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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5001035-42.2017.4.04.7120...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. (TRF4, AC 5001035-42.2017.4.04.7120, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001035-42.2017.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: FRANQUILIM AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 9, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DE TRABALHO COM GENITOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

5. O reconhecimento de tempo de contribuição somente é possível mediante início suficiente de prova material contemporâneo ao labor, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991. Ademais, a jurisprudência dessa Corte admite a comprovação de emprego em empresa familiar somente se demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação pecuniária - situação não comprovada nos autos.

6. Ausência de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante reafirmação da DER.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso, porquanto apesar do contexto probatório apresentado, deixou de reconhece o tempo de vínculo de trabalho entre 23/05/1983 a 01/08/1998 (evento 17, EMBDECL1).

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (evento 11, RELVOTO1):

Período laborado como empregado do genitor - 23/05/1983 a 01/08/1998

Quanto ao período de 23/05/1983 a 01/08/1998, o magistrado de origem entendeu que o pedido não fez parte da inicial, não efetuando a sua análise, portanto.

Pois bem.

Muito embora da análise da inicial não se observa pedido expresso de reconhecimento de tempo de contribuição de 23/05/1983 a 01/08/1998, entendo que tal pedido constou no corpo da peça inicial apresentada pelo autor, porquanto menciona planilha de tempo de contribuição onde computa tal intervalo.

Passo a análise do período.

O reconhecimento de tempo de contribuição somente é possível mediante início suficiente de prova material contemporâneo ao labor, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991.

Para comprovar o período de 23/05/1983 a 01/08/1998, o autor juntou aos autos apenas cópia de sua CTPS com o registro de vínculo de trabalho com seu genitor (evento 14, PROCADM1).

Outrossim, nos presentes autos, o autor juntou cópia da reclamatória trabalhista que ajuizou em face de seu genitor no ano de 2001 (evento 61) e que ocasionou o registro em sua CTPS. Não há na RT sequer um documento como início de prova material.

​Nesse contexto, inexistem elementos materiais capazes de demonstrar o desempenho de atividade urbana não eventual, mediante subordinação e percepção de salário à época. Some-se a isso o fato de os depoimentos das testemunhas (que foram transcritos acima), mesmo favoráveis à tese do autor, não são suficientes à comprovação de tempo de serviço.

Destaco que a jurisprudência dessa Corte admite a comprovação de emprego em empresa familiar somente se demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação pecuniária - circunstância não comprovada no caso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). (...). (TRF4 5014257-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

​Por fim, registre-se que mesmo considerando que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, no caso o registro na CTPS do autor deu-se por força de sentença em reclamatória trabalhista, sem a juntada de um único documento que sirva de alicerce para os 15 anos de vínculo que pretende reconhecer.

Contudo, o caso é de extinção do feito nessa parte sem análise de mérito, conforme Tema 629/STJ, que possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período(s) de 23/05/1983 a 01/08/1998 necessário à concessão da aposentadoria postulada.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao(s) período(s) 23/05/1983 a 01/08/1998.

Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281899v3 e do código CRC a5667bb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:43:13


5001035-42.2017.4.04.7120
40004281899.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001035-42.2017.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: FRANQUILIM AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INExistência.

Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281900v2 e do código CRC f1ff8d5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:55

5001035-42.2017.4.04.7120
40004281900 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5001035-42.2017.4.04.7120/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: FRANQUILIM AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

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