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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5001921-07.2018.4.04.7217...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. (TRF4, AC 5001921-07.2018.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001921-07.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: JOSUE DOS SANTOS ADAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 9, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

Os declaratórios apontam que o julgado foi obscuro ao extinguir sem exame de mérito, por falta de requerimento administrativo, o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996 e 01/07/1997 a 26/10/2001. Argumenta que a empresa Cerâmica Irmãos Dagostin Ltda. encontra-se inativa, fazendo-se necessária a utilização de laudo por similaridade para comprovação do tempo especial, caso em que o entendimento do INSS seria notoriamente contrário à postulação. Assim, pleiteia a intimação do embargada para, querendo, manifestar-se, de modo a afastar a exigência de prévio requerimento (evento 14, EMBDECL1).

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 23).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (evento 8, RELVOTO1):

Falta de interesse processual

Observo que a sentença recorrida extinguiu, sem análise do mérito, o pedido da parte autora de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996, 01/07/1997 a 26/10/2001 e 04/10/2014 a 06/12/2014, por falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

Falta de Interesse Processual

Da análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM6), observa-se que administrativamente não foi apresentado PPP referente ao intervalo de 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1997 a 26.01.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014.

De fato, não há nada no PA indicando que o autor buscou o reconhecimento de tempo especial nos períodos 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1991 a 26.01.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014, não tendo ocorrido a análise administrativa pelo INSS. Ademais, não havia previsão legal de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 pela categoria profissional de serviços gerais, fato esse que, em tese, afastaria a necessidade de formulário para período anterior a abril de 1995.

De acordo com a decisão do STF no RE 631240, o caso do autor exige o prévio requerimento administrativo.

Nesse norte, é carente de ação aquele que ajuíza demanda buscando o reconhecimento de período de trabalho sujeito a condições especiais, sem ter postulado administrativamente o reconhecimento do dito interstício de labor, mormente quando há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão.

Assim, antes de se valer do direito de ação, deve o autor formular sua pretensão na via administrativa, só devendo recorrer ao Poder Judiciário caso haja negativa do Instituto Previdenciário. Noutros termos, enquanto não configurada a pretensão resistida, descabe ao autor ajuizar a demanda correspondente.

Não se desconhece normativo do INSS no sentido de prestar ao interessado, em todas as fases do processo administrativo previdenciário, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros - IN 77/2015, arts. 658 e 659.

Contudo, no caso, estamos diante de um processo administrativo no qual o segurado nada aventou sobre tempo especial a ser reconhecido entre 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1997 a 26.10.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014, não havendo como exigir do INSS tal proatividade. Diferente seria o caso de o autor ter apresentado documentação incompleta na via administrativa, quando então, mal instruído, haveria pretensão resistida, conforme julgados do nosso Tribunal.

No caso, porém, além da CTPS, o autor nada apresentou no PA, sequer cogitou a análise de tempo especial, não havendo nada indicando que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão já na via administrativa. Ademais, sequer há prova de contrato de trabalho entre 04.10.2014 a 06.12.2014 com a empresa Poligress do Brasil Ltda., havendo anotação em sua CTPS de desligamento da empresa em 03.10.2014 (evento 1, PROCADM6, pp. 22 e 35).

Logo, é o demandante carecedor de ação, pela ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito em relação aos períodos de 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1997 a 26.10.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014.

A parte autora, nas razões de apelação, alega que o INSS tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo administrativo, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.

Pois bem. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSEEM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp. 220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

(...)

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(...)

Nas situações previstas na regra de transição, o Supremo Tribunal Federal definiu, pois, que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente demanda foi ajuizada em 14/10/2018, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de diversos intervalos laborais, sendo indispensável, portanto, o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

Observo que, na situação em apreço, houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/10/2018, no qual não houve requerimento expresso ou apresentação de documentos para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996, 01/07/1997 a 26/10/2001 e 04/10/2014 a 06/12/2014 (evento 1, PROCADM6).

Ainda que o pedido tenha sido instruído com cópia da CTPS, deste documento não é possível inferir que se tratavam de atividades laborais exercidas sob condições nocivas. Assim, entendo que não cabia à autarquia previdenciária ter efetuado qualquer exigência para comprovação de eventual tempo especial.

Dito isso, deve ser mantida a sentença que julgou o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Ainda que a empresa na qual o autor laborou nos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996 e 01/07/1997 a 26/10/2001 encontre-se inativa, o segurado deveria ter levado ao prévio conhecimento da Administração a intenção de reconhecer a especialidade dos referidos interregnos, juntando a documentação existente, não havendo que se falar em notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004571718v6 e do código CRC 7317378a.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001921-07.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: JOSUE DOS SANTOS ADAO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INExistência.

Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004571719v3 e do código CRC 0878fdcd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5001921-07.2018.4.04.7217/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSUE DOS SANTOS ADAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 113, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPEDIDA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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