
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000576-65.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JORACY GALLINA LAPORTA
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal negou provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. A ementa do julgado foi redigida nestes termos (evento 1, out9, p. 6-19):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 5. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 6. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
A parte autora interpôs embargos de declaração, visto que o acórdão não se manifestou sobre a incidência, no caso concreto, das disposições do art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determinou o cômputo, para efeito de aposentadoria no serviço público e na previdência social, dos períodos em que, por força de atos institucionais, tenha havido o exercício gratuito de mandato eletivo de vereador. Aduziu que o art. 10 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, expressamente vedou o pagamento de qualquer espécie aos vereadores.
Sustentou que o acórdão é omisso também quanto aos seguintes pontos: a) a exclusão do tempo de serviço/contribuição de 01 de novembro de 1980 a 31 de dezembro de 1984 por mera reapreciação de provas, sem que houvesse a demonstração de qualquer fraude ou ilegalidade no reconhecimento do referido tempo de serviço, tanto no processo administrativo de aposentadoria por idade do de cujus tombado sob o nº (NB) 41/133.810.692-6, quanto no processo administrativo de pensão por morte da Recorrente de nº (NB) 143.462.790-7; b) o termo inicial da carência; c) a possibilidade ou não de se contar para a carência o período em que o de cujus teria recebido beneficio previdenciário de auxílio-doença (evento 1, out9, p. 21-25).
Os embargos de declaração foram providos em parte, apenas para fins de prequestionamento (evento 1, out9, p. 26-38).
Inconformada, a parte autora opôs recursos especial e extraordinários, ambos admitidos (evento 1, out10 e out11).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 1.629.180/PR, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas (evento 1, out12, p. 7-13).
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos ao TRF.
VOTO
A parte autora sustentou que o instituidor do benefício de pensão por morte, Sr. Jayme Laporta, faz jus à contagem do tempo de serviço no período de 01-02-1977 a 31-01-1983, no qual exerceu o mandato de vereador no Município de Jaguapitã/PR, com base no art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
O Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, no art. 10, proibiu qualquer espécie de retribuição pelo exercício do mandato de vereador.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que reformulou a Constituição de 1967, no art. 15, § 2º, estabeleceu uma exceção, permitindo que os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar, fossem remunerados.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 4, de 23 de abril de 1975, modificou a redação do art. 15, § 2º, da Constituição de 1969, nos seguintes termos:
§ 2º A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar.
Dessa forma, o ordenamento constitucional vigente a partir de 1975 revogou integralmente as disposições do art. 10 do Ato Institucional nº 2 de 1965, possibilitando que as Câmaras Municipais fixassem a remuneração dos vereadores em conformidade com os limites e os critérios estabelecidos em lei complementar.
Conclui-se que, no caso presente, não incidem as disposições do art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visto que, na época dos fatos (1977 a 1983), o exercício do mandato de vereador não era necessariamente gratuito, sendo permitida a remuneração.
No que diz respeito à exclusão do tempo de serviço no período de 01-11-1980 a 31-12-1984, cabe fazer algumas observações.
O INSS computou, por ocasião do requerimento do benefício de pensão por morte, os períodos de 01-11-1980 a 31-12-1984 e de 01-01-1985 a 31-03-1988, nos quais o falecido recolheu contribuições como autônomo, que somam 7 anos e 5 meses de tempo de serviço e 89 meses de carência (evento 1, out3, p. 6).
Posteriormente, quando a agência da Previdência Social cumpriu as diligências solicitadas pela Junta de Recursos, foram considerados somente os períodos de 01-05-1973 a 01-11-1979, na condição de empregado, e de 01-01-1985 a 31-03-1988, que resultam em 9 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço e 118 meses de carência (evento 1, out4, p. 5-6). O acórdão embargado valeu-se desse documento para fundamentar a decisão.
Nas alegações finais (evento 1, out5, p. 26-28), o INSS confirmou o período de recolhimento de 01-11-1980 a 31-12-1984, que fora considerado na primeira contagem de tempo de serviço. No entanto, alegou que a segunda contagem apresenta erro, pois a data de início do contrato de trabalho não é 01-05-1973, mas sim 01-05-1979, conforme as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. De fato, a remuneração do cargo de vendedor anotada na carteira de trabalho do falecido demonstra que a data correta de admissão é aquela indicada no CNIS (evento 1, out2, p. 16). Isso porque o valor de de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), que equivaleria a oito salários mínimos em maio de 1973, não é compatível com o salário normal de um vendedor. Considerando que o salário mínimo em maio de 1979 era de Cr$ 2.268,00 (dois mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros), verifica-se que realmente o vínculo empregatício iniciou em 01-05-1979.
Quanto ao termo inicial da carência e ao período em que o de cujus teria recebido auxílio-doença, os argumentos da embargante estão embasados em anotações efetuadas pela Previdência Social na carteira de trabalho do falecido. No documento, consta informação relativa à inscrição do segurado como contribuinte autônomo, com início de contribuição em 17 de setembro de 1968, e à concessão de benefício de auxílio-doença, com data de início em 26-12-1971 e data final em 17-01-1972 (evento 1, out2. p. 16).
Os registros na carteira de trabalho atinentes à inscrição como contribuinte autônomo e ao gozo de auxílio-doença consistem em início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço, porém, sem a prova do recolhimento de contribuições previdenciárias, não são suficientes para demonstrar a carência. O ônus de comprovar o pagamento das contribuições é do próprio segurado, no caso de contribuinte autônomo.
Verifica-se que, mesmo com o cômputo do período de 01-05-1979 a 01-11-1979, na condição de empregado, mais os períodos como autônomo (01-11-1980 a 31-12-1984 e 01-01-1985 a 31-03-1988), os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade não foram atingidos, pois o tempo de serviço corresponde a 7 anos, 11 meses e 1 dia e a carência a 96 meses.
Assim, conquanto os embargos de declaração mereçam acolhimento, mantém-se o julgado que negou provimento à apelação da autora.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041495v30 e do código CRC 6790012c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000576-65.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JORACY GALLINA LAPORTA
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual civil. embargos de declaração. omissão. exercício gratuito do mandato de vereador. exclusão de tempo de serviço. prova da carência. contribuinte autônomo.
1. O art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, determina que o tempo de exercício gratuito do mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais, será computado para efeito de aposentadoria.
2. Na época dos fatos, o exercício do mandato de vereador não era necessariamente gratuito, visto que as Emendas Constitucionais nº 1 de 1969 e nº 4 de 1975 revogaram integralmente as disposições do Ato Institucional nº 2 de 1965, possibilitando que as Câmaras Municipais fixassem a remuneração dos vereadores em conformidade com os limites e os critérios estabelecidos em lei complementar.
3. Não houve a exclusão do tempo de serviço na condição de autônomo, relativo ao período confirmado pelo INSS.
4. As anotações na carteira de trabalho atinentes à inscrição como contribuinte autônomo e ao gozo de auxílio-doença consistem em início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço, porém, sem a prova do recolhimento de contribuições previdenciárias, não são suficientes para demonstrar a carência.
5. O ônus de comprovar o pagamento das contribuições é do próprio segurado, no caso de contribuinte autônomo.
6. Conquanto os embargos de declaração mereçam acolhimento, mantém-se o julgado que negou provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041496v6 e do código CRC 2a6b7b36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000576-65.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JORACY GALLINA LAPORTA
ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 143, disponibilizada no DE de 26/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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