
Apelação Cível Nº 5000430-09.2016.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR CALGARO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo VALDIR CALGARO em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
A apelação deve conter as razões de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Limitando-se o apelante a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo, propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma, incabível o conhecimento do recurso.
Consectários legais adequados de ofício, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem assim, a partir de 09/12/2021, com base na EC 113/2021.
Alega a parte embargante que o acórdão apresenta equívoco material, pois entende que os embargos merecem provimento, atribuindo-lhes efeitos integrativos e infringentes para aclarar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, inexistindo omissão a ser sanada acerca do tema aventado pelo embargante.
Cabe ressaltar que acerca dos efeitos financeiros não houve, seja por parte do autor ou por parte do INSS, a interposição do recurso adequado para enfrentamento do tema neste Tribunal.
Por fim, cabe transcrever o decidido na sentença:
"Dessa forma, o autor alcança 37 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço, até a DER, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, no caso de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 10/10/96.
...
(3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/07/2015), desde que o autor promova o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 10/10/96; e".
Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende abrir a discussão acerca de matéria não aventada pelo meio recursal adequado.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5000430-09.2016.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR CALGARO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5000430-09.2016.4.04.7128/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR CALGARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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