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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENADORIAS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000431-35.2022.4.04.7014...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENADORIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no acórdão. 2. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5000431-35.2022.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000431-35.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUCILDA LOURDES AZEVEDO WIELEWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS, contra acórdão desta 10ª Turma, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ABRANGÊNCIA. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.

2. Pleno do STF, em 10/2008, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301/06, para estabelecer que, como exercício da função de magistério - com vistas ao reconhecimento da aposentadoria a que alude o disposto no art. 56 da Lei de Benefícios -, deve ser reconhecida não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula, abrangendo, ainda, "a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.

3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu as seguintes regras permanentes para a concessão de aposentadoria aos professores: idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com 25 anos de dedicação exclusiva ao magistério para ambos. Há regras de transição para os segurados que ingressaram no RGPS antes da promulgação da Emenda.

4. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.

6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

O INSS argumenta que o acórdão foi omisso quanto à inovação em sede recursal promovida pela parte autora ao requerer a concessão de aposentadoria de professor, que não foi objeto da petição inicial. Sustenta que a pretensão viola a vedação à alteração do pedido após a citação. Pretende a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para que a apelação não seja conhecida. Busca prequestionamento dos arts. 141, 324 e 329 do Código de Processo Civil.

Oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

No caso, observa-se lacuna na fundamentação do acórdão, que deixou de considerar a circunstância do ineditismo, dentro do processo, do pedido de concessão de aposentadoria de professor formulado em apelação. Faz-se necessário o saneamento desta omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes, contudo.

A jurisprudência reconhece a fungibilidade entre as aposentadorias, admitindo a sua aplicação tanto em sede administrativa como em sede judicial. Trata-se, em última instância, de reconhecer o direito do segurado à concessão do benefício na modalidade mais vantajosa possível. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5009637-42.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Conforme se extrai dos termos do entendimento jurisprudencial exposto acima, o princípio da fungibilidade entre as aposentadorias admite inclusive a concessão de determinada modalidade mais vantajosa sem prévio pedido expresso neste sentido. Conclui-se daí que a formulação tardia do pedido em apelação não constitui óbice ao seu conhecimento pelo órgão ad quem. Verificado o preenchimento dos requisitos a partir da base fática delimitada pela lide proposta, deve ser reconhecido o direito ao benefício.

Assim, acrescentando estes fundamentos ao julgado, mantenho o provimento exarado previamente.

Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471027v3 e do código CRC ac5aafd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:38:32


5000431-35.2022.4.04.7014
40004471027.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:00:59.

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Apelação Cível Nº 5000431-35.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUCILDA LOURDES AZEVEDO WIELEWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENADORIAS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no acórdão.

2. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.

3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471028v3 e do código CRC 54c7fdd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:38:32


5000431-35.2022.4.04.7014
40004471028 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5000431-35.2022.4.04.7014/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCILDA LOURDES AZEVEDO WIELEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LARISSA MARTINS (OAB PR098180)

ADVOGADO(A): HEYLA THAIS GURSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:00:59.

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