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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5002842-68.2010.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado. 2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 3. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5002842-68.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002842-68.2010.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO DOS SANTOS SEVERO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: NILCE TEREZINHA DE SAIVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 26, TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.

2. Estando o autor sujeito à tensão inferior à 250 volts, correta a sentença que não reconheceu a especialidade no período controvertido.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

5. Majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 50%, nos termos do art. 85, § 11, NCPC.

O embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de que os efeitos financeiros da revisão contassem desde a DER (26/11/2003).

Intimado, o INSS manifestou-se no evento 41.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Com efeito, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos.

No caso, o recurso merece acolhida, porque efetivamente não foi apreciada a questão do termo inicial dos efeitos financeiros, ventilada na apelação, a qual passo a analisar.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo

2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.

4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009).

Assim, merece provimento a apelação, no ponto, para determinar os efeitos financeiros a partir da DER (26/11/2003).

Saliento que o benefício somente foi concedido após ajuizamento de ação anterior, com data do início dos pagamentos em 2009, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2010. Assim, não há falar em prescrição.

Acolhida parcialmente a apelação, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios, como determinado no acórdão.

Admitida a existência de omissão na apreciação da questão mencionada, devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente a apelação, determinando os efeitos financeiros a partir de 26/11/2003 e afastando a majoração dos honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, dando-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158700v10 e do código CRC 713b8247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/7/2019, às 13:44:1


5002842-68.2010.4.04.7112
40001158700.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002842-68.2010.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO DOS SANTOS SEVERO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: NILCE TEREZINHA DE SAIVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissÃO. EFEITOS INFRINGENTES. efeitos financeiros.

1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.

2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).

3. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158701v4 e do código CRC 1cd4c159.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:58:26


5002842-68.2010.4.04.7112
40001158701 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5002842-68.2010.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO DOS SANTOS SEVERO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: NILCE TEREZINHA DE SAIVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 438, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:14.

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