EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073766-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: JORGE LUIZ LARA VIANA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JORGE LUIZ LARA VIANA em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Realizada perícia judicial e não constatada a presença de periculosidade e insalubre nas atividades do segurado, indevido o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão e contradição quanto à análise das provas. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (
):(...)
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - do período laborado na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, de 05/05/2003 a 07/07/2013.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
De outra parte, em relação ao período laborado perante a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN (de 05-05-03 a 08-07-13), exercendo a função de agente administrativo, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que o laudo pericial judicial produzido nos presentes autos (evento 65, LAUDO1) não apurou a exposição habitual e permanente do requerente a quaisquer dos agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, tendo o Sr. Perito concluído que "considerando a função, local e condições de trabalho, o não fornecimento dos EPI e as medições realizadas, as atividades desenvolvidas pelo autor podem assim ser classificadas: Não há indícios da exposição do Autor aos agentes químicos, físicos e biológicos. Na vigência da legislação" (evento 65, LAUDO1, p. 07), o que desengana por completo a pretensão.
(...)
No caso em apreço, não vejo motivos para alterar as conclusões a que chegou o julgador singular.
A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo (ev. 65), equidistante do interesse das partes, avaliando devidamente as condições de trabalho do autor, tendo por base a visitação ao local de trabalho do segurado e a análise dos documentos técnicos da empresa empregadora.
Após a apresentação do referido laudo técnico, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ev. 72), tendo sido rejeitada pelo julgador singular, nos seguintes termos (
):(...)
1) Indefiro a impugnação do autor ao laudo apresentado. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
A complementação do laudo se mostra desnecessária, uma vez que, o que a parte autora pretende é a análise das condições de trabalho do autor com base no laudo da FUNDACENTRO, o qual é de conhecimento deste Juízo.
(...)
Dessa forma, e em compasso com a análise acima, entendo desnecessária qualquer complementação da prova produzida ou resposta a quesitos complementares, já que devidamente esclarecidas as peculiaridades das tarefas do autor com as provas dos autos. O inconformismo da parte autora não se mostra razoável a ponto de determinar a utilização de prova emprestada ou mesmo, como dito, a sua complementação, não se cogitando, portanto, de cerceamento de defesa e/ou nulidade da sentença.
Ademais, tanto o PPP (
) quanto o PPRA do ano de 2010 ( ), demonstram que as atividades do autor se davam no âmbito exclusivamente administrativo, consistindo em tarefas de cunho burocrático, não se relacionando com atividades das áreas operacionais da empresa, o que corrobora a conclusão pericial de ausência de sujeição a fatores de risco.Por fim, em relação à alegação do apelo quanto à periculosidade das atividades, o expert foi categórico ao rechaçar tal questão na resposta aos quesitos do autor (
, fl. 15).Nessas condições, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, pois apreciou de forma aprofundada os períodos controversos e em consonância com o entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação supra, uma vez que não havia exposição a agentes nocivos
(...)
Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. Ressalte-se que há expressa menção do porquê da não utilização de prova emprestada no caso dos autos ou mesmo de complementação da prova judicial produzida.
A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073766-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: JORGE LUIZ LARA VIANA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5073766-67.2015.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: JORGE LUIZ LARA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)
ADVOGADO(A): LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB RS049955)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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