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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. TRF4. 5035908-31.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada, quanto à análise do PPP da empresa, e reconhecimento de tempo especial. Embargos de declaração providos neste aspecto, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5035908-31.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5035908-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão. Refere que não foi analisado o PPP referente ao período de 25-10-01 a 03-02-04 (ev. 1, procad8, p. 35-7, o qual indica exposição a ruídos de 86 dB(A) - enquadrável no período entre 18-11-03 a 03-02-04 - bem como exposição a agentes químicos - pó de madeira, álcalis cáusticos e hidrocarbonetos em todo o período. Também alega equivocada a decisão que não reconheceu os demais períodos especiais - de 13/09/1982 a 29/07/1983 laborado na empresa ETM INTEGRADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, de 17/05/1989 a 16/01/1990 na empresa CERVIERI ENGENHARIA LTDA, de 23/11/1990 a 09/10/1991 na empresa DHZ CONSTRUÇÕES LTDA, de 01/02/2011 a 28/10/2011 na empresa DIMAK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Requer sejam sanadas as questões apontadas, com efeitos infringentes.

Intimado o INSS, deixou de se manifestar.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

A decisão embargada assim foi proferida:

(...)

O autor apela, requerendo seja considerada a especialidade dos períodos inadmitidos na sentença.

A sentença assim analisou a questão:

No que se refere aos períodos laborados pelo autor perante as empresas ETM Integradora de Serviços de Engenharia Ltda. (de 13-09-82 a 29-07-83), Engineering Serviços de Engenharia Ltda. (de 26-09-83 a 22-10-84), CR Engenharia Ltda. (de 11-12-84 a 25-10-86), Cervieri Engenharia Ltda. (de 17-05-89 a 16-01-90), Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria (de 08-01-90 a 07-11-90), DHZ Construções Ltda. (de 23-11-90 a 09-10-91), Projex Projeto e Execução de Obras Civis Ltda. (de 02-12-91 a 20-06-01), Goldsztein Administração e Incorporações Ltda. (de 25-10-01 a 03-02-04), Sipar Sociedade de Incorporações e Participações (de 29-06-04 a 05-11-04, e de 26-12-05 a 21-11-10), Diametro Construções Ltda. (de 08-11-04 a 03-06-05), Dimer Machado e Cia. Ltda. (de 01-12-10 a 31-01-11) e Dimak Construções e Incorporações Ltda. (de 01-02-11 a 28-10-11), nas funções de auxiliar administrativo, auxiliar técnico, auxiliar, técnico em edificações, apontador e almoxarife, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que o laudo pericial judicial produzido nos presentes autos (evento 96, LAUDOPERIC1) não apurou a exposição habitual e permanente do requerente a quaisquer dos agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores da atividades especiais para fins previdenciários, tendo o Sr. Perito concluído que "não há indícios da exposição do Autor aos agentes físicos acima dos limites de tolerância, assim como não há indícios da sua exposição aos agentes químicos e biológicos. Na vigência da legislação" (evento 96, LAUDOPERIC1, p. 06), o que desengana por completo a pretensão.

Tenho que deve prosperar o apelo do autor tão-somente com relação ao período de 01-12-10 a 31-01-11, pois o PPP da empresa, devidamente preenchido (ev. 1, procad8, p. 88), indica a presença de ruídos na ordem de 86 dB(A), o que é considerado insalubre para a época. Ainda que a perícia do juízo não tenha detectado agentes insalubres, considerando que o PPP foi preenchido com base em laudo contemporâneo ao período, e este detectou níveis de ruído elevados, deve esta informação prevalecer.

Quanto aos demais períodos, não restou demonstrada a exposição aos agentes insalubres. Inviável a admissão dos laudos similares acostados pela parte autora, uma vez que já foi realizada perícia judicial para o caso específico do demandante. Assim, nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.

(...)

Assiste parcial razão à parte autora. De fato, não foi analisado o PPP do ev. 1, procad 8, p. 35-7, que indica ruídos de 86 dB(A) - enquadrável no período entre 18-11-03 a 03-02-04 - bem como exposição a agentes químicos - pó de madeira, álcalis cáusticos e hidrocarbonetos, que permite o enquadramento em todo o período. Neste aspecto, restam providos os embargos de declaração para reconhecer a especialiade inclusive do lapso de 25-10-01 a 03-02-04.

Quanto aos demais períodos, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Desse modo, mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, acrescido do tempo fruto da conversão do tempo especial em comum ora admitido - 25-10-01 a 03-02-04 e 01-12-10 a 31-01-11 - deve ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à revisão do benefício de aposentadoria, desde a DER.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X ) Revisão

NB

157.170.506-3

Espécie

majoração de aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

28-10-11

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196951v6 e do código CRC a084f233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:9:32


5035908-31.2017.4.04.7100
40003196951.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5035908-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada, quanto à análise do PPP da empresa, e reconhecimento de tempo especial. Embargos de declaração providos neste aspecto, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196952v3 e do código CRC 5fe3c452.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5035908-31.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CARLOS ALBERTO ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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