelo autor e inexiste hipótese de excludente do dever de indenizar. Não se trata de caso fortuito.

O acórdão está devidamente fundamentado e não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, V, X, LIV, LV, e §2º, 37, caput e § 6º e 93, IX, da Constituição e 186, 393 e 927 do Código Civil.

Não se vislumbra, também, aos arts. 131 e 333, I, do CPC de 1973.

Legitimidade passiva da União

O julgador de primeira instância reconheceu a legitimidade passiva da União. Contra esse ponto da sentença não foi interposto recurso. De qualquer forma, tratando-se de matéria de ordem pública, examino a questão.

Conforme já referido, a ação foi realizada por decisão e mando da União, que entendeu ser necessária a vacinação da população, adquirindo e distribuindo as vacinas a serem utilizadas.

Desse modo, ela responde pelos danos que a aplicação da vacina venha a causar nas pessoas, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição.

Consequentemente, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

Não há qualquer ofensa aos arts. 3º e 267, VI, do CPC de 1973, 37, § 6º, 196, 197, 198, I, e 200 da Constituição, 7º, IX e XI, 9º, 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, 2º, IV, da Lei nº 8.142/90.

Indenização fixada em salários mínimos

A jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização. O que se veda é o uso do salário mínimo como indexador, o que sobrecarregaria sua política nacional de revisão. Neste sentido, o seguinte precedente:

“CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO: SALÁRIOMÍNIMO. C.F., art. 7º, IV. I. - Indenização vinculada ao salário-mínimo: impossibilidade. C.F., art. 7º, IV. O que a Constituição veda - art. 7º, IV - é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários-mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. II. - Provimento parcial do agravo: RE conhecido e provido, em parte” (RE 409.427-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso).

Na mesma linha: AI 493.494-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 510.244-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; e AI 387.594-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso.

No caso, a fixação do quantum indenizatório foi feita com base no salário mínimo vigente na data do acórdão, e não na do efetivo pagamento do valor devido, situação que denota a fixação de valor inicial da obrigação. Nestas circunstâncias, não houve uso do salário mínimo como indexador de correção monetária.

A partir da sua fixação, o quantum será atualizado na forma preconizada pelo STF quando da apreciação do Tema 810 da repercussão geral.

Não há ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, IV, da Constituição e 1º da Lei 6205/75

Honorários advocatícios

O acórdão embargado condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pro rata.

Estabelecida uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais para cada réu, cumpre redefinir os honorários advocatícios devidos, observando-se que dessa redefinição não pode resultar valor superior ao fixado a título de honorários no acórdão embargado para cada réu.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 8.000,00 e condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00.

Esses valores devem ser atualizados pelo INPC.

Os honorários assim fixados não violam os arts. 20, §§3º e 4º, e 21 do CPC de 1973 e 5º, LIV e LV, da Constituição.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar e modificar em parte os fundamentos do acórdão, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306983v52 e do código CRC 4eaf0c16.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005436-02.2012.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ROBSON DUARTE SERAFIM

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame e peço vênia para divergir parcialmente do voto apresentado pelo E. Relator.

Os Embargos Declaratórios da União, que estão sendo reexaminados, foram julgados primeiramente em 26 de novembro de 2014, oportunidade em que a 3ª Turma, pela sua então composição, decidiu por negar provimento aos Embargos, entendendo inexistir omissão e sim pretensão de rediscussão da matéria.

Tramitado Recurso Especial 1.549.660/SC, proposto deste julgamento, houve por bem Sua Excelência a Min. Regina Helena Costa, dar provimento ao recurso, consoante se vê da parte dispositiva:

"Verifico que o tribunal de origem não se manifestou sobre as apontadas omissões, por'quanto, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões aventadas no feito, não se assentando em fundamentos suficientes para embasar a decisão, há falar em omissão no acórdão regional. Portanto, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo hipótese de remessa dos autos ao tribunal de origem para efetiva apreciação das matérias não analisadas . Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.

Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da União, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas."

O Relator, Des. Rogério Favreto vota por dar provimento aos Embargos de Declaração a cujos termos adiro, divergindo somente no que toca aos valores da condenação, reduzindo o quantum arbitrado por danos morais, que distribuo em 40 (quarenta) salários mínimos a cargo da União e 10 (dez) salários mínimos a cargo do Estado de Santa Catarina, mantendo a mesma condenação sucumbencial por ele proposta.

E assim o faço levando em conta que o autor tinha outras morbidades que podem ter contribuído ao desencadeamento do efeito vacinal adverso. Assim, considerando a recuperação ocorrida, com sequelas de menor extensão, fixo o valor dos danos como acima consta.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, divergindo parcialmente do E. Relator.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654442v11 e do código CRC 818d40f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005436-02.2012.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ROBSON DUARTE SERAFIM

ADVOGADO: SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

Processual civil. embargos de declaração. omissão do acórdão reconhecida pelo stj. indenização por efeito da vacina contra a gripe. rejulgamento. quantum arbitrado a título de indenização. responsabilidade do Estado de Santa Catarina. divisão equitativa na medida das responsabilidades de cada réu. honorários. indexação da indenização em salários mínimos. valor dos honorários para cada réu.

1. O desenvolvimento da doença pelo autor teve como agente causador a vacina recebida, não havendo prova em sentido contrário no sentido de "afastar a presunção de que a doença se desenvolveu em razão da aplicação da vacina".

2. O Estado de Santa Catarina deve responder pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da falta de tratamento adequado para melhora dos sintomas da Síndrome de Guillain-Barré.

3. Quantum arbitrado por danos morais, que distribuo em 40 (quarenta) salários mínimos a cargo da União e 10 (dez) salários mínimos a cargo do Estado de Santa Catarina.

4. Leva-se em conta o fato de que o autor tinha outras morbidades que podem ter contribuído ao desencadeamento do efeito vacinal adverso, considerada a recuperação ocorrida, com sequelas de menor extensão.

5. A fixação do quantum indenizatório foi feita com base no salário mínimo vigente na data do acórdão, e não na do efetivo pagamento do valor devido, situação que denota a fixação de valor inicial da obrigação.

6. A partir da sua fixação, o quantum será atualizado na forma preconizada pelo STF quando da apreciação do Tema 810 da repercussão geral, não havendo ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, IV, da Constituição e 1º da Lei 6205/75

7. Honorários redimensionados em R$ 8.000,00 a cargo da União e R$ R$ 2.000,00 a cargo doo Estado de Santa Catarina, valores que devem ser atualizados pelo INPC desde à época do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Lavrará o acórdão a Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Porto Alegre, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671004v7 e do código CRC c6a8e2c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 30/6/2021, às 12:34:26


5005436-02.2012.4.04.7204
40002671004 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5005436-02.2012.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ROBSON DUARTE SERAFIM

ADVOGADO: SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 309, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR E MODIFICAR EM PARTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5005436-02.2012.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ROBSON DUARTE SERAFIM

ADVOGADO: SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2021, na sequência 388, disponibilizada no DE de 17/06/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIVERGINDO PARCIALMENTE DO E. RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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