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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5014287-15.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. O ajuizamento da demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter cautelar ou preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5014287-15.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014287-15.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVANIS LOPES LEITES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão apresenta omissão quanto à análise da ocorrência de fato interruptivo da prescrição. Alega que o anterior ajuizamento de ação interrompe o prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr após o trânsito em julgado.

Intimado a se manifestar acerca da atribuição de efeitos infringentes ao recurso (ev58), o INSS quedou silente.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Diante das alegações do embargante, verifico a ocorrência de omissão, a qual resta suprida nos seguintes termos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, em substituição àquilo que com eles for incompatível:

"Da interrupção da prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, de acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.

No caso dos autos, embora transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (14.12.2004) e o ajuizamento da presente ação (17.11.2012), não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que ela foi interrompida durante o transcurso da ação judicial anteriormente movida pelo autor contra o INSS (processo nº 2005.71.12.002581-6).

Inicialmente, cumpre observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Assim, o requerimento administrativo de concessão do benefício é causa impeditiva da prescrição. Uma vez concedido o benefício, com a aquisição do caráter de definitividade pela decisão administrativa que o concede (seja pela ausência de recurso do interessado, seja pelo esgotamento das instâncias recursais administrativas), inicia-se o prazo prescricional quinquenal.

Entretanto, nos termos da legislação civil, a prescrição pode ser interrompida, por uma única vez, sendo de maior ocorrência no âmbito dos benefícios previdenciários a hipótese do inciso I do art. 202 do Código Civil: por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação. Trata-se dos casos em que houve a propositura de uma anterior ação judicial pela parte autora contra o INSS, quando o resultado obtido neste processo revela-se indispensável ao objeto pretendido com o ajuizamento da demanda atual.

Embora não desconheça a existência de entendimento contrário, tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido de que a demanda anterior somente tem o condão de interromper a prescrição quando possuir caráter preparatório para o ajuizamento da ação principal - como, por exemplo, um procedimento cautelar, com vistas à assegurar a efetividade do pleito futuro -, e mesmo reconhecendo a razoabilidade dos argumentos expendidos pelos defensores dessa posição, penso não ser ela a mais consentânea com os princípios norteadores do direito previdenciário.

A maioria dos casos em que essa questão da interrupção da prescrição em matéria de benefícios previdenciários vem à apreciação judicial trata-se de situações nas quais o segurado interpôs uma primeira ação judicial contra o indeferimento de um pedido de benefício formulado na via administrativa. Após o trânsito em julgado do processo, no qual é declarado o direito do autor à obtenção do benefício, a autarquia o implanta, com efeitos retroativos à data do requerimento, uma vez que o indeferimento se demostrou indevido. Todavia, esse reconhecimento judicial do direito do autor não é obtido sem que ele tenha de antes experimentar uma demora de alguns anos, sobretudo considerando-se o dever da autarquia de se insurgir contra as decisões que entender que lhe sejam desfavoráveis. Ao longo desse tempo no qual o segurado buscava o reconhecimento de seu direito, é possível que lhe surja interesse em requerer, com a mesma DER, outro benefício, mais vantajoso, ou até mesmo o próprio benefício já requerido, mas com base em mais elementos do que aqueles originalmente alegados, como por exemplo um período de atividade que, por diversos fatores, não foi postulado inicialmente. Fatores como a indisponibilidade da prova do direito alegado, a vigência de entendimento jurisprudencial desfavorável à pretensão e posteriormente superado, ou até mesmo o próprio desconhecimento do segurado acerca dos direitos que possuía, podem ter sido responsáveis pela não postulação dessa parcela do pedido desde a primeira ação judicial. De qualquer forma, essa ausência de postulação não retira do patrimônio jurídico do segurado um direito que já estava lá incorporado.

Ademais, o fato que reputo mais importante é que antes do trânsito em julgado da ação judicial na qual lhe foi concedido o benefício, o segurado não tinha condições de demandar o pedido que, mais tarde, veiculou na ação revisional, uma vez que sequer havia sido certificado seu direito ao benefício a ser revisado. Não poderia acrescentar pedidos aos já postulados na petição inicial do primeiro processo, em razão do impedimento estabelecido pelo próprio CPC (art. 329) e não me parece razoável exigir-lhe o ajuizamento de uma segunda demanda, continente à primeira.

Estando o autor impedido de buscar o reconhecimento de eventuais causas que ensejariam a revisão do benefício originalmente postulado enquanto o próprio direito à obtenção desse benefício está em litígio, está descaracterizada a inércia imotivada por parte do segurado na defesa de seu direito, que é o fator que o instituto da prescrição visa a combater.

Considero que exigir do segurado - que já foi prejudicado inicialmente quando do indeferimento administrativo, ao ser privado da percepção da renda que já lhe era devida - que aguarde o transcurso da tramitação processual, cuja duração normalmente excede o prazo prescricional de cinco anos, para, somente após a concessão judicial poder requerer outros direitos não requeridos inicialmente, e impedir que os efeitos financeiros do reconhecimento desses direitos retroajam, de modo a alcançar um interregno no qual ele não esteve inerte, mas sim em juízo, significaria imputar apenas ao jurisdicionado as consequências de um problema que é de responsabilidade do Estado Brasileiro, que é a demora na entrega da prestação jurisdicional.

Por essas razões, entendo que o ajuizamento da demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido o seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter cautelar ou preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.

Fixada essa premissa, importa referir que a citação válida do INSS no processo anterior interrompe a prescrição, retroagindo essa interrupção à data da propositura da ação e perdurando até seu trânsito em julgado. Tratando-se de prescrição de prestações devidas pela Fazenda Pública, incide a regra específica prevista pelo Decreto nº 20.910/1932, que em seu art. 9º determina que interrompida a prescrição, ela recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Contudo, há que se observar ainda a determinação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que garante que a interrupção da prescrição não resultará em um prazo inferior ao quinquênio original: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

No caso dos autos, a parte autora postulou administrativamente sua aposentadoria em 14.12.2004. Irresignada contra o indeferimento administrativo, ajuizou em 30.05.2005 a ação nº 2005.71.12.002581-6, na qual houve a citação do INSS em 11.11.2005, com o que foi interrompida a prescrição, retroagindo essa interrupção à data do ajuizamento. O trânsito em julgado ocorreu em 27.09.2012 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 17.11.2012, antes, portanto, da fluência do prazo prescricional (dados do primeiro processo coletados em pesquisa no sistema eletrônico da JFRS).

Logo, na hipótese ora em apreço não há prescrição a ser declarada"

Pelo exposto, devem ser providos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer que não há parcelas atingidas pela prescrição, mantido, todavia, o provimento de parcial provimento da apelação.

Do prequestionamento

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo(s) embargante(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, agregar fundamentos ao julgado e afastar a prescrição quinquenal no caso concreto e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931099v9 e do código CRC 3a20c1c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:43:9


5014287-15.2012.4.04.7112
40000931099.V9


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014287-15.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVANIS LOPES LEITES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. interrupção da prescrição quinquenal. prequestionamento.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. O ajuizamento da demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter cautelar ou preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, agregar fundamentos ao julgado e afastar a prescrição quinquenal no caso concreto e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931100v5 e do código CRC 039a3d77.Informações adicionais da assinatura:
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5014287-15.2012.4.04.7112
40000931100 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019

Apelação Cível Nº 5014287-15.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVANIS LOPES LEITES (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 187, disponibilizada no DE de 25/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO CONCRETO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:12.

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