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Apelação Cível Nº 5000558-69.2020.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIO THADEU MOREIRA FONTELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARMEM RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS018086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (
) contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).O embargante aponta omissão no julgamento, pois sustenta que ignora o argumento central apresentado na apelação (
, fls. 11 a 17), razão pela qual requer o "provimento dos presentes Embargos para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, modificar a atacada decisão do Evento 10 dos presentes autos, aplicando a relativização da coisa julgada para dar provimento total à apelação, desconstituindo a sentença quanto à análise equivocada do mérito, bem como determinando a reabertura da instrução, a fim de realização do laudo pericial judicial, para que seja reconhecido o tempo especial nos períodos pleiteados e seja concedida a melhor aposentadoria ao autor" ( , fl. 02).É o breve relatório.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração.
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).
A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.
No caso dos autos, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgamento em relação aos argumentos expostos no recurso, essencialmente quanto à possibilidade de relativização da coisa julgada, tendo em vista pedido e causa de pedir distintos em relação ao processo anterior, já que se busca o reconhecimento de atividade especial de mesmo período, porém com laudos atualizados e detalhados, alguns, sequer foram discutidos por ocasião da ação anterior.
No entanto, tenho que não há configuração de omissão, na medida em que a decisão embargada não acolheu as razões apresentadas pelo apelante (
):(...)
Percebe-se, assim, que a questão relativa ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos ora relacionados já foi objeto de exame na ação anterior, afastada pela ou ausência de exposição a agentes nocivos que autorizassem eventual enquadramento, ou pela inércia do demandante no tocante à demonstração desta exposição.
Diante do exposto, e tendo em vista que na demanda anteriormente ajuizada houve análise da especialidade sob a hipótese da ausência do agente nocivo ou pela inércia do autor no tocante à prova à exposição em relação aos mesmos períodos, resta configurada hipótese de coisa julgada.
Desta forma, a formulação de novo requerimento administrativo e a anexação extemporânea (após o trânsito em julgado) de documentos não permitem nova análise quanto ao reconhecimento de períodos especiais que já foram objeto de demanda judicial pretérita, sob o qual pende coisa julgada material.
Portanto, a pretensão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não merece acolhimento o recurso interposto pelo autor.
Ora, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.
Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, observo que já delimitado pela decisão embargada.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5000558-69.2020.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIO THADEU MOREIRA FONTELLA (AUTOR)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão não constatada.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5000558-69.2020.4.04.7134/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: MARIO THADEU MOREIRA FONTELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARMEM RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS018086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1253, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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