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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5018331-44.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada, inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5018331-44.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018331-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DAMIANO SPIEWAKOWSKI
ADVOGADO
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
Camilo De Toni
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada, inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799868v3 e, se solicitado, do código CRC 33CE912B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018331-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DAMIANO SPIEWAKOWSKI
ADVOGADO
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
Camilo De Toni
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO 'BÓIA-FRIA'. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

O INSS sustenta que o acórdão embargado nada referiu sobre a questão relativa à carência ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ter sido recebida como Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.354.908/SP). Alega ainda que, apesar de reconhecer como necessário o início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, o voto condutor do acórdão concedeu à parte autora o benefício com base em documentação extemporânea. Requer sejam sanadas as omissões/contradições apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço no tocante ao exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do requisito etário. O acórdão embargado teve a seguinte fundamentação:

"(...)
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do 'boia-fria', o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014, grifo nosso)

Do caso concreto
O autor preencheu o requisito etário (60 anos), em 25/06/2012, porquanto nascido em 25/06/1952 e requereu o benefício na via administrativa em 24/10/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 27/03/1976, na qual o autor encontra-se qualificado como agricultor (evento 1 - OUT4, fl. 6);
b) certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 02/03/1977, 01/03/1979 e 11/12/1981, na qual o autor consta qualificado como agricultor (evento 1 - OUT4, fls. 7 a 9);
c) entrevista rural, concluindo que '(...) Trata-se portanto de boia-fria ou contribuinte individual rural.' (evento 1 - OUT4, fls. 10 e 11).

Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o 'boia-fria', da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado 'diarista', 'boia-fria' ou 'safrista', trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Importa ressalvar que não devem ser confundidos os conceitos de 'início de prova material' e 'prova material do início da atividade'. E, no caso dos autos, existem documentos que, se não são suficientes para provar o exercício de atividades rurais, no mínimo, são indiciários de tal fato. Ademais, a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.
Por tais razões, os documentos apresentados pela autora devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
A prova testemunhal produzida na via administrativa (evento 17 - OFÍCIO/C3 - fls. 1 a 11) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora como boia-fria, em todo o período de carência do benefício, conforme se extrai dos depoimentos:

Pela parte autora:
'(...) declarou que desde os 16 anos trabalhou como boia-fria; que enquanto era solteiro trabalhou com os pais e após o casamento com a esposa Terezinha; que o casal nunca teve terras; que nunca trabalharam com empregado; que a única fonte de renda da família sempre foi a proveniente das atividades rurais; que trabalharam no interior de Salto do Lontra para os Maria, para os Varme, para o Sr. Dirceu Tura, para o Sr. Darci Scalcan, pra o Sr. Ari Deito entre outros; que ele e a esposa iam até os locais de trabalho com caminhões que faziam o transporte dos trabalhadores; que o transporte não era realizado pelos proprietários das terras mas por terceiros que faziam esse tipo de serviço; que ele a esposa levavam o almoço de casa e comiam no local de trabalho que o trabalho sempre era realizado de forma manual; que exerciam atividades como carpir, roçar, colher feijão, soja e milho, entre outras; que o pagamento é feito por dia de serviço; que ultimamente recebiam cerca de 25 reais; que o requerente teve 4 filhos e o sustento da família sempre foi proveniente das atividades rurais; que o requerente e a esposa nunca tiveram propriedades; que residem em um lote da prefeitura de Salto do Lontra; que exerce atividades rurais até hoje em dia; que a esposa parou de trabalhar no final do ano passado por motivos de saúde; que desde o casamento exerceu atividades rurais juntamente com a esposa; que sempre trabalharam nas mesmas propriedades; que hoje apenas um filho reside com o casal (...)'.

Pela testemunha Terezinha Gonsalves Spiewakowski:
'(...) declarou que trabalhou durante toda a vida como trabalhadora rural boia-fria; que enquanto era solteira morava com os pais em Sede Progresso no Paraná e desde os 10 anos de idade trabalhou como boia-fria juntando com os pais e os irmãos; que quando tinha 17 anos se casou com o Sr. Damiano e passou a residir com ele em Salto do Lontra; que desde o casamento trabalhou com o marido também como boia-fria, em Salto do Lontra e em Nova Prata do 'Iguaçu; que trabalharam para os Marias e para os Varme em Nova Prata do Iguaçu e para os Cármelio em Salto do Lontra; que trabalhavam também para outras pessoas mas não se recorda os nomes; que quando iam trabalhar em Nova Prata do Iguaçu iam de caminhão que o caminhão passava no ponto e pegava todos os trabalhadores que iriam a determinado lugar; que ela e o marido levavam a alimentação para comer no local de trabalho; que chegando nas propriedades executavam atividades como arrancar feijão, carpir, quebrar milho, colher milho; que a requerente não roçava mas seu marido roçava com foice; que geralmente ela e o marido trabalhavam nas mesmas propriedades; que não se recorda o nome das comunidades rurais em que trabalhava; que nem a requerente, nem o marido, nem os seus pais tiveram propriedades que sempre trabalharam para terceiros; que teve 4 filhos; que ela e o marido recebiam por dia trabalhado; que a requerente parou de trabalhar a mais ou menos 5 ou 6 meses por motivo de saúde; que o marido também é doente e tem trabalhado menos; que apenas um filho mora com o casal que ele tem deficiência e não trabalha; que o filho recebe benefício e a família tem sobrevivido com esse dinheiro; que além disso não possuem outras fontes de renda; que desde a infância até 5.ou 6 meses atrás trabalhou como boia-fria, sem ter exercido outras atividades (...)'.

Pela testemunha Valdir Brolese:
'(...) que conhece os requerentes de 15 a 18 anos que conheceu os requerentes porque o ponto de carga e descarga dos trabalhadores boia-fria ficava em frente ao seu comércio em Salto do Lontra; que via os dois quase todos os dias esperando o transporte para ir trabalhar; que haviam alguns 'gatos' que eram donos de caminhões e buscavam os trabalhadores para levar para o interior do município; que sabe que trabalhavam nas propriedades do Sr. Dirceu Turra, do Sr. Ari Deitos e outros que não se recorda os nomes; que sabe que os trabalhadores iam até essas propriedades para arrancar feijão, roçar potreiro, quebrar milho entre outras atividades; que os trabalhadores recebiam por dia de trabalho; que os caminhões pegavam os requerentes antes do clarear do dia e traziam de volta no final da tarde; que os requerentes levavam marmitas para almoçar nos locais em que trabalhavam; que algumas vezes ia nas propriedades rurais entregar compras e via os requerentes trabalhando na lavoura; que o depoente durante todo o período em que conhece os requerentes viu eles esperando o transporte para ir trabalhar e durante várias vezes os presenciou trabalhando na roça; que acredita que os dois nunca tiveram imóveis e sempre sobreviveram das atividades rurais (...)'.

Pela testemunha Joary Aires Rosa
'(...) que conheceu os requerentes há cerca de 20 anos atrás quando saiu do sitio em que morava e passou a trabalhar na Cidade; que na época o depoente trabalhava como entregador no supermercado Manfroi; que entregava compras para os requerentes; que desde que os conheceu os dois trabalhavam como diaristas nas propriedades rurais; que via os requerentes esperando o caminhão para ir nas propriedades em que trabalhavam; que trabalhavam para o Sr. Dirceu Tura, para os Marias, para o Sr. Ari Deitos, para os Fausto para os Domenec, entre outros; nas propriedades exerciam atividades como carpir, roçar, arrancar feijão quebrar milho, entre outras que além dos requerentes muitos outros trabalhadores iam até as propriedades Ievados pelos caminhões; que o pagamento era realizado por dia trabalhado; que o depoente ia com bastante frequência entregar rancho nas propriedades rurais e via os requerentes trabalhando na roça; que os requerentes levavam a marmita de manhã cedo almoçavam no trabalho e só voltavam no final do dia; que o casal sobrevivia e criava os filhos apenas com a renda proveniente das atividades rurais; que não possuíam outa fonte de renda e não exerciam outras atividades (...)'.

Pela testemunha Joares Carlos Cavanhol:
'(...) que conheceu os requerentes há mais de 20 anos; que os dois são vizinhos do requerente; que desde que o depoente conhece os requerentes os dois sempre foram trabalhadores rurais que o pai do depoente era agricultor e tinha propriedades na linha sede da luz, na Linha Vidal e na Linha São Roque em Salto do Lontra; que os gatos levavam os requerentes nas propriedades do pai do depoente para trabalhar como diaristas que eles executavam atividades como arrancar feijão, limpar feijão carpir, entre outras; que diversas vezes viu os dois esperando os caminhões no ponto (antigo bar do Tonhão) para ir trabalhar nas propriedades; que trabalhavam para o Sr. Ari Deitos, Sr. Dirceu Tura, Sr. Francisco Cupinsk entre diversos outros; que os requerentes assim como os demais trabalhadores recebiam por dia ou por empreitada de trabalho; que os requerentes levavam marmitas e comiam na sobra das árvores; que trabalhavam para várias pessoas sempre de forma manual; que os requerentes sempre ficam em um ponto esperando o pessoal que vêm buscá-los para trabalhos em propriedades diversas; que os requerentes sempre sobreviveram e criaram sua família com o trabalho rural, não exerceram outras atividades e nem outra fontede renda; que os dois tem problemas de saúde mas ainda sobrevivem do trabalho como boia-fria (...)'.

Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de boia-fria em todo o período correspondente à carência.
(...)"

Com referência à comprovação da atividade rural, como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Acerca da questão relativa à carência ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ter sido recebida como Recurso Especial representativo de controvérsia, verifica-se a omissão, e consequentemente a necessidade de acrescentar o seguinte trecho:

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018331-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001882520148160149
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DAMIANO SPIEWAKOWSKI
ADVOGADO
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
Camilo De Toni
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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