Apelação Cível Nº 5053211-24.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GILMAR COLLATTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo GILMAR COLLATTO em face de acórdão assim ementado ():
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. O pedido de reafirmação da DER não consiste em pretensão independente. Necessária a comprovação, na ação judicial, da ocorrência de fato superveniente à propositura a ser examinada pelo juízo, a ensejar o parcial ou integral acolhimento do pedido.
4. Não tendo sido acolhida a pretensão judicial, conclui-se correta a análise e indeferimento administrativo.
5. Mantida a sentença de improcedência e determinada a majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da A.J.G.
Alega a parte embargante que o acórdão apresenta obscuridade/contradição quanto à possibilidade de reafirmação da DER, uma vez que continuou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias durante o trâmite do processo. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes; alternativamente, suscita prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (
):Reafirmação da DER
A questão acerca da reafirmação da DER foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 995 (REsp 1727063 REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069), que fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em que pese possibilitada a reafirmação da DER, deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste em uma pretensão independente.
Em síntese, não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo, quando o pedido principal tiver sido julgado improcedente, como neste caso.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER, como pedido autônomo, quando o pedido principal tiver sido julgado totalmente improcedente. (TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o laudo judicial apresentar conclusões diversas daquelas pretendidas pela parte autora não é suficiente para determinar a realização de nova perícia, pois representa mera inconformidade com as informações prestadas pelo expert. 3. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. (TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)
Assim, inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo.
No presente caso, a ação foi julgada totalmente improcedente, sendo inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício, uma vez que corresponderia a supressão da via administrativa.
Como expressamente afirmado no voto embargado, havendo improcedência da demanda, o pedido de reafirmação da DER deve ser desprovido.
Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526213v7 e do código CRC dccae6be.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053211-24.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GILMAR COLLATTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526214v3 e do código CRC 87897b2e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5053211-24.2018.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GILMAR COLLATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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