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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5002633-89.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. (TRF4, AC 5002633-89.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002633-89.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: ELI IBARRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 25, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho para período anterior a 02/12/1998.

3. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.

4. Exposição ao benzeno reconhecida com base no Parecer sobre exposição dos trabalhadores a Benzeno, realizado pela Fundacentro, visando instruir inquérito civil público nº 1.29.000.000814/2007-55, com vistoria às empresas do polo petroquímico Braskem S/A e Innova S/A.

5. Demonstrado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação apenas no pedido revisional, o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. Precedentes.

Os declaratórios apontam a necessidade de esclarecimento do julgado, porquanto fixou como “marco inicial dos efeitos financeiros da condenação” a data do pedido de revisão administrativa em vez da DER originária. Pugna, ao final, pela concessão de efeitos infringentes com a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados da contar da DER originária (evento 31, EMBDECL1).

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS apresentou manifestação (evento 36, CONTRAZ1).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (evento 24, RELVOTO1):

Por fim, passo a análise dos efeitos financeiros da revisão aqui deferida.

No caso em análise, apenas quanto do requerimento administrativo de revisão, apresentado pelo autor em 13/08/2015, foi que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciar os documentos então apresentados (evento 1, PROCADM11).

Por conta disso, os efeitos financeiros da revisão aqui deferida somente passam a fazer efeito a contar da data do pedido de revisão administrativa, em 13/08/2015.

É neste sentido o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Os efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os documentos necessários para a procedência da ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo. (TRF4, AC 5002295-48.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 6. No caso, o segurado apenas demonstrou interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação no pedido revisional, de modo que o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. (TRF4, AC 5019275-84.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/08/2023)

Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.

Vale apontar que a DER/DIB do benefício não se altera, porém os efeitos financeiros provenientes da majoração da renda mensal do segurado em face de inclusão de tempo de contribuição/especial reconhecido apenas em face de pedido de revisão administrativa (posterior a DER originária, portanto) é que devem observar a data do pedido de revisão, não apresentando confronto algum com os art. 49, inciso I, "b" c/c art. 54, parágrafo único, e art. 103, todos da Lei n. 8.213/91.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276676v2 e do código CRC b42a28a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 6/12/2023, às 13:39:44


5002633-89.2016.4.04.7112
40004276676.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002633-89.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: ELI IBARRA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INExistência.

Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276677v2 e do código CRC 6749dcdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:55

5002633-89.2016.4.04.7112
40004276677 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5002633-89.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ELI IBARRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

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