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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA POR FORÇA DE DESEMPREGO. TRF4. 5016896-9...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:43

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA POR FORÇA DE DESEMPREGO. 1. Havendo omissão no acórdão, deve ser sanada. 2. In casu, restou suficientemente comprovado que, após a cessação do benefício por incapacidade, ocorrida em 02/07/2015, a autora permaneceu desempregada, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada até meados de setembro de 2017, conforme o disposto no art. 15, inciso I combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei n.º 8.213/91. Por consequência, na data do requerimento administrativo (31/03/2017), a autora não só possuía a qualidade de segurada da Previdência Social, como também a carência para o benefício almejado - cumprida para a concessão do benefício anterior. 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão nos termos da fundamentação, sem alteração de resultado. (TRF4, AC 5016896-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016896-93.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, assim ementado (e.12.1):

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno doloroso somatoforme persistente - CID 10 F45.4, Transtorno depressivo recorrente - CID 10 F33.1 e Transtorno neurovegetativo somatoforme - CID 10 F45.3), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Serviços gerais) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/618.070.857-0, desde 31/03/2017 (DER), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

4. Apelação da parte autora provida."

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão, porquanto deixou de abordar a questão relativa à carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.

Com efeito, alegou que "a Parte Autora havia perdido a qualidade de segurado em 02/07/2016, vindo a readquirir em 01/02/2017. Portanto após a reaquisição da qualidade de segurado a Parte Autora necessitava contribuir 6 meses para cumprir o determinado no artigo 27 I combinado com o artigo 27-A da Lei 8213/91."

Requer seja suprida a omissão de falta de carência mínima, após a data da nova filiação (01/02/2017), e por consequência, reconhecida a ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício incapacitante.

Com as contrarrazões (e.25.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Efetivamente, há omissão no acórdão embargado, a qual deve ser sanada.

Na presente ação, a autora postulou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (31/03/2017), o qual restara indeferido na esfera administrativa, porquanto "constatado que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social" (e.2.8, p. 2).

No acórdão embargado, foi reconhecido que, na DER (31/03/2017), a autora estava incapacitada para o labor, restando reformada a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (31/03/2017) até a data do julgamento, quando deveria ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Nos presentes embargos de declaração, o Instituto alega que, após o recebimento do benefício por incapacidade temporária no período de 22/01/2008 a 02/07/2015, a autora teria perdido a qualidade de segurada e, ao readquirir tal condição, a partir do novo vínculo de emprego iniciado em 01/02/2017, não chegou a contribuir por seis meses para cumprir o determinado no art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Portanto, na data do requerimento administrativo (31/03/2017), a autora não possuiria a carência exigida para a concessão do benefício postulado.

Equivoca-se o INSS.

O CNIS da demandante registra as seguintes informações (e.2.8):

A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, com a redação vigente na época da DER (31/03/2017):

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso sub examine, restou evidenciado que, após o recebimento do beneficio por incapacidade no período de 22/01/2008 a 02/07/2015, a autora ficou desempregada, pois inexistem registros de novos vínculos de emprego até a data de 01/02/2017, quando passou a trabalhar na empresa "Hiperlimp Comércio Varejista Produtos de Limpeza Ltda. -ME".

Além disso, há, nos autos, documentação médica indicando a impossibidade de a autora exercer atividade laboral no referido intervalo, por estar incapacitada para o labor e em uso de forte medicação psiquiátrica, como é o caso do atestado médico com data de 21/08/2016 (e.2.4, p. 5):

Merece destaque, ainda, que, após a cessação do último benefício percebido, ocorrida em 02/07/2015, a autora formulou novo requerimento administrativo, em 03/08/2015, o qual restou indeferido e ensejou o ajuizamento, em 23/02/2016, da ação n. 5000678-29.2016.4.04.7207/SC, cujas peças principais foram anexadas no evento 2.9.

Ora, na perícia judicial realizada naquele processo, em 15/04/2016, a autora informou que a última atividade exercida foi a de "serviços gerais", mas que não lembrava da última data em que a havia exercido, o que denota que não estava exercendo qualquer atividade naquele momento.

Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após a cessação do benefício, em 02/07/2015, a autora permaneceu desempregada até a data de 01/02/2017, o que lhe garantiria a prorrogação do prazo previsto no art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios, por mais 12 meses, por força do disposto no § 2º do mesmo artigo, ou seja, a autora manteria a qualidade de segurada até meados de setembro de 2017, conforme o disposto no § 4º do art. 15.

Dessa forma, não tendo havido a perda da qualidade de segurada alegada pelo Instituto embargante, é forçoso reconhecer que, na data do requerimento administrativo (31/03/2017), a autora não só possuía a qualidade de segurada da Previdência Social, mas também possuía a carência para o benefício almejado - cumprida para a concessão do benefício anterior.

Portanto, os embargos merecem acolhida, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS, para integrar o acórdão nos termos da fundamentação, sem alteração de resultado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557699v27 e do código CRC 088aa10b.Informações adicionais da assinatura:
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5016896-93.2019.4.04.9999
40002557699.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016896-93.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. EXISTÊNCIA. manutenção da qualidade de segurada da parte autora por força de desemprego.

1. Havendo omissão no acórdão, deve ser sanada.

2. In casu, restou suficientemente comprovado que, após a cessação do benefício por incapacidade, ocorrida em 02/07/2015, a autora permaneceu desempregada, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada até meados de setembro de 2017, conforme o disposto no art. 15, inciso I combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei n.º 8.213/91. Por consequência, na data do requerimento administrativo (31/03/2017), a autora não só possuía a qualidade de segurada da Previdência Social, como também a carência para o benefício almejado - cumprida para a concessão do benefício anterior.

3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão nos termos da fundamentação, sem alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, para integrar o acórdão nos termos da fundamentação, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557700v4 e do código CRC 4b936035.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5016896-93.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUZIA CLAUDINO DE MELLO

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

ADVOGADO: HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB SC019860)

ADVOGADO: EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

ADVOGADO: LAURIMAR GROSS (OAB SC035767)

ADVOGADO: LAERCIA PHILIPPI (OAB SC046094)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:41.

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