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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5004390-10.20...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:19

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1 . Inocorrente quaisquer dos pressupostos legais previstos pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do julgado. 2. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4 5004390-10.2014.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-10.2014.4.04.7203/SC
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Inocorrente quaisquer dos pressupostos legais previstos pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do julgado.
2. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-10.2014.4.04.7203/SC
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga no Estado de Santa Catarina, em face de acórdão que, entendendo pelo cabimento de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aduz que este juízo teria deixado de demonstrar, ao longo da fundamentação, quais as regras que autorizam o recolhimento de contribuição sobre o salário maternidade. Requer o prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-10.2014.4.04.7203/SC
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Sustenta a embargante, sob a alegação de vício de omissão, a necessidade de complementação do julgado, no tocante à menção expressa a dispositivos legais relativos à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Saliento que o voto condutor bem explicitou os motivos pelos quais há a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica mencionada, restando assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. CABIMENTO.
1. O salário maternidade possui natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza.
2. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza a conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.
3. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), dada a sua natureza remuneratória.
Na verdade, demonstra-se a pretensão da recorrente em rediscutir o julgamento, ao que não se prestam os embargos de declaração.
Não constatada a ocorrência de vícios, demonstra-se inviável o acolhimento dos aclaratórios ora opostos, motivo pelo qual os rejeito.
Prequestionamento
Ainda assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-10.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50043901020144047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr WALDIR ALVES
EMBARGANTE
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 07/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 22/02/2017 15:04




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